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Fornecedor na concessão de crédito

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Por:   •  9/10/2013  •  Resenha  •  1.630 Palavras (7 Páginas)  •  237 Visualizações

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A insegurança do fornecedor na concessão de crédito motivou a busca por mecanismos eficientes para a análise fria do perfil do consumidor, ou seja, se ele de fato é ou não um bom pagador e se a taxa de juros à incidir sobre será suficiente a cobrir risco pelo capital empregado. Sob tal fundamento as gestoras de banco de dados do consumidor, a exemplo disso o Serasa Experian, criaram métodos como o Concentre Scoring que de modo geral consistem na atribuição de pontuação ao consumidor.

Tal produto consiste em modelos estatísticos apoiados nas informações negativas do cliente selecionados pelo adquirente do produto para análise por tal modelo estatístico, tais informações são as inseridas no banco de dados da gestora e, resumem-se à existência ou não de protestos nacionais em nome do consumidor, pendencias financeiras, cheques sem fundos, participação em falências, dívidas vencidas e ações judiciais.

Os ditos modelos estatísticos auferem pontuação utilizando os indicadores acima, estatística que estabelece a probabilidade daquele que busca o crédito tornar-se inadimplente num período de doze meses, tal pontuação vai de zero à mil e, quanto mais próximo da pontuação mínima maior a probabilidade de inadimplemento, de outro lado e redundante porém necessário citar, quanto maior a pontuação, menor a probabilidade de que o pretenso adquirente do crédito deixe de pagar a dívida. Os limites mínimo e máximo são estabelecidos livremente por cada financeira.

De início tal estatística indica uma expectativa de inadimplemento ou adimplemento, ou seja, não há qualquer garantia de que o consumidor com maior pontuação irá arcar com suas obrigações pontualmente e, o mesmo na hipótese contrária, tendo em vista que trata de probabilidade estatística, por isso tal pontuação é associada com outros requisitos como a capacidade de comprometimento da renda.

Ainda que a eficiência do método seja discutível, o que não implica em obstáculo para sua contratação pelo fornecedor de bens e serviços, a sua legalidade paulatinamente vem sendo levada a debate perante o Estado-Juiz a fim de apontar a afronta ao Código de Defesa do Consumidor que tal conduta aparentemente perpetra e postulando indenizações pelos danos morais experimentados.

A afronta está na ausência de comunicação do consumidor de que seus dados estão sendo inseridos no aludido sistema de pontos, ainda que as informações utilizadas sejam as já constantes no banco de dados da gestora, e também na invasão da intimidade do consumidor ao ter seus dados utilizados para reputa-lo como bom ou mau pagador.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 43, §2º que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Na hipótese o consumidor não é comunicado da utilização de seus dados para a elaboração da pontuação, o que refletirá na concessão ou não do crédito almejado por ele. Ou seja, ainda que sob a máscara de que inexiste prejuízo evidente ao consumidor, tal banco de dados visa limitar o acesso ao crédito.

É certo ainda que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o direito à informação acerca de produtos e serviços, bem como dos dados constantes nos banco de dados dos serviços de proteção ao crédito e cadastros de consumidores, todavia, redunda dizer que se a inscrição no banco de dados não é informada, a referida pontuação também não é, o que implica em seria violação ao direito do consumidor de acesso as informações de forma clara e precisa.

Ou seja, o consumidor não é informado do motivo que causou a redução ou majoração de seus pontos, muito menos qual é a pontuação mínima necessária para a obtenção de crédito em cada uma das financeiras, o que além de homenagear a boa-fé pré-contratual, evitaria que o consumidor submetesse a situação vexatória de ter seu crédito negado por esse motivo.

A invasão da intimidade e vida privada do consumidor se dá pelo uso das informações creditícias para a realização da estatística para o qual foi contratado, ainda que sejam informações já constantes em sua base de dados, o que de fato não é, uma vez que há inclusive busca de ações judiciais. Tal conduta, segundo os que buscam o socorro do judiciário, afronta o contido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal que prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Em casos semelhantes o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul recentemente acolheu as alegações da parte autora para afastar a inserção dos dados em tal cadastro e condenar a parte ré a indenizar os danos morais suportados:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA CONCENTRE SCORING. SUBORDINAÇÃO À LEI 12.414/11. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CADASTRADO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO ACOLHIDA. DANOS MORAIS VERIFICADOS. 1. Ilegitimidade passiva. Afastada a ilegitimidade passiva, porquanto o cadastro SCPC SCORE CREDITO é mantido pela ré. 2. Inépcia da inicial. A pretensão de cancelamento de informações em nome do autor registrado no sistema SCPC SCORE CRÉDITO clara, sendo descabida a preliminar de inépcia da inicial. 2. Segundo a doutrina, "o objetivo dos bancos de dados de proteção ao crédito é oferecer informações úteis para análise de risco de concessão de crédito. A análise de risco é realizada pelo consulente, ou seja, pelo fornecedor que pretende conceder o crédito ao consumidor. Todavia, com o passar do tempo, as empresas e entidades do setor passaram a oferecer serviço que realiza avaliações quanto ao risco de determinada concessão de crédito. Por meio de pontuação ou classificação, do tipo situação normal, risco de atraso, risco de perda, o banco de dados emite opinião sobre os riscos de um negócio específico." "Em tese, todo e qualquer dado pode compor o chamado score, por exemplo, dados pessoais (residência, trabalho, remuneração, profissão) e creditícios (histórico de adimplementos, eventuais restritivos negativos, nível atual de endividamento). Outrossim, na análise de risco também estão agregados elementos preditivos, fórmulas matemáticas e estatísticas,

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