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Fundamentos Do Direito Penal

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Por:   •  25/1/2014  •  1.088 Palavras (5 Páginas)  •  440 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA

INSTITUIÇOES DE DIREITO

Boa Vista, RR

2013

Principal Fundamento do Direito Penal

Dignidade pessoa humana: O conceito da dignidade da pessoa humana é antes de tudo um conceito histórico é construído através das intempéries do tempo, daí suje logo a ideia de que o conceito usado hoje pode não ser mais útil amanhã, pois, o que se conceitua não é uma formula de “bolo” e sim um padrão que se dá naquele instante, dentro daquilo que o grupo social elege como o moralmente “correto”, é, pois na eleição dos valores que emergem dos nichos que se constrói o conceito da dignidade da pessoa humana, e quando os grupos sociais por motivos equacionados em si elegem outros “valores” há uma nova construção no conceito, o que por sua vez pode influir em mais (ou não) liberdade social.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. (BRASIL, 1988,grifo nosso) Infere-se então que o conceito da dignidade da pessoa humana é em sua essência complexo, desenvolvido numa diversidade de valores existentes na sociedade.

Princípio da legalidade ou da reserva legal

Const. Federal, art 5.º, XXXIX; CP, art 1.º: não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal.

Princípio da taxatividade (certeza ou determinação)

O princípio implica a máxima determinação e taxatividade dos tipos penais, impondo-se ao Poder Legislativo na elaboração das leis que formule tipos penais com a máxima precisão de seus elementos e ao Judiciário que os interprete adequadamente.

Princípio da proibição da analogia “in malam partem”

Corolário da legalidade, proíbe a adequação típica “por semelhança” entre fatos.

Princípio da anterioridade da lei

Const. Federal, art. 5.º, XXXIX; CP, art. 1.º: não há crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia cominação legal. Para que haja 52 crime e seja imposta pena é preciso que o fato tenha sido cometido depois de a lei entrar em vigor.

Princípio da irretroatividade da lei penal mais severa

Const. Federal, art. 5.º, XL; CP, art. 2.º e parágrafo único: a lei posterior mais severa é irretroativa; a posterior mais benéfica é retroativa; a anterior mais benéfica é ultra-ativa.

Princípio da fragmentariedade

É consequência dos princípios da reserva legal e da intervenção necessária (mínima). O Direito Penal não protege todos os bens jurídicos de violações: só os mais importantes. E, dentre estes, não os tutela de todas as lesões: intervém somente nos casos de maior gravidade, protegendo um fragmento dos interesses jurídicos. Por isso é fragmentário.

Princípio da intervenção mínima

Procurando restringir ou impedir o arbítrio do legislador, no sentido de evitar a definição desnecessária de crimes e a imposição de penas injustas, desumanas ou cruéis, a criação de tipos delituosos deve obedecer à imprescindibilidade, só devendo intervir o Estado, por intermédio do Direito Penal, quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita.

Princípio da ofensividade

O Direito Penal só deve ser aplicado quando a conduta ofende um bem jurídico, não sendo suficiente que seja imoral ou pecaminosa. Entre nós, esse princípio pode ser extraído do art. 98, I, da Const. Federal, que disciplina as infrações penais de menor potencial “ofensivo”. Para um setor da doutrina, o princípio da ofensividade (nullum crimen sine injuria) requer, para a existência (material) do crime, que a conduta produza uma lesão efetiva ou um perigo concreto ao bem juridicamente tutelado.

Princípio da insignificância

Ligado aos chamados “crimes de bagatela” (ou “delitos de lesão mínima”), recomenda que o Direito Penal, pela adequação típica, somente intervenha nos

casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de perturbações

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