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Direito Penal Do Inimigo

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Por:   •  2/4/2013  •  746 Palavras (3 Páginas)  •  1.465 Visualizações

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O Fenômeno da Expansão do Direito Penal

Traçando o fenômeno expansionista do direito penal e sua relação com o direito penal do inimigo, Cancio Meliá observa que a atividade legislativa em matéria penal , desenvolvida ao longo das duas últimas décadas nos países de nossos entorno tem colocado ao redor do elenco nuclear de normas penais um conjunto de tipos penais. No mesmo sentido Silva Sánches salienta que não é difícil constatar a existência de uma tendência claramente dominante na legislação no sentido de introduzir novos tipos penais.

Hoje alguns Estados têm adotado estratégias repressivas e punitivistas, justificando o uso da violência em nome da segurança.

Cancio Meliá observa o ressurgimento de um direito penal com efeitos meramente simbólicos, utilizado em um sentido crítico. Define como direito penal simbólico em sua visão, mantém relação fraternal com o punitivismo.

Silva Sánches ao tratar do tema, refere que é frequente que a expansão do Direito Penal se apresente como produto de uma espécie de perversidade do aparato estatal que buscaria no permanente recurso a legislação penal uma solução fácil ao problemas sociais, o que deveria resolver-se no nível instrumental.

Pritwitz após breve e parcial autocrítica especialmente em face das críticas tais como as feitas por Kuhlen levaram o autor a admitir que seu intento de definir direito penal do risco foi somente alcançado em parte já que empregado de forma inconsistente e sem uniformidade com o que não concorda.

Com isso o professor Prittwitz esclarece que o direito penal do risco não deve ser afastado mas sim direcionado a certos objetivos necessários e justos. Não pode utiliza-lo com o simples intuito da criminalização, antecipando-se a punibilidade para o momento anterior ao da consumação.

O Direito Penal do Inimigo

Jakobs, exprime de forma clara e direta seu posicionamento antes descritivo do Direito Penal do inimigo. A função dessa nova espécie de direito penal defendida pelo penalista germânico é a eliminação do perigo confirmado a tendência expansionista do direito penal que tem preocupado muitos estudiosos como alhures abordado. Jakobs preocupa-se com a criminalidade de maior gravidade onde se tem observado justamente a adoção que velada ou parcial da ideia de tolerância zero respondendo aos anseios populistas. Sendo considerado inimigo quem se afasta de modo permanente do Direito e não oferece garantias de que vai continuar fiel às normas mínimas de convivência da sociedade.

O Estado pode proceder de dois modos com os delinquentes: pode vê-los como pessoas que delinquem, pessoas que tenham cometido um erro, ou indivíduos que devem ser impedidos de destruir o ordenamento jurídico mediante coação. Não devem ser tratados como pessoa pelo Estado, pois este tratamento violaria o direito à segurança dos demais cidadãos.

A posição adotada por Jakobs já pode ser notada de certa forma através de um curioso fenômeno político interligado com o que denomina de neocriminalização.

De uma linha- de forma simples, é claro- que identificada a criminalização de determinadas condutas como mecanismo de repressão para a manutenção do sistema econômico

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