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Fundação

Tese: Fundação. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/2/2015  •  Tese  •  3.117 Palavras (13 Páginas)  •  124 Visualizações

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II – FUNDAÇÃO

1. Conceito

Para Clóvis Beviláqua, a fundação "é uma pessoa jurídica instituída, por liberdade privada, ou pelo Estado, para um fim de utilidade pública", ou ainda, "as fundações consistem em

complexos de bens dedicados à consecução de certos fins, e, para esse efeito, dotados de

personalidade".

Trata-se de uma espécie de pessoa jurídica, cuja composição interna resulta da destinação, por alguém, de um patrimônio vinculado a fim específico (Helita Barreira Custódio, op. Cit., pág. 40).

Conforme estabelece o art. 62 do novo Código Civil, "Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la”. E complementa em seu parágrafo único ao dispor sobre os objetivos sociais que deverá perseguir: “A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.”

Fundação é, então, sinônimo de patrimônio destinado a um fim em benefício da comunidade (ou parte dela), em decorrência de um estatuto social e sob a vigilância do Ministério Público.

2. Características fundamentais

• Seu patrimônio, ou seja, o conjunto de bens ou coisas com destinação específica.

• Servir a fins de utilidade pública, quais seja: religiosos, morais, culturais ou de assistência.

3. Constituição de uma Fundação

Escolhida a finalidade, há a necessidade de patrimônio para a constituição da fundação.

Há duas hipóteses para se constituir uma fundação:

• por ato intervivos – através de escritura pública, com interveniência do Ministério Público;

• causa mortis – por testamento, sendo imprescindível a presença do Ministério Público nos autos do inventário.

4. Requisitos a serem preenchidos

• Patrimônio composto de bens livres no momento da constituição ou da feitura do testamento;

• Ato constitutivo da fundação, em regra por escritura pública, se vivo o instituidor, ou ainda por testamento, no qual se doa o patrimônio necessário para futura constituição da entidade;

• A declaração da finalidade precípua e específica da fundação;

• O estatuto deverá conter algumas cláusulas essenciais para ser levado a registro.

5. Roteiro simplificado

O Código de Processo Civil, artigos 1.199 a 1.204, confere os requisitos para a organização das fundações, estabelecendo que o instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça.

Uma vez pronto, o estatuto será submetido pelo interessado ao órgão do Ministério Público

(Promotor da Comarca do interessado), que verificará se foram observadas as bases da

fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.

Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 dias, aprovará o estatuto,

indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação.

No caso de ser denegada a aprovação, o interessado pode requerer ao juiz o suprimento desta. Antes de ser suprida a aprovação, pelo juiz, este poderá ordenar que se faça no estatuto modificações, a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

A pessoa encarregada de elaborar o estatuto deverá fazê-lo no prazo assinado pelo instituidor. Não havendo esse prazo, deverá fazê-lo em seis meses.

Quando o instituidor não fizer o estatuto, não nomear quem o faça, ou, ainda que tenha

nomeado, a pessoa encarregada não o fizer dentro do prazo, incumbirá ao Ministério Público a elaboração, finda a qual submeterá à aprovação do juiz.

6. Registro *3 e *4

Se o estatuto for aprovado, o Ministério Público autorizará, por escrito, a lavratura da escritura definitiva em Tabelião de Notas de livre escolha do instituidor que, contando com a indispensável presença do Promotor de Justiça – Curador de Fundações como interveniente, fará nascer a nova entidade fundacional.

Após ser lavrada a escritura de constituição da entidade fundacional, esta será registrada em qualquer Cartório de Títulos e Documentos, dando-se publicidade e legalidade à fundação. Se com a mesma escritura outorgou-se eventualmente propriedade imóvel para a nova fundação, será também necessário o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Após a lavratura da escritura, se abrirá um Livro de Atas no qual, num primeiro momento, se dará posse aos diretores da Diretoria Executiva da Fundação nascente, bem como aos membros do Conselho de Curadores da Fundação, sendo certo que a posse no órgão de execução, per si só, já exclui a mesma pessoa de tomar assento no Conselho de Curadores.

Se o instituidor não indicou a Diretoria Executiva, mas tão somente o Conselho de Curadores, estes tomarão posse no livro respectivo, elegendo em seguida a Diretoria Executiva, que tomará posse num segundo momento, no mesmo ou em outro livro específico.

Se algum membro do Conselho de Curadores for escolhido para a Diretoria Executiva, não

haverá nenhum impedimento para a sua posse, desde que renuncie ao cargo que ocupava no referido Conselho.

A Diretoria Executiva encaminhará anualmente ao Conselho de Curadores relatório de suas atividades no ano findo, acompanhado de balancete anual para ser aprovado, devendo com ou sem aprovação ser encaminhado para o Ministério Público até abril de cada ano (em regra).

Todos os atos, contratos e atas da fundação deverão ser obrigatoriamente registrados

(obedecendo os princípios da legalidade e publicidade) em Cartório de Registro

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