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Função Social Da Propriedade

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Por:   •  1/10/2014  •  523 Palavras (3 Páginas)  •  166 Visualizações

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Efeito educativo da norma

- Está mais que evidenciado, através de pesquisas e da própria experiência, que certos assuntos tornam-se melhor conhecidos do grupo social depois de serem disciplinados pela lei. É que a lei, antes de se tornar obrigatória, tem que ser divulgada, publicada, e assim, à medida que vai sendo conhecida pelo grupo, vai também educando e esclarecendo a opinião pública.

- Prova disso é o Código do Consumidor. As empresas, em face da nova postura dos consumidores, perceberam que teriam de atender melhor os seus clientes para não perdê-los, mais que isso, que poderiam aprender com eles para melhorar seus produtos e serviços. É a função educativa do Direito.

5.3) Efeito conservador da norma

- As normas jurídicas tutelam determinados bens da vida social, que se transformam em jurídicos quando recebem a proteção do Direito. O próprio Estado, que é a instituição maior, necessita da proteção do Direito e por isso existem leis, a começar pela Constituição, destinadas a organizá-lo e conservá-lo.

- A função conservadora do Direito liga-se ao caráter estático que ele representa ao garantir a manutenção da ordem social existente. Para muitos, essa é a característica essencial das normas jurídicas, mas isso só é verdade em países plenamente desenvolvidos, estabilizados e organizados. Nos países em desenvolvimento e transformações profundas, o erro dessa posição é patente. Daí a importância do Direito como instrumento de transformações sociais.

5.4) Efeito transformador da norma

- É aqui que percebemos, mais diretamente, o efeito condicionante do Direito sobre a sociedade. Muitas vezes, em razão de necessidades sentidas, a norma estabelece novas diretrizes a serem seguidas, fixa novos princípios a serem observados em determinadas questões, determina a realização de certas modificações. A sociedade então, para dar cumprimento à lei, tem que se estruturar, equipar-se, aparelhar-se e assim, paulatinamente, vai operando sensíveis transformações em seu meio. Eis aí o efeito transformador da lei.

- Como exemplo, no passado a pena era considerada um castigo ou punição: mal justo contra quem praticou mal injusto. Nesse tempo, quanto piores as prisões, melhor. Se o fim da pena era punir, então o réu deveria ser mesmo colocado no pior lugar do mundo. Há quem diga que a história da pena é pior do que a do crime.

- Essa posição quanto à pena trouxe os piores resultados sociais possíveis, pois nada fazia no sentido da recuperação do criminoso, nem no sentido de prevenir a sociedade contra a futura criminalidade. Tornava o réu pior e a prisão passou a ser a melhor escola de crime.

- Por todos esses motivos, o pensamento moderno a respeito dos fins da pena mudou. Procura-se hoje fazer da pena um instrumento de defesa social, atribuindo-lhe uma função preventiva. A pena não é mais uma forma de castigo ou punição, mas sim um meio de reeducação e ressocialização do réu. Não vamos mais punir, mas corrigir.

6) Efeitos negativos da norma

- Elaborada para produzir efeitos positivos, pode a norma, entretanto, em dadas circunstâncias, produzir efeitos negativos, contrários aos interesses sociais. É claro que quando isso chega a acontecer é tempo

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