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Funções Sociais Do ECA

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Por:   •  23/9/2014  •  482 Palavras (2 Páginas)  •  221 Visualizações

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Prevenção Especial: da informação, cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos

A função de regulamentar os programas, produtos, diversões e espetáculos públicos é do Poder Público conforme estabelece o artigo 74 do ECA e os artigos 220, § 3º, I e 21, XVI, ambos da CRFB, cabendo aos pais o poder de escolha dos programas televisivos que entendam ser adequados.

O legislador determinou que se fixasse informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária no certificado de classificação, sob pena de infringirem o disposto no art. 252 do ECA. A própria Constituição instituiu regras e princípios, nos artigos 220 e 21, XVI, que restringem os abusos dessa natureza.

O art. 75 do ECA garante o acesso de qualquer criança ou adolescente às diversões e espetáculos públicos considerados adequados, desde que acompanhados de seus pais ou responsáveis.

O art. 76 do ECA, na esteira da CRFB, preceitua que as emissoras de rádio e TV somente exibirão ao público infanto-juvenil programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. E prevê também, instrumentos jurídicos capazes de coibir violações a esta prevenção, como a Ação Civil Pública, Mandado de Segurança e imposição de penalidade pecuniária, por exemplo.

Quanto à venda ou locação de fitas de programação em vídeo, o legislador, preocupado com o risco de sua utilização indevida, determinou no art. 77 que esses produtos exibam em seus invólucros informações sobre a natureza da obra e a faixa etária a qual se destinam, sob pena de responsabilidade, nos temos do art. 256 do ECA. Por conta dessa determinação, muitas locadoras de fitas e vídeos se adequaram criando um espaço privativo para as obras consideradas eróticas ou obscenas.

No que diz respeito às revistas e outras publicações, o ECA criou no art. 78 restrições à sua comercialização quando consideradas impróprias ou inadequadas ao público infanto-juvenil. Essa impropriedade pode se apresentar tanto na forma escrita quanto através de imagens, caso transmitam um conteúdo falso ou contrário à lei e aos bons costumes, podendo seu descumprimento acarretar a aplicação da sanção contida no art. 257 do ECA. A preocupação do legislador é tamanha que no parágrafo único desse artigo determina que a revista seja vendida em embalagem opaca, quando na capa da obra houver mensagem obscena ou pornográfica, ou seja, material com conteúdo impróprio para a criança ou adolescente.

O art. 79 veda a inserção de fotografias, legendas, crônicas, anúncios de bebidas alcoólicas, cigarros, armas e munições nas publicações destinadas ao público infanto-juvenil, ressaltando que essas obras não poderão se afastar dos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Por fim, o legislador, no art. 80, proíbe a entrada e permanência de criança ou adolescente em locais onde haja exploração comercial como bilhares, sinuca ou congênere, e etc. (Vide art. 247 do Código Penal). É importante lembrar que o Estatuto não faz qualquer proibição quanto aos fliperamas, jogos eletrônicos e similares em face do caráter lúdico, ausente a idéia de jogo de azar.

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