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Garantias Contratuais Legais

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Por:   •  4/9/2013  •  Resenha  •  1.395 Palavras (6 Páginas)  •  329 Visualizações

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Garantias Contratuais Legais

-Vicio Redibitório (Art. 441 a 446) :

Conceito: Defeito oculto torna a coisa imprópria p/ uso lhe diminui o valor (art. 441).

Aplicabilidade: Contratos comutativos (onerosos) de transferência de propriedade.

Consequências (prerrogativas do adquirente) – art. 442.

- Redibição do contrato

- Desconto no valor pago.

- Conhecimento do vicio pelo alienante:

-irrelevante no que diz respeito a redibiçao ou ao desconto.

-Relevante para determinação de responsabilidade civil (perdas e danos) art 443.

-A garantia subsiste ainda que a coisa se torne defeituosa em poder do adquirente, se já existia o vicio ao tempo da tradição. Art. 444

-Prazo para reclamar a garantia.

-Decadencial (não se interrompe)

- 30 dias – móvel

- 1 ano – imóvel

- Termo inicial do prazo.

- data da entrega efetiva – art, 445

- data do conhecimento do vicio

- até 180 dias – móvel

- até 1 ano – imóvel

- se há clausula de garantia do contrato, os prazos só começam a correr após seu término, mas o adquirente deve comunicar o alienante tão-logo saiba do vicio art. 446.

Evicção

Conceito: Perda total ou parcial da propriedade de um bem em razão de sentença (ou ato do poder publico) que atribui a outro por direito anterior ao contrato oneroso de transferência.

- A extensão da responsabilidade pode ser pactuada, mas não se pode afastar a devolução do preço pago pela coisa.

- Única excludente: ciência e assunção do risco pelo adquirente (art. 449).

Elementos:

-Perda da propriedade

- Sentença (ou ato) reconhecendo a propriedade a outro

- Risco anterior à aquisição da coisa.

- Contrato oneroso

-Alcance da indenização (atraso)

-Subsistência da garantia mesmo em caso de deterioração. (art. 451)

- Vantagens e benfeitorias. (art. 452 a 453).

Contrato preliminar (pré - contrato)

- Conceito : negocio jurídico por meio do qual as partes estipulam a faculdade de exigir a eficácia imediata doutro contrato já delineado em seus elementos fundamentais (contrato preparatório).

- por meio do contrato preliminar, uma das partes pode exigir em outra celebração do contrato definitivo.

-contrato não formal

-registro: o contrato preliminar não depende de registro, mas este é essencial para que o contrato possa valer contra terceiros.

-necessidade de nova declaraçao de vontade ¿ art. 463

- consequências do descumprimento – suprimento judicial da vontade art. 464

- perdas e danos – art 465

-pressupostos /requisitos : os mesmos do contrato definitivo.

- moralidades

- promessa bilateral : ambas as partes podem exigir a celebração do contrato definitivo.

- promessa unilateral : apenas uma das partes pode exigir a celebração do contrato definitivo.

Extinção dos contratos:

-Execução de seu objeto/cumprimento da obrigação.

-distrato – Art. 472 – extinção por meio de instrumento bilateral

-Resilição unilateral – art. 473 (notificação previa/denuncia). Extinção do contrato previsto por uma só das partes. (contrato de tratos sucessivos, serviço publico..agua..luz..telefone..aluguel..)

-Clausula resolutiva – art. 474 (expressa – opera-se de pleno direito)(quando ocorrer tal fato, o contrato esta encerrado)

-Tácita: depende notificação. ( juiz tem que dizer que a clausula existe, eficácia é apartir do momento do juiz dizer que existe)

-Inadimplemento – art. 475 (perdas e danos) (execução especifica) art. 393 e 399

-Arrependimento – Art. 420 e 49, CDC

-Nulidade: ausência dos pressupostos

-Anulação: vícios de vontade (quando vicio de vontade, erro, dolo, coação, fraude contra credores)

-Morte (contratos com obrigação personalíssima) (quando o contrato for de obrigação perssonalissima)

-Execução do contrato não cumprido - Art. 476

-Onerosidade excessiva – art. 478 a 480 (alteração nas bases do contrato em virtude de um fato imprevisível que gera um desequilíbrio entre a prestação ou contra prestação, ou onera muito alguma das partes).

-Rescisão: lesão – art. 157 (ocorre por inexperiência ou necessidade) / Estado de perigo

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