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Garantias institucionais do Judiciário

Abstract: Garantias institucionais do Judiciário. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  7/11/2014  •  Abstract  •  355 Palavras (2 Páginas)  •  182 Visualizações

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11.5.1. Garantias institucionais do Judiciário

11.5.1.1. Garantias de autonomia orgânico -administrativa

A garantia de autonomia orgânico -administrativa manifesta -se na estruturação

e funcionamento dos órgãos, na medida em que se atribui aos tribunais a competência

para: a) eleger seus órgãos diretivos, sem qualquer participação dos outros Poderes;

b) elaborar regimento interno; c) organizar a estrutura administrativa interna

de modo geral, como a concessão de férias, licença, dentre outras atribuições.

Em relação à autonomia em questão, sugerimos, para as provas, uma leitura atenta do

art. 96 e incisos da CF/88.

11.5.1.2. Garantias de autonomia financeira

Conforme estatui o art. 99, caput, ao Poder Judiciário é assegurada, além da já

comentada autonomia administrativa, também a autonomia financeira. Nesse sentido,

os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados

conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

A Constituição prevê regra para o encaminhamento das propostas orçamentárias,

ouvidos os outros tribunais interessados. Tal procedimento será de competência

dos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos

tribunais, no âmbito da União, e dos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com

a aprovação dos respectivos tribunais, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e

dos Territórios (art. 99, §§ 1.º e 2.º).

A EC n. 45/2004 (art. 99, § 3.º) estabeleceu que, se esses órgãos não encaminharem

as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de

diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação

da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente,

ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1.º do art. 99.

Ainda, se as propostas orçamentárias forem encaminhadas em desacordo com

os limites estipulados na forma do § 1.º do art. 99 citado, o Poder Executivo procederá

aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária

anual.

Dentro dessa política, durante a execução orçamentária do exercício, não poderá

haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites

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