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Garantias institucionais

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Por:   •  25/11/2014  •  Tese  •  591 Palavras (3 Páginas)  •  233 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO

1° PARTE

GARANTIAS DO JUDICIÁRIO

Garantias institucionais

Ao poder judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira ( art.99), devendo os tribunais elaborar suas propostas orçamentárias nos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias ( parágrafo 1°, art. 99).

O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I- no âmbito da união, os Presidentes do supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II- no âmbito dos Estados e no do Distrito federal e territórios, aos Presidentes do Tribunal de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais (parágrafo 2°, art.99).

Se os órgãos referidos parágrafo 2° não acompanharem as respectivas propostas orçamentárias no prazo estabelecido pela lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, que são ajustados de acordo com os limites estipulados no parágrafo 1° do art. 99, consoante fixa a redação do parágrafo 3° do art. 99, incluído pela EC n°45/04.

Malgrado reconhecida a autonomia financeira do poder Judiciário, se as propostas orçamentárias forem encaminhadas em desacordo com os limites genericamente estipulados entre os órgãos do poder Judiciário, o Poder executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual (parágrafo 4°, art. 99, incluído pela EC n° 45/04).

Todavia, durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou assunção de obrigações extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais (parágrafo 5°, art. 99, incluído pela EC n° 45/04).

Garantias Institucionais (membros)

As garantias dos magistrados estão assinaladas no art. 95, I, III. São elas:

I- Vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será admitida após anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II- Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III- Irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos art. 37, Xe XI, 39, parágrafo 4°, 150, II, 153, III, 153, parágrafo 2°, I.

O parágrafo único do art. 95 estabelece as seguintes restrições aos magistrados:

a) Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistrado;

b) receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

c) dedicar- se à atividade político partidária;

d) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios

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