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Implementação da política nacional de gestão trabalho

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Por:   •  5/12/2014  •  Artigo  •  1.520 Palavras (7 Páginas)  •  227 Visualizações

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Cabe, ainda, examinar a Resolução n.º 12, de 3 de outubro de

1991, aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde e homologada

pelo Ministro da Saúde, que estabeleceu regras para uma Política

Nacional de Gestão do Trabalho, contendo as orientações gerais para

a elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários para o SUS.

Ocorreram, também, outras manifestações legítimas da sociedade

civil, principalmente as Resoluções das Conferências Nacionais de

Saúde e as duas Conferências Nacionais específicas para Recursos

Humanos do SUS, que serviram como referência para a formulação

desta Política de Gestão do Trabalho.

A 9.ª Conferência Nacional de Saúde, para a efetiva implementação

do SUS, enfatiza como indispensável uma Política Nacional de Gestão

do Trabalho, visualizando, desde aquele momento, a impossibilidade

da implementação do Sistema sem o tratamento de forma ordenada

de sua força de trabalho.

Vale transcrever, pela forma incisiva que adota, o que diz o item

5.1 – Política de Recursos Humanos para a Saúde –, alínea 230 do

relatório final da 10.ª Conferência Nacional de Saúde: “O Ministério

da Saúde deve elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da divulgação

deste relatório, com ampla negociação com os interessados e suas entidades

representativas e com a discussão e aprovação pelo Conselho Nacional de

Saúde, uma Norma Operacional Básica de Recursos Humanos com princípios

que regulem a ação e a relação das esferas de governo com relação aos trabalhadores

no âmbito do SUS, e que inclua uma “agenda de prioridade” para a

implantação desta política”.

A I Conferência Nacional de Recursos Humanos para a Saúde

cumpriu o seu papel, com base nas análises até então realizadas

sobre a temática e detalhou, ainda que de forma embrionária, uma

agenda para o movimento da Reforma Sanitária no tocante à Política

de Desenvolvimento dos Trabalhadores para o Setor Saúde.

Além disso, atendendo à expressa recomendação da 8.ª Conferência

Nacional de Saúde, a II Conferência Nacional de Recursos

Humanos para a Saúde produziu um dos mais densos e completos

documentos sobre o tema. Ancorada na constatação real da ausência

de uma política de recursos humanos para o SUS, fez um alerta sobre

as conseqüências desastrosas desse fato para a implementação do

SUS, e indicou a necessidade de se regular imediatamente o art. 200,

inciso III, da Constituição Federal.27

A II Conferência Nacional de Recursos Humanos afirma que:

“...as oportunidades de capacitação são escassas. Os salários são

aviltantes. Os trabalhadores convivem, no mesmo local de trabalho

e com as mesmas funções, com salários profundamente desiguais.

Não existe, na maioria das instituições, um plano de carreira, cargos

e salários compatível com as responsabilidades, riscos e encargos inerentes

ao processo de trabalho da área de saúde. Esta situação conduz

a uma enorme e explicável desmotivação dos profissionais de saúde

e ao descompromisso ético e social com os usuários e com o serviço

público. Os trabalhadores querem assumir o seu papel de protagonista

na transformação do setor”.

Diante do exposto, a partir das análises dos fundamentos legais,

das resoluções e dos atos normativos do SUS, constata-se que há

muito ainda por fazer na implementação de uma Política de Gestão

do Trabalho para o SUS e que muitos dispositivos inseridos nas normas

ainda permanecem como letras mortas. Essa política é absolutamente

necessária, não somente porque já existe a base legal para a sua implementação,

mas também pelo fato de que as ações e os serviços

de saúde têm especificidades não encontradas em outras atividades

da administração pública.

Para a implementação dos princípios e diretrizes aqui apresentados,

devem ser respeitadas a Constituição Federal e a Lei Orgânica

da Saúde. Em todo o território nacional, devem ser respeitadas as

Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas das respectivas Unidades

Federadas.29

2 CONCEITOS BÁSICOS

Para facilitar a compreensão do presente documento, buscou-se

explicitar os conceitos básicos que serão utilizados em diferentes

seções.

2.1 NOB: Norma Operacional Básica (NOB) é o instrumento

normativo infralegal que define o modo de operacionalizar

os preceitos da legislação que rege o Sistema Único de

...

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