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Gestão De Benefícios

Artigo: Gestão De Benefícios. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/2/2015  •  Artigo  •  4.402 Palavras (18 Páginas)  •  160 Visualizações

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PREVIDÊNCIA SOCIAL

Aposentadoria Especial

Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício.

Aposentadoria por Idade Urbana

Tem direito a aposentadoria por idade os trabalhadores urbanos a partir dos 65 anos para os homens e a partir dos 60 anos de idade para as mulheres, desde que cumprida a carência exigida

O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

Aposentadoria por Idade Rural

Tem direito a aposentadoria por idade os trabalhadores rurais a partir dos 60 anos para os homens e a partir dos 55 anos de idade para as mulheres, desde que cumprida a carência exigida.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

Tem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência o segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, e ainda aos segurados especiais que contribuam facultativamente, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

IV- carência de 180 meses de contribuição; e

V- comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na da implementação dos requisitos para o benefício.

Pensão Especial aos Portadores da Síndrome da Talidomida

É garantido o direito à Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada Talidomida (Amida Fálica do Ácido Glutâmico) O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.

Auxílio-acidente

É um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurado que recebia auxílio-doença acidentário ou previdenciário.

Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.

Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

Auxílio-reclusão

O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou semi-aberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória.

Benefício Assistencial ao Idoso

O Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de benefício assistencial de prestação continuada mensal, devido à pessoa idosa com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família.

Também tem direito o indígena idoso, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. Somente possuem direito ao benefício aqueles cuja renda familiar ou grupo familiar mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

Aposentadoria por Invalidez

Invalidez é um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Para ter direito ao benefício são exigidas 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese do art. 26 da Lei 8.213 de 1991, que independe de carência, ou seja, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência

O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS corresponde à garantia de um salário mínimo, mensal, à pessoa com deficiência, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família. a pessoa com deficiência que tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. O requerente deve ser brasileiro nato ou naturalizado, residente e domiciliado no Brasil, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, inclusive o seguro-desemprego, salvo o da assistência

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