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Guarda Dos Filhos

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Por:   •  10/6/2014  •  889 Palavras (4 Páginas)  •  540 Visualizações

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3 A GUARDA DOS FILHOS

3.1 A GUARDA ALTERNADA

Nessa modalidade, os pais exercem a guarda por determinados espaços de tempo, sendo que podem durar dias, semanas ou meses. Assim, o filho fica com o pai por um determinado tempo e com a mãe por igual período. Essa espécie de guarda é muito criticada pelos operadores do direito, pelo fato de tal acordo poder gerar confusão psicológica no filho por causa do conflito de idéias acerca da criação e educação dos mesmos.

3.2 A GUARDA UNILATERAL

Segundo consta no artigo 1.583 do Código Civil, a guarda unilateral é a “atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”.

É, normalmente, a forma mais utilizada: Um dos ex-cônjuges tem a guarda dos filhos enquanto o outro tem o direito de visita, fiscalização e contribuição.

Assim, essa modalidade provoca o inconveniente e, porque não, a injustiça de privar o menor de conviver rotineiramente com um dos seus pais, deteriorando a relação efetiva de ambos, já que a presença do não guardião acaba sendo menor na vida do filho.

Os pais, em processo judicial, muitas vezes acordam por qualquer regime de guarda dos filhos sem notar que, muitas vezes, o regime escolhido pode ser prejudicial a todos.

No atual código civil, atendendo ao princípio do melhor interesse da criança, o juiz pode não homologar tal acordo se entender que o maior prejudicado poderá ser o filho.

O juiz poderá, inclusive, decretar, de ofício a guarda compartilhada, se assim entender seja o melhor para o menor.

Com relação à referida guarda, devem ser observados os critérios que definam o genitor que ofereça melhores condições para o seu exercício. Tais critérios são: I: Afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar. II: Saúde e segurança. III: Educação.

O genitor que tem melhores recursos financeiros não tem, necessariamente, preferência na guarda unilateral.

3.3 A GUARDA COMPARTILHADA

A guarda é, não só um direito, mas também um dever dos pais com os filhos. Não se pode afastar a responsabilidade dos pais após a dissolução da sociedade conjugal.

A solução encontrada é que embora os filhos tenham uma residência principal, os pais podem acordar sobre a convivência na vida rotineira.

A Guarda Compartilhada tem previsão legal na Lei 11.698 de 2008 e no Código Civil de 2002, nos artigos 1.583 e 1.584. Assim, nessa modalidade de guarda, não existe um rigor quanto o período de visitas, fixação de horas, etc. Já que os pais compartilham a guarda, dividindo responsabilidades, cabendo-lhes as principais decisões, relativas à educação, instrução, religião, etc., serem tomadas de comum acordo.

Para Caio Mário da Silva Pereira,“A Guarda Compartilhada é conveniente quando os pais revelam maturidade e possibilidades funcionais de compartilhar as rotinas dos filhos de maneira harmônica, respeitados seus horários e suas atividades escolares e extracurriculares”.

Antes mesmo da mencionada lei entrar em vigor, já havia um apelo grande na doutrina e na jurisprudência sobre a hipótese da guarda dos filhos ser dividida por ambos os genitores, depois do divórcio. O Estatuto da Criança e do Adolescente diz que a criança tem o direito de conviver com ambos os pais, dizendo, entra outras coisas que tanto a família, como

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