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União Estável Homoafetiva, Guarda Do Filho De Sua Companheira Falecida

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Por:   •  12/3/2015  •  7.055 Palavras (29 Páginas)  •  439 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Na presente monografia abordaremos o direito do companheiro homossexual em ter a guarda do filho do companheiro falecido, assunto a ser tratado no direito de família e direito sucessório, onde veremos com bastante precisão em cada capítulo o desenvolvimento do tema.

No capítulo dois, o que sucede à introdução, procuramos abordar os Princípios Constitucionais do Direito de Família. Ainda no mesmo capitulo que trata dos Principio Constitucionais do Direito de Família, abordaremos temas como: conceito de família e a origem do Direito das Famílias, a Família e a Constituição da República 1988.

Já no terceiro capítulo, procuramos discorrer sobre a União Estável Entre Casais Homoafetivos, onde relatei qual e o posicionamento do STF em relação ao reconhecimento da União Estável entre pessoas do mesmo sexo. E ainda neste mesmo capitulo venho mostra os requisitos para configuração da união estável tais como Diversidade dos sexos, Convivência, Publicidade, Durabilidade e Continuidade, Unicidade de Vinculo, Objetivo de constituir Família. Para então falar logo após, sobre os direitos do companheiro em decorrência da morte do outro sendo o Direito a Habitação, Direito ao Usufruto, Direito a Meação.

Neste capítulo quatro procuramos discorrer de forma mais detalhada sobre o tema aqui discutido, o Direito à guarda do filho do companheiro falecido, caso ocorrido com após sua morte da cantora Cássia Eller, sua companheira Maria Eugênia Martins requereu a direito de guarda do filho da companheira. O presente capítulo mostra os conceitos e pressuposto de guarda e ainda as modalidades de guarda sendo elas guarda única, compartilhada, alternada, dividida ou a nidação.

Finalmente, depois de apresentadas as questões referentes à sucessão do companheiro homossexual no atual ordenamento jurídico brasileiro, na conclusão serão discutidas e debatidas as questões conflitantes, onde se encerrará o presente trabalho.

2 PRÍNCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE FAMILIA

O presente capítulo procura apresentar um breve estudo correlacionado os princípios constitucionais do Direito de Família. É que a partir dos valores e das regras apresentadas pela Constituição da República sobreleva que todos os ramos da ciência jurídica, inclusive o Direito de Famílias estejam antenados na legalidade constitucional.

2.1 O CONCEITO DE FAMÍLIA E A ORIGEM DO DIREITO DAS FAMILIAS

A legislação pátria não apresenta um conceito definido da família. Assim, tome-se para efeitos didáticos as três sentidos do vocábulo família escolhido por Maria Helena Diniz , que são: o sentido amplíssimo, o sentido lato e a acepção restrita. No seu entendimento, família no sentido amplíssimo seria aquela em que indivíduos estão interligados pelo vínculo da consangüinidade ou da afinidade. Já a interpretação lato sensu do vocábulo refere-se aquela formada além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro). Por fim, o sentido restrito a família à sociedade formada pelos pais (matrimônio ou união estável) e a da filiação.

O indivíduo quando nasce, faz parte de um grupo constituído por membros geralmente consangüíneos. Quando cresce parte de um grupo constituído naturalmente por membros geralmente consangüíneos. Quando cresce, esse indivíduo se relaciona com outros grupos familiares, e, apesar de criar novas entidades, não se desvincula da primeira. Portanto, a sociedade é formada por grupos naturais, as chamadas famílias. É onde o homem nasce, vive e se reproduz, onde obtém condições para obter elementos de sua realização material, intelectual e espiritual, principalmente através do afeto que possui com os outros membros de seu grupo.

No entanto, com o passar das gerações, há uma evolução no sentido da expressão família perante os seus membros. Antes a família era constituída pelos pais e filhos, organizados dentro de um lar e sob a autoridade do patriarca, o pátrio poder.

Ressalte-se que o sentido da palavra família, na linguagem jurídica, possui diversos significados, desde conceitos amplos, quanto restritos. Silvio de Salvo Venosa assim se expressa: “a família em um conceito amplo é o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar. Em conceito restrito, família compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder”.

Silvio de Salvo Venosa , ao citar Belluscio em seu livro, diz que a família é uma união associativa de pessoas, sendo uma instituição permanente integrada por pessoas cujos vínculos derivam da união de pessoas de sexos diversos.

A família é o primeiro agente socializador do ser humano. De há muito deixou de ser uma celular do estado, e é hoje encarada como célula da sociedade. É cantada de descantada como base da sociedade e, por essa razão, recebe especial atenção do estado (CF art. 226). Sempre considerou que a maior missão do Estado é preserva o organismo familiar sobre o qual repousam suas bases. A própria Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece (XVI 3): “[...] a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito a proteção da sociedade do Estado”. A família e tanto estrutura pública como relação privada, pois identifica o individuo como integrante do vinculo familiar e também como participe do contexto social. O direito de família, por dizer respeito a todos os cidadãos, revela-se como o recorte da vida privada que mais se presta as expectativas e mais está sujeito a críticas de toda sorte .

O legislador não conseguiu acompanha a realidade social nem contemplar as inquietações da família contemporânea. A sociedade evolui, transforma-se, rompe com tradições e amarras, o que gera a necessidade de constante oxigenação das leis . A tendência e simplesmente proceder à atualização normativa, sem absorver o espírito das silenciosas mudanças alcançadas no sei social, o que fortalece a manutenção da conduta de apego à tradição legalista, moralista e opressora da lei. O influxo da chamada globalização impõe constante alteração de regras,leis e comportamentos. No entanto, a mais árdua tarefa é mudar as regras do direito das famílias, a missão e muito mais delicada em face de seus reflexos comportamentais que interferem na própria estrutura da sociedade. E o direito que diz respeito a vida das pessoas, seus sentimentos, enfim, com amado ser humano. O regramento jurídico da família não pode instituir, em

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