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HABEAS CORPUS

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Por:   •  21/11/2013  •  3.421 Palavras (14 Páginas)  •  341 Visualizações

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HABEAS CORPUS

ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

ART. 647 E SEGUINTES, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

>>Conceito e Finalidade do Habeas Corpus

Tal remédio constitucional visa a tutelar a Liberdade de Locomoção, posto que, conforme o próprio texto da Carta Magna determina, em outros termos, conceder-se-á habeas corpus quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

Tem, assim, objetivo de proteger o indivíduo contra constrições ilegais ou abusivas no direito de ir, vir ou ficar.

>>Objeto do HC

Na maioria dos casos, a violação ao direito individual da liberdade de locomoção está ligada ao processo penal, como nos casos elencados no art. 648, do CPP, quais sejam, falta de justa causa, prisão por mais tempo do que a lei determina, incompetência da autoridade que ordenou a coação, já cessado o motivo que autorizou a coação, desrespeito à admissão legal de fiança, processo manifestamente nulo, extinção da punibilidade.

Todavia, não é possível apenas na esfera penal, como muitos pensam, a utilização do habeas corpus.

Na esfera civil é plenamente cabível, quando, a liberdade de locomoção é cerceada por alguma ilegalidade ou abuso de poder.

Ademais, é bom lembrar que o único caso de permissão de prisão civil por dívida é o do inadimplemento voluntário e inescusável do pagamento de pensão alimentícia (art. 5º, LXVII, CF/88) (lembrando que em relação à prisão do depositário infiel, o STF já decidiu que esta é incabível – olhar Súmula Vinculante nº 25 – objeto de estudo nosso em outro momento).

..Ofensa indireta ao direito de locomoção

Conforme a Jurisprudência do STF , o HC é cabível também em caso de ameaça indireta, reflexa, potencial ou remota ao direito fundamental de locomoção.

Um exemplo que a doutrina costuma apontar é o seguinte: utilização do HC para atacar (impedir) a quebra do sigilo bancário. Calma… vou explicar!!

A regra, em tal situação de quebra de sigilo bancário é o Mandado de Segurança. Todavia, o STF admite a impetração do HC quando a quebra do sigilo bancário ocasionar ofensa indireta do direito de locomoção.

Tal situação pode ocorrer, por exemplo, com um indivíduo que está respondendo a um processo criminal, por sonegação fiscal, sendo certo que em tal processo foi determinada a quebra do sigilo bancário dessa pessoa. Dessa forma, se ela entender que tal medida é arbitrária, poderá impetrar o HC, por representar uma ofensa indireta à liberdade de locomoção.

A quebra do sigilo representa uma ofensa indireta à liberdade de locomoção, visto que, futuramente, essa mesma pessoa poderá ser processada, julgada e condenada à pena privativa de liberdade com base nas provas advindas da quebra do sigilo bancário. Assim, tal quebra resulta em ofensa indireta ao direito a ser protegido pelo HC, qual seja, liberdade de locomoção.

>>Legitimidade do Habeas Corpus

Não há qualquer previsão constitucional e/ou legal quanto à legitimidade ativa para impetração de tal remédio constitucional.

Dessa forma, qualquer pessoa pode impetrar o mesmo. Isso mesmo, qualquer pessoa!!! Seja ela nacional ou estrangeira, com residência ou em trânsito no país, independentemente de sua capacidade civil ou mental. Pode impetrar em benefício próprio ou de terceiro.

Tal disposição abrange também os menores de idade, sem representação ou assistência, presos, pessoas jurídicas, membro do Ministério Público e até analfabetos. Com relação a estes últimos (analfabetos) há uma ressalva: alguém deve assinar o HC com ele. É que não se admite o habeas corpus Apócrifo (sem assinatura).

Todavia, outra ressalva há de ser feita: O juiz de direito (ou juiz federal), o qual compete julgar o processo, não pode impetrar o HC, entretanto, poderá concedê-lo de ofício, ou seja, sem pedido de qualquer impetrante, quando entender pela existência de violação ao direito de ir e vir (art. 654, §2º, do CPP).

Presta atenção: nem sempre a pessoa que impetra o HC é o favorecido pelo ordem. O Advogado contratado para defender uma causa poderá figurar como impetrante e seu cliente, favorecido pela ordem de tal remédio constitucional, o beneficiário.

Ademais, como podem perceber: a pessoa jurídica não pode ser beneficiada pelo HC (posto que não possui direito/liberdade de locomoção), mas pode figurar como impetrante (aquele que ingressa com o HC) em favor de algum indivíduo.

>>Partes no Habeas Corpus

-Impetrante: quem ingressa com o HC. Pode ser qualquer pessoa, seja advogado ou não. Ademais, o próprio Estatuto da OAB, em seu art. 1º, §1º, estabelece que não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de HC em qualquer instância ou tribunal.

-Paciente: aquele que está sofrendo ou prestes a sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

-Autoridade Coatora: aquele responsável pela ilegalidade ou abuso de poder contra o direito de locomoção de outrem.

OBS.: Destaque-se que a autoridade coatora geralmente é uma autoridade pública, como delegados e juízes. Entretanto, é plenamente possível o HC contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por um particular. É o caso, por exemplo, de internações em hospitais e clínicas, nos quais, contra a vontade do paciente, este é obrigado/forçado a continuar internado, ferindo, assim, sua liberdade de locomoção.

>>Espécies de HC

Existem duas espécies de Habeas Corpus: o Preventivo e o Repressivo

-HC Preventivo (ou salvo-conduto): protege a liberdade de locomoção antes de se tornar efetiva a violência ou coação contra o indivíduo. Assim, a simples ameaça já possibilita a impetração do mesmo. Nesse caso, o paciente (beneficiário pelo HC) ‘ganhará’ um Salvo-Conduto.

-HC Repressivo (ou ordem de soltura): Nesse caso/espécie, a violação à liberdade de locomoção já ocorreu. Dessarte, acaso deferido o pedido de HC, o paciente será posto em liberdade (ordem de soltura).

SEGUNDO A PROFESSORA PODE SER UTILIZADO EM FACE DE HABEAS CORPUS OS SEGUINTES ARGUMENTOS

PROPORCIONALIDADE

O

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