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HABEAS CORPUS

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Por:   •  5/12/2014  •  2.868 Palavras (12 Páginas)  •  243 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

PROCESSO Nº 135.06.000414-6

João da Silva, ADVOGADO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/mg sob o nº 0000, com endereço profissional na Avenida Afonso Pena, nº 370- sala 302, Centro, na Cidade de Belo Horizonte/MG, CEP: 88.375-000, telefones (31) 3342-3452, onde recebe avisos e intimações, vem “mui” respeitosamente perante V. Exa., com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS,

em favor de Joaquim Ribeiro, brasileiro, divorciado, autônomo, residente e domiciliado na Rua do Pequi, nº 13 na Cidade de Belo Horizonte/MG, CEP: 20.040-000, tendo em vista as seguintes razões de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

O Paciente encontra-se preso desde o dia 10 de outubro de 2014, em razão de “flagrante”, por infringência ao disposto no art. 12 da Lei 6368/76.

Referida prisão em flagrante aconteceu em razão de que supostamente naquela data, por volta das 21:30 hs, o mesmo adquiriu 01 (uma) buchinha de substância entorpecente, vulgarmente conhecida como “Maconha”, pesando aproximadamente 03 (três) gramas e 05 (cinco) buchinhas de substância entorpecente, vulgarmente conhecida como “Crack”, pesando aproximadamente 02 (dois) gramas, de um terceiro a ser identificado na instrução processual, transportando-as no seu veículo Parati.

Ao ser surpreendido por policiais que, após dar uma busca no interior do veículo, localizaram as substâncias entorpecentes e deram voz de prisão ao Acusado, o encaminhando para a Delegacia de Polícia de Belo Horizonte/MG, sendo posteriormente conduzido ao CERESP da Cidade de Belo Horizonte/MG.

DOS BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE e DO DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA

Cumpre ressaltar Exa., antes de qualquer coisa, e acima de tudo, que o Acusado Joaquim Ribeiro é pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime.

Não bastassem os antecedentes, a biografia, e a conduta do Acusado, que, como já dito anteriormente goza do mais ilibado comportamento, sendo o mesmo pai de família.

Por outro lado, destaca-se ainda o fato de que o Acusado possui endereço certo (Rua do Pequi, nº 13 na Cidade de Belo Horizonte/MG, CEP: 20.040-000), trabalha na condição de pedreiro nesta Comarca, onde reside com sua família, e preenche os requisitos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal.

Assim Exa., com a devida vênia, não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta sempre pautou na honestidade e no trabalho, conforme se verifica nos documentos inclusos.

Verdade é que, uma vez atendidas as exigências legais para a concessão da liberdade provisória, ou seja, a inexistência de motivo para decretação da prisão preventiva, e a primariedade e os bons antecedentes do Paciente, esta constitui-se em um direito do indiciado e não uma mera faculdade do juiz (RTJE 42/271 e RJTAMGM 18/389).

O Paciente é primário, possui bons antecedentes, tem família constituída, residência fixa. Inexistem, pois, motivos para que sua prisão preventiva seja mantida. Tal fato por si só, autoriza a concessão de sua liberdade provisória, sendo aliás, data vênia, um direito seu.

O Paciente sempre teve domicílio e residência fixa na Cidade de Belo Horizonte/MG, desde que nasceu reside no mesmo local com sua família, logo veio a conviver em união estável, continuando a morar no mesmo local até a data de hoje.

Ocorre Eméritos Julgadores que, o Acusado é usuário de substância entorpecente há pouco mais de um ano, sendo até mesmo que sua família vem auxiliando e ajudando em sua recuperação, o internando em clínicas para viciados, com a intenção que o mesmo supere esse vício, sendo que o mesmo não deveria ter sido autuado como traficante, mas sim não passa de um mero usuário que tenta largar a dependência.

As razões do fato em si serão analisadas oportunamente, não cabendo, aqui, tecer comentários sobre os motivos do acontecimento tido como criminoso, mas tecer, isto sim, comentários acerca dos direitos do Paciente que estão sendo postergados, injusta e ilegalmente pela autoridade coatora, em prejuízo de sua liberdade.

De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, o juiz poderá conceder ao réu a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, uma vez verificado a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.

É de se aplicar aqui também, o princípio constitucional de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF. art. 5º, LVII). A prisão do Paciente representa infringência a tal norma constitucional, constituindo-se sua segregação em um irreparável prejuízo à sua pessoa, pelos gravames que uma prisão temporária traz.

O Supremo Tribunal Federal, por sua 2º. Turma, em 27-05-88, ao julgar o HC 66.371-MA, já proclamou que:

“Liberdade provisória. Direito de aguardar em liberdade o julgamento. Benefício negado. Constrangimento ilegal caracterizado. Réu primário, de bons antecedentes e residente no distrito da culpa. Fundamentação na não comprovação pelo acusado da inocorrência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Inadmissibilidade. Custódia que deve ser fundadamente justificado pelo juiz. Habeas corpus concedido”. (RT 634/366).

A Câmara de férias do TACRIMSP, em 20-01-82, ao julgar o HC 111.810, decidiu que:

“Não havendo razões sérias e objetivas para a decretação da prisão preventiva e se tratando de réu primário sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, é de lhe ser concedia a liberdade provisória, nos termos do artigo 310, § único do CPP”. (RT 565/343).

Neste sentido é iterativa a jurisprudência de nossos Tribunais (RT 521/357, 597/351, 512/340-382 e 559/334).

O indeferimento, pois, do direito do Paciente em aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo constitui constrangimento ilegal, uma vez preenchidas as exigências legais para a concessão da liberdade provisória do mesmo.

Há que se destacar também, que o Acusado preenche os requisitos elencados no parágrafo

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