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HISTÓRICO DA SEGURANÇA SOCIAL NO BRASIL

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Por:   •  16/11/2014  •  Tese  •  5.572 Palavras (23 Páginas)  •  189 Visualizações

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A HISTÓRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

Desde o passado notou-se que seria necessário alguma assistência, inicialmente gerada na família ou em grupos, com a evolução da sociedade o Estado começou a intervir para que todos tivessem alguma espécie de amparo.

A previdência social teve como seu início os grupos corporativos profissionais ao tempo em que constituiu um fundo de reserva para a distribuição entre seus participantes.

Foi o alemão Otto Von Bismark que, em 1883, quando instituiu o seguro-doença, deu o primeiro grande passo que consagrou a previdência social compulsória, inserindo-a no contexto do Direito Público. Foi ainda, quando, no ano seguinte, criou o seguro-acidente para os trabalhadores (hoje acidente do trabalho) e, mais tarde, em 1889, conseguiu a extensão da seguridade aos velhos e inválidos. A partir do final do século XIX, países que o implantaram e ainda ampliaram sua atuação para outros ricos. Não se pode deixar de consagrar a atuação firme e solidária da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Dessa forma, a idéia de uma assistência mais ampla foi se difundindo, até que ganhou em alguns casos a imposição fiscal, como ocorreu na Nova Zelândia no começo do século. Essa técnica foi se aperfeiçoando com o passar dos anos e, gradativamente, firmou-se como previdência social. A seguridade social que hoje o Brasil assimila até como normas estabelecidas na contituição, vem se aprimorando no sentido de cobrir todas as necessidades sociais, de previdência, de assistência e de saúde do indivíduo.

Nota-se que a previdência social não é só um benéfico brasileiro, mas ao contrário ela veio a nós pela cultura dos outros países, no entanto cada um desses países tem uma maneira diferente de administrá-la. Não se conhece dos países em que haja coincidência de conceituação, aplicação e atuação previdenciárias.

Em qualquer lugar se tem a previdência como garantia de sobrevivência daqueles que, por um motivo ou outro, perdem a capacidade do trabalho e, por conseqüência, a remuneração. Como conseqüência contributiva da sociedade, pode-se dizer que a previdência social é diretamente proporcional às condições sócio-econômicas e política de cada país a eles inerente. No Brasil, tinha-se o hábito de se tentar copiar modelos previdenciários de outros países com o objetivo de se aplicar ao nosso sistema.

Pode-se dizer que a previdência social é o instituto jurídico de que se vale o Estado para, sob o patrocínio da sociedade ativa, garantir a subsistência e a dignidade do trabalhador que tenha perdido, temporária ou definitivamente, a capacidade de trabalho. A população em atividade no mercado de trabalho garante, pelas contribuições, a sobrevivência dos inativos (aposentados, pensionistas, enfermos, etc.).

A previdência social, porém para conseguir fazer tudo o que lhe é encarregado, necessita da participação contributiva de seus beneficiários. Pode-se afirmar que a previdência social brasileira, está dirigida à mão-de-obra economicamente ativa, principalmente quando verificamos que a maior parte do seu custeio vem da sociedade de trabalho.

SEGURIDADE SOCIAL

- Previdência

- Saúde

- Assistência

A Seguridade é definida como "um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social" conforme está no artigo 194 da CF. Para a Organização Internacional do Trabalho, conforme inserto na convenção OIT 102, de 1952, "a Seguridade Social é a proteção que a sociedade proporciona a seus membros, mediante a uma série de medidas públicas contra as privações econômicas e sociais que de outra forma, derivam do desaparecimento ou em forte redução de sua subsistência como conseqüência de enfermidade, maternidade, acidente de trabalho ou enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice e também a proteção em forma de assistência médica e ajuda às famílias com filhos.

A Seguridade Social no Brasil existe desde o fim do Império, com a criação de organismos destinados à proteção de alguns trabalhadores, deste tempo até hoje houve muitas mudanças e reformas aconteceram, como a que ocorreu em 1990 quando o Estado entendeu de unificar o INPS (Instituto Nacional da Previdência Social) e o IAPAS (Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social), e pela lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, criou o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) que ainda persiste. No mesmo ano criou-se o Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Em 1993 entendeu-se, tardiamente, que havia uma absoluta incompatibilidade entre a Seguridade Social (previdência e assistência social) com as assistências médico-hospitalar (saúde), oportunidade em que se transfere a responsabilidade de saúde para o Ministério de Saúde e se extinguiram o INAMPS. Nasceu o SUS.

A Seguridade Social é dividida em organizações sustentadas em colegiados descentralizados. No primeiro caso (saúde), a Lei nº 8.142/90 criou, no seu art. 1º, o conselho de saúde e a conferência de saúde. No segundo, a lei Orgânica da assistência social (Lei nº 8.742/93) norteou a democratização assistencial com a criação do Conselho Nacional da Assistência Social, impondo a criação de conselhos estaduais e municipais a fim de garantir a participação de toda a comunidade na gestão participativa da seguridade social.

É verdade que o tema central da organização da seguridade social está inserto no título V (arts. 5º a 9º da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social, institui o plano de custeio e dá outras providências. Tudo sob a régia orientação da lei fundamental.

Quanto à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), toda a gestão organizacional da seguridade social, incluindo a previdência social, a assistência social e a saúde, vinha do extinto Departamento da Nacional da Previdência Social (DNPS).

Em se examinando o conteúdo do estatuto Maior, em seu art. 10 que dá aos participantes do colegiado administrador os poderes de discussão e de deliberação, concluímos que haveria necessidade de termos, centralizados em um só órgão, toda a gestão do sistema previdenciário, assistencial e de saúde. No entanto estivemos diante de uma tríplice participação ministerial a gerir a seguridade social porque a Lei nº 8.028/90 estendeu aos Ministérios da Previdência e Assistência Social, da saúde e da ação social a administração do complexo protetor.

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