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Habeas Corpus

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Por:   •  26/11/2013  •  7.257 Palavras (30 Páginas)  •  293 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL.

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

PRISÃO PREVENTIVA: Decretada em face da gravidade do crime, considerada abstratamente; Ausência de Justa Causa; Não existência das condições de exigibilidade (CPP 312 – Primeira parte); Admissibilidade de aplicação de medida cautelar não confinatória, CPP, 282, 6º, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.403/11; Contrariedade ao entendimento pretoriano (Julgados do STJ); Não observância da abrandamento do sistema.

IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A FLAGRANTE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. Afastamento da Súmula 691.

_______________, brasileiro, advogado, inscrito, na OAB/SP sob os n.º ________, com escritório profissional na cidade de _________________, vem a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 5º, LXVIII da Constituição Federal, 647 e 648 do Código de Processo Penal, impetrar

HABEAS CORPUS c/ pedido de LIMINAR,

Em favor de __________, brasileiro, (QUALIFICAÇÃO), por estar, em tese, sofrendo coação ilegal por parte da EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES DA 6ª TURMA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pelos fatos e fundamentos que passa a expender:

PRELIMINAR

Ante os fatos de direito ora arguidos requer seja AFASTADA A SÚMLA 691. EIS QUE A IMPETRAÇÃO É VOLTADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A FLAGRANTE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. Na hipótese de não ser afastada a súmula 691 desta Egrégia Corte, seja conhecido de ofício o writ.

Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

HC 108508 / SC - SANTA CATARINA

HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. AYRES BRITTO

Julgamento: 02/08/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012 RJP v. 8, n. 44, 2012, p. 113-119 Parte(s) PACTE.(S): JARDEL PEREIRA DELLA GIUSTINA IMPTE.(S): LAURO BOEING JUNIOR COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 205.755 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INVALIDADE DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS PELO MAGISTRADO. ILEGALIDADE EVIDENTE. SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A garantia da fundamentação das decisões judiciais importa o dever judicante da real ou efetiva demonstração de que a segregação cautelar atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 2. O Supremo Tribunal Federal entende que a alusão à gravidade do delito ou o uso de expressões de mero apelo retórico não validam a ordem de prisão cautelar. O juízo de que a liberdade de determinada pessoa se revela como sério risco à coletividade só é de ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo decreto prisional. Sem o que não se demonstra o necessário vínculo operacional entre a necessidade da segregação processual do acusado e o efetivo acautelamento do meio social. 3. O instituto do flagrante delito há de incidir por modo coerente com o seu próprio nome: situação de ardência ou calor da ação penalmente vedada. Ardência ou calor que se dissipa com a prisão de quem lhe deu causa. Não é algo destinado a vigorar para além do aprisionamento físico do agente, mas, ao contrário, algo que instantaneamente se esvai como específico efeito desse trancafiamento; ou seja, a prisão em flagrante é ao mesmo tempo a causa e o dobre de sinos da própria ardência (flagrância) da ação descrita como crime. Por isso que a continuidade desse tipo de custódia passa a exigir fundamentação judicial. O que explica as normas constitucionais de que: a) “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada” (inciso LXII do art. 5º); b) “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” (inciso LXV do art. 5º); c) “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou seu fiança” (inciso LXVI). Tudo a revelar a ideia - força de que o instituto da prisão opera como excepcional afastamento da regra da liberdade de locomoção do indivíduo. Donde a necessidade do seu permanente controle por órgão do Poder Judiciário, quer para determiná-la, quer para autorizar a sua continuidade (quando resultante do flagrante-delito). 4. A regra geral que a nossa Lei Maior consigna é a da liberdade de locomoção. Regra geral que se desprende do altissonante princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e assim duplamente vocalizado pelo art. 5º dela própria, Constituição: a) “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz” (inciso XV); b) “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (inciso LIV). Daí o instituto da prisão comparecer no mesmo corpo normativo da Constituição como explícita medida de exceção, a saber: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (inciso LXI do art. 5º da CF/88). Mais ainda, desse último dispositivo ressai o duplo caráter excepcional da prisão em flagrante: primeiro, por se contrapor à regra geral da liberdade física ou espacial (liberdade de locomoção, na linguagem da nossa Lex Máxima); segundo, por também se contrapor àquela decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente. Daí a imprescindibilidade de sua interpretação restrita, até porque a flagrância é acontecimento fugaz do mundo do ser. Existe para se esfumar com o máximo de rapidez, de modo a legitimar

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