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Habeas Corpus

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Por:   •  11/12/2013  •  3.767 Palavras (16 Páginas)  •  376 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal-Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

"A conservação de um homem na prisão requer mais do que um simples pronunciamento jurisdicional. A restrição ao estado de liberdade impõe ato decisório suficientemente fundamentado, que encontre suporte em fatos concretos".

STF, 1. T, HC 68530/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12.04.1991, p. 04159.

Processo nº

A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, por seu órgão de execução infrafirmado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, dispensada a apresentação de mandato, nos termos do art. 44, XI da LC 80/94, com endereço para intimações/notificações impresso abaixo, vem impetrar o presente

H A B E A S C O R P U S

com pedido de liminar

contra constrangimento ilegal do MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Rio Branco/AC, em favor de Jorge Roberto Ramirez Dara, boliviano, “obrero”, solteiro, portador da cédula de identidade nº 1913152, expedida pelo Sevicio Nal. de Identificacion Personal (REPUBLICA DA BOLIVIA).

I. DOS FATOS

Em 21 de fevereiro de 2008, o súdito boliviano Jorge Roberto Ramirez Dara foi preso em flagrante por agente da Polícia Federal (cópia do IPL anexa), no Município de Epitaciolândia, portando 25 (vinte e cinco) cartuchos de munição cal. 16/70, da marca “Trust Eibarres”, fato este que, segundo a autuação realizada pela autoridade policial, importa a ocorrência do delito previsto no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003.

Ocorre que, conforme denota-se da leitura dos depoimentos constantes no auto de prisão em flagrante, os fatos ocorridos não justificam o cerceamento da liberdade do ora custodiado, posto que o delito supracitado sequer configura-se, pois prescinde dos elementos imprescindíveis para a ocorrência da gravosa conduta ora imputada.

Em verdade, na referida data, o custodiado, absolutamente inconsciente da ilicitude de sua conduta, embarcou em ônibus da empresa Real Norte. Porém, ao contrário da presunção realizada pela autoridade policial, não estava “transportando, da cidade de Brasiléia/AC para Rio Branco/AC” o material apreendido.

Visava, conforme explicitou claramente as autoridades que procederam à sua prisão, tão-somente alcançar o Município de Capixaba, de onde seguiria para sua moradia, localizada em um seringal na comunidade de Mapajó/Bolívia.

No tocante a munição apreendida, foi logo esclarecido que destinava-se à caça e proteção, pois vive em local ermo, prática esta notoriamente disseminada pela população rural desta região.

De fato, a veracidade das afirmações foram percebidas pelo próprio condutor de sua prisão, que em seu depoimento narrou:

“QUE passou a revistar a bagagem do boliviano; QUE, ao abrir a bolsa do mesmo logo encontrou uma caixa de munições de calibre 16 (dezesseis); QUE perguntou ao boliviano se este tinha autorização para transportasr a caixa de munições; QUE o boliviano não possuía autorização para o transporte ou importação; QUE o boliviano afirmou que levava as munições para sua colônia, onde seiam usadas para defesa de animais e caça; (...) QUE o conduzido permaneceu tranquilo aparentando não saber ao certo o que estava acontecendo; QUE o boliviano aparentava desconhecer a ilicitude da conduta.”

Apresentado pedido de relaxamento de prisão, ou, alternativamente, pedido de liberdade provisória (cópia anexa), o MM. Juiz Federal a quo indeferiu o pedido, nos seguintes termos:

“Conquanto a Lei efetivamente vede a liberdade para os delitos relacionados a porte de armas e munição, a jurisprudência tem mitigado tal disposição, submetendo a manutenção da custódia a demonstração de sua necessidade. Embora assim compreenda, o caso em exame apresenta peculiaridade que não recomenda a soltura de imediato, eis que não há prova de domicílio, ocupação ou mesmo certeza de sua identidade, dado que não portava documento algum.

Ante a circunstância de que foi detido com munição, é razoável que se conceda um mínimo de prazo para que o Estado-acusação tenha condições de melhor demonstrar a necessidade de sua custódia.

Com estas razões, INDEFIRO, por ora, a liberdade provisória ao indiciado.

Intimem-se. Encaminhando-se cópia à Autoridade Policial para anexação ao IPL. Após, arquivem-se”.

Como se demonstrará, carece a referida prisão de justa causa, pois malfere, a um só tempo, os princípios da insignificância (STJ, HC 42.227/MG, p. ex.) e fragmentariedade (STJ, HC 21.750/SP, v. g.), eis que, como visto, atribui-se ao acusado a posse de mercadoria de origem estrangeira, sem a devida comprovação da importação regular, cujo crédito tributário perfaz, grosso modo, R$ 50,00 (cinqüenta reais), que, por sua inexpressividade, não tem conteúdo de reprovabilidade na esfera penal - nos termos da Lei 11.033/04 -, sendo, pois, a conduta descrita atípica - causa supralegal de exclusão de ilicitude (STF, HC 84.412/SP, entre outros) -, portanto.

Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a caracterização da infração penal como insignificante, como na espécie, "não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa" (2. T, HC 77.003, Rel. Min. Marco Aurélio, RTJ 178/310).

Ressalte-se, ainda, que ao tipo previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003, aplicam-se os princípios da lesividade e da ofensividade, eis que se uma arma sem munição ou sem possibilidade de pronto municiamento é considerada instrumento inidôneo para efetuar disparo e incapaz, portanto, de gerar lesão efetiva ou potencial à incolumidade pública, não se pode se falar em lesividade, portanto, no presente caso em que se trata meramente de portando 25 (vinte e cinco) cartuchos de munição cal. 16/70 e, sendo, por óbvio, e com muito mais, razão inidônea a configurar o referido tipo penal (cf. STF, RHC 81.057/SP).

Mas não só. “O crime, além da conduta, reclama resultado, ou seja, repercussão do bem juridicamente tutelado, que, por sua vez, sofre dano, ou perigo.

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