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Habeas Corpus

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Por:   •  31/3/2014  •  4.583 Palavras (19 Páginas)  •  464 Visualizações

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Habeas corpus

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Habeas corpus, etimologicamente significando em latim "Que tenhas o teu corpo" (a expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum) é uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima.

Sua origem remonta à Magna Carta libertatum, de 1215, imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra com a exigência do controle legal da prisão de qualquer cidadão. Este controle era realizado sumariamente pelo juiz, que, ante os fatos apresentados, decidia de forma sumária acerca da legalidade da prisão. O writ de habeas corpus, em sua gênese, aproximava-se do próprio conceito do devido processo legal (due process of law). Sua utilização só foi restrita ao direito de locomoção dos indivíduos em 1679, através do Habeas Corpus Act.

Índice

[esconder]

• 1 O habeas corpus em Portugal

• 2 O habeas corpus no Brasil

• 3 Histórico do Conceito no Brasil

• 4 Categorias

O habeas corpus em Portugal [editar]

O chamado "habeas corpus" significa tenha zelo pelo seu corpo está consagrado na Constituição da Républica Portuguesa de 1976, revista em 2005, no artigo 31º, as coisas são feitas de acordo com a inocência do réu.

Está também consagrado no Código Processo Penal Português no artigo 220º (na versão 2003). De acordo com o Código do Processo Penal, o habeas corpus pode ser pedido por: estarem ultrapassados os prazos de entrega ao poder judicial ou da detenção; a detenção manter-se fora dos locais legalmente permitidos; a detenção ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; e a detenção ser motivada por fato pelo qual a lei a não permite deter.

O habeas corpus no Brasil [editar]

O instituto do habeas corpus chegou ao Brasil com D. João VI, no decreto de 23 de maio de 1821: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor". A constituição imperial o ignorou mas foi novamente incluído no Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição Brasileira de 1891 (art. 72, parágrafo 22). Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

O habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por âmbito fazer cessar constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer.

A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no Artigo nº 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:

I - Quando não houver justa causa;

II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - Quando o processo for manifestamente ilegal;

VII - Quando extinta a punibilidade

O habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas também porque é garantia de direito à liberdade, que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento, podendo ser, inclusive, escrito à mão.

É plenamente cabível a concessão de liminar em habeas corpus, tanto na hipótese de habeas corpus preventivo, bem como, na hipótese de habeas corpus repressivo. Basta que estejam presentes os requisitos do periculum in mora (probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção) e do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).

Tal pedido liminar deve ser feito quando da impetração do writ de habeas corpus.

É importante frisar que, como já se disse, por ser a liberdade direito de suma importância e garantido pela Constituição brasileira, os tribunais devem analisá-lo com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa seja causado por atos ilegais ou excessivos.

Importante ressaltar que a parte que interpõe a ação de habeas corpus não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de regra e sim um terceiro que o faz de próprio punho. Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal. Portanto, a ação tem características bem marcantes, a se ver:

• Privação injusta de liberdade;

• Direito de, ainda que preso por "justa causa", responder o processo em liberdade.

Histórico do Conceito no Brasil [editar]

Ano Órgão Emissor Tipo Normativo Número Artigo(s)

1907 Exemplo Decreto 1.748 Exemplo

1930 Exemplo Decreto 19.398 Exemplo

1931 Exemplo Decreto 20.810 Exemplo

1938 Exemplo Decreto-Lei 925 Exemplo

1939 Exemplo Decreto 1.316 Exemplo

1947 Exemplo Lei 33 Exemplo

1969 Exemplo Decreto-Lei 552 Exemplo

1990 Exemplo Lei 8.038 Exemplo

1996 Exemplo Emenda Constitucional 9.265 Exemplo

Categorias [editar]

Existem três tipos de habeas corpus: o habeas corpus preventivo ou salvo-conduto o habeas corpus propriamente dito, denominado repressivo ou liberatório e o habeas corpus de ofício aquele impetrado por juízes ou tribunais conforme estabelece o paragrafo 2º do artigo 654 do CPP. O primeiro ocorre quando alguém, ameaçado de ser privado de sua liberdade, interpõe-no para que tal direito não lhe seja removido, isto é, antes de acontecer a privação de liberdade; o segundo, quando já ocorreu a "prisão" e neste ato se pede a liberdade por estar causando ofensa ao direito constitucionalmente garantido.

Constituiçao de liberdade condicional

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Significado de Habeas Corpus

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O que são Habeas Corpus:

Habeas corpus significa "que tenhas o teu corpo", e é uma expressão originária do latim. Habeas corpus é uma medida jurídica para proteger indivíduos que estão tendo sua liberdade infringida, é um direito do cidadão, e está na Constituição brasileira.

Habeas corpus é também chamado de “remédio judicial ou constitucional”, pois ele tem o poder de cessar a violência e coação que indivíduos possam estar sofrendo. Existem dois tipos de habeas corpus: o habeas corpus preventivo, também conhecido como salvo-conduto, e o habeas corpus liberatório. O habeas corpus condena atos administrativos praticados por quaisquer agentes, independentes se são autoridades ou não, atos judiciários, e atos praticados por cidadãos.

Muitas vezes, o habeas corpus é um instrumento para advogados criminais solicitarem a liberdade provisória de seu cliente, que é quando a pessoa solicita para responder um processo em liberdade, uma vez que o habeas corpus é concedido em casos onde a liberdade está sendo proibida.

Habeas Corpus Preventivo

Esse tipo de habeas corpus é concedido apenas em uma situação de ameaça à liberdade de locomoção de uma pessoa, por isso ele é chamado de preventivo. Neste caso, ainda não há um fato consumado, é apenas para prevenir quando alguém está sendo coagido ou ameaçado, então, o juiz expede um salvo-conduto.

Habeas Corpus Liberatório ou Repressivo

O habeas corpus liberatório, também chamado de repressivo, tem o objetivo de afastar qualquer tipo de constrangimento ilegal à liberdade de uma pessoa. O habeas corpus é expedido por um juiz ou tribunal competente.

Habeas Corpus e Habeas Data

Tanto o Habeas Corpus como o Habeas Data são dispositivos legais que visam proteger um cidadão. No caso do Habeas Data, quando este é garantido, um indivíduo ganha acesso a uma base de dados que contém informação sobre ele. Além de ficar com acesso a essa informação registrada e confidencial, o Habeas Data confere o direito de retificar as informações, no caso de estas serem falsas.

O Habeas Data tem o seu fundamento legal no Art. 5º da Constituição Federal e Lei 9507/97, que afirma que tem o objetivo de “assegurar o conhecimento de informação relativa à pessoa do impetrante, constante de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público” e também “retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.

O Habeas Data, como garantia constitucional, é uma medida preventiva e corretiva. Vejamos o seguinte exemplo: um indivíduo que tenha o seu nome indevidamente na lista de devedores do Serviço de Proteção de Crédito, pode impetrar Habeas Data contra a referida instituição para que o nome deixe de aparecer naquele registro.

Um termo muito utilizado na esfera criminal do direito é o habeas corpus, expressão latina que significa “Que tenhas o corpo”. Na verdade, o habeas corpus completamente se chama habeas corpus ad subjiciendun, pois era assim que começavam os escritos pedindo a liberação de um presidiário na Idade Média.

O termo foi oficializado em 1215, quando foi imposto ao rei João Sem Terra, a Magna Carta Libertatum, limitando os poderes reais e iniciando o processo de origem das Constituições ao longo da história.

O habeas corpus é uma garantia constitucional outorgada. Segundo a Constituição, a garantia “beneficia quem sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". No Brasil, o primeiro código que passou a reconhecer esse instrumento legal de proteção individual foi a Constituição Brasileira de 1891.

Esse instrumento pode ser requerido por qualquer pessoa que ache que o seu direito à liberdade está sendo violado. Para se redigir um habeas corpus, não é necessário a presença de advogado. Esse mecanismo é de caráter informal, visto que não é necessário nenhum tipo de documento para requerê-lo, ainda mais que o habeas corpus pode ser impetrado em qualquer simples folha de papel.

A pessoa que está sofrendo a ameaça aos seus direitos de liberdade não pode requerer diretamente seu habeas corpus, porém a garantia pode ser feita por qualquer terceiro, até mesmo sem nenhuma autorização do acusado. Normalmente, sempre que é apresentado o habeas corpus a um juiz, é emitida uma liminar devolvendo o preso às ruas, para que ele assim, responda o processo em liberdade.

Habeas Corpus

Descrição do Verbete:

(HC) Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o Habeas corpus é preventivo.

Partes

Qualquer pessoa física que se achar ameaçada de sofrer lesão a seu direito de locomoção tem direito de fazer um pedido de Habeas corpus. Essa pessoa é chamada de “paciente” no processo. O acusado de ferir seu direito é denominado “coator”.

A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o processo se dá nos seguintes casos:

I- Ações originadas no próprio STF:

a-Quando for paciente qualquer dessas pessoas:

• Presidente da República e Vice;

• Deputados federais e Senadores;

• Ministros de Estado

• Procurador-geral da República

• Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica

• Integrantes dos Tribunais Supreirores e os do Tribunal de Contas da União

• Chefes de missão diplomática de caráter permantente.

• autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal. (*)

b- Quando for coator qualquer dessas pessoas:

Tribunal superior

autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal. (*)

(*) Competência das turmas para julgar. Os demais são de competência do plenário. O relator pode enviar ao plenário, se assim o desejar.

A EVOLUÇÃO DO HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL: quanto sua relação com os direitos humanos e princípios fundamentais e a relevância que teve no ordenamento jurídico brasileiro. [1]

Fabyola Araújo Souto do Nascimento [2]

Resumo

O presente artigo tem como escopo fundamental explanar as espécies, formas e natureza de habeas corpus, bem como sua essência na história, evolução e aplicabilidade na atualidade no ordenamento jurídico brasileiro. Tem como intenção tratar de assuntos como sua importância, uma vez que se trata de método utilizado para fornecer a liberdade do indivíduo que sofre ou está na iminência de sofrer constrangimento, sendo este o remédio processual empregado com finalidade de garantir a liberdade do indivíduo. É feito ainda uma breve analogia com o posicionamento de Beccaria e sua importância na evolução do habeas corpus.

Palavras-chaves: Habeas Corpus. Liberdade. Evolução. Direitos Humanos.

Sumário: 1. Introdução; 2. Evolução do Habeas Corpus no Brasil; 3. Habeas Corpus e os Direitos Humanos; 4. Cesare Beccaria e a Evolução do Habeas Corpus; 5. Conclusão; 6. Referência Bibliográfica.

THE EVOLUTION OF HABEAS CORPUS IN CRIMINAL PROCEDURE: in respect to human rights and fundamental principles and the importance it had in the Brazilian legal system.

Fabyola Araújo Souto do Nascimento

Abstract

This article aims to explain the main aim of species, forms and nature of habeas corpus and its essence in history, evolution and applicability in the current legal system. Its intention to address issues such as its importance, since this is the method used to provide the freedom of the individual who has or is about to suffer embarrassment, which is the legal remedy used in order to guarantee freedom of the individual. It's also made a brief analogy with the position of Beccaria and its importance in the evolution of habeas corpus.

Keywords: Habeas Corpus. Freedom. Evolution. Rights.

Contents: 1. Introduction 2. Development of Habeas Corpus in Brazil 3. Habeas Corpus and Human Rights 4. Cesare Beccaria and the Evolution of Habeas Corpus 5. onclusion 6. Bibliographic Reference.

1. INTRODUÇÃO

Neste artigo cientifico será apresentado a importância do Habeas Corpus no processo penal bem como sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. Sabe-se que são duas espécies de Habeas Corpus, o liberatório e o preventivo, que atuam conforme seja concedido após ou antes a efetiva coação à liberdade de locomoção do individuo. O habeas corpus liberatório é utilizado para afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção já existente, enquanto o habeas corpus preventivo é concedido com a simples ameaça ao direito de liberdade de locomoção do individuo, como o nome mesmo sugere, tem o intuito de prevenir.

A origem do habeas corpus é questão discutida, que apresenta bastante divergência entre os doutrinadores sendo por vezes apontada como originada na Carta Magna da Inglaterra, disposta no Capitulo XXIX, datada de 19 de junho de 1215, outorgada pelo Rei João Sem Terra, motivado por pressão do clero, condes e barões. [3]

A origem desse instituto no Brasil, segundo Mirabete, se deu de forma implícita na Constituição Imperial de 1824, em que eram proibidas as prisões cometidas de forma arbitrária.

É importante citar também que o Código de Processo Criminal de 1832 previa que todo cidadão que compreendesse estar sendo vítima, ele ou outrem, de constrangimento à sua liberdade de locomoção, teria este cidadão o direito de solicitar concessão de uma ordem de Habeas Corpus em seu favor, ou como já dito, em favor de outrem também, sendo este mais conhecido como habeas corpus liberatório. [4]

O Habeas Corpus preventivo surgiu no Brasil e não na Inglaterra, e a lei 2.033 de 20 de setembro de 1871 concedeu caráter preventivo a esse instituto, sendo ampliado também para os estrangeiros.

De acordo com a Constituição Republicana de 1891 elevou o status do Habeas Corpus ao de uma garantia constitucional sendo estabelecido no parágrafo 2° de seu artigo 72 a extensão do habeas Corpus no que tange ao amparo dos direitos pessoais, não se limitando a liberdade física. [5]

O fato do artigo não se referir no sentido literal à liberdade de locomoção, abre espaço para que haja uma interpretação com maior abrangência, ou seja, não seria necessário fazer a interpretação desse dispositivo de forma limitada, com isso seria possível a aplicação desse instituto sempre que a liberdade física fosse condição necessária para que o paciente fosse capaz de desempenhar qualquer direito. Entretanto, mediante reforma constitucional, o artigo 72 da Carta Magna sofreu modificação no seu texto, o que excluía agora os demais direitos subjetivos que antes poderiam ser resguardados, havendo portanto, a limitação da interpretação.

Atualmente, esse instituto encontra previsão legal no artigo 647 do Código de Processo Penal e também no artigo 5°, inciso LXVIII da CF/88 no capitulo destinado aos direitos e garantias fundamentais. O Habeas Corpus é na realidade uma ação, estando sujeito à possibilidade jurídica de pedido, interesse de agir e legitimidade ‘ad causam’, sendo possível para qualquer pessoa impetrá-lo, tanto pessoa física como pessoa jurídica, sendo neste ultimo caso como o habeas corpus impetrado por pessoa jurídica impossível quando realizado em seu favor já que lhe falta liberdade ambulatória, até mesmo o Ministério Publico pode impetrar Habeas Corpus.

2. EVOLUÇÃO DO HABEAS CORPUS NO BRASIL

No Brasil, o Habeas Corpus surgiu expressamente a partir do Código de Processo Criminal de 1832 elevando-se à regra constitucional com a Constituição de 1891. como a fora dito anteriormente, através da Lei 2033 esse dispositivo se estendeu aos estrangeiros já que tratava-se de instituto específico dos cidadãos brasileiros. Pontes de Miranda mantêm uma linha de posicionamento acerca do Decreto de 1821 em que:

Logo após a partida de D. João VI para Portugal, foi expedido o decreto de 23 de maio de 1821 referendado pelo Conde dos Arcos: “Vendo que nem a Constituição da Monarquia Portuguesa nem as disposições expressas da Ordenação do Reino, nem mesmo a Lei da Reformação da Justiça de 1582, com todos os outros alvarás, cartas régias e decretos de meus augustos avós, têm podido afirmar, de modo inalterável, como é de direito natural, a segurança das pessoas; e constando-me que alguns governadores, juízes criminais e magistrados, violando o sagrado depósito da jurisdição que se lhes confiou, mandam prender por mero arbítrio e antes de culpa formada, pretextando denúncias em segredo, suspeitas veementes e outros motivos horrorosos à humanidade, para impunemente conservar em masmorras, vergados com os pesos de ferros, homens que se congregavam por os bens que lhes oferecera a instituição das sociedades civis, o primeiro dos quais é sem dúvida a segurança individual; e sendo do meu primeiro dever e desempenho de minha palavra promover o mais austero respeito a lei e antecipar quando se possa os benefícios de uma Constituição liberal; hei por bem excitar pela maneira mais eficaz e rigorosa a observância da sobremencionada legislação, ampliando-a e ordenando, como por este Decreto ordeno: 1º) que desde sua data em diante nenhuma pessoa livre no Brasil possa jamais ser presa sem ordem por escrito do juiz ou magistrado criminal do território, exceto somente o caso do flagrante delito, em que qualquer do povo deve prender o delinqüente; 2º) que nenhum juiz ou magistrado criminal possa

expedir ordem de prisão sem proceder culpa formada por inquirição sumária de três testemunhas, duas das quais jurem contestes, assim o fato que em lei expressa seja declarado culposo, como a designação individual do culpado; escrevendo sempre sentença interlocutória que obrigue à prisão e livramento, a qual se guardará em segredo até que possa verificar-se a prisão do que assim tiver sido pronunciado delinqüente; 3º) que, quando se acharem presos os que assim forem indicados criminosos, se lhes faça imediata e sucessivamente o processo, que deve findar dentro de quarenta e oito horas peremptórias, principiando-se sempre que isso possa ser, por a confrontação dos réus, com as testemunhas que os culpavam, e ficando abertas e públicas todas as provas que houverem, para assim facilitar os meios de justa defesa, que a ninguém se deve dificultar ou tolher [...] [6]

A grande preocupação na criação desse Decreto correspondia às arbitrariedades cometidas por governadores, magistrados, já que os mesmos ordenavam o aprisionamento do individuo sem mesmo haver indícios de sua culpabilidade, sendo o procedimento realizado de forma sigilosa. Com isso o Decreto estabelecia que a prisão do indivíduo só poderia ser realizada mediante comprovação da sua culpabilidade por um juiz criminal, o processo deveria ser devidamente instaurado com prazo de 48 horas para ser encerrado, sendo ouvidas as testemunhas e resguardada a publicidade das audiências, essas são garantias individuais previstas tanto na Constituição Federal como também no Código de Processo Penal .

A Constituição do Império de 1824 não fazia menção ao Habeas corpus e com o advento do Código de Processo Criminal de 1832 é que regulamentou-se o habeas corpus na forma em seu artigo 340 em que todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade teria o direito de pedir ordem de habeas corpus em seu favor, foi ai que teve surgimento do writ no ordenamento uridico brasileiro. De acordo com obra citada de Mossin:

Esse Código do Processo Criminal disciplinou também o pedido de habeas corpus, o qual tinha de ser feito por meio de petição, que carece de ser fundamentada, posto que o requerente estava obrigado a apresentar as razões em que se fundava a persuasão da ilegalidade da prisão (art. 341). [7]

Após majorada à categoria de direito constitucionalmente garantido, o habeas corpus apresentava-se na Carta Magna de 1891 sempre que o individuo sofresse ou se considerasse ameaçado de sofrer violência, ou coação, fosse por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto no artigo 72 parágrafo 22. com a ausência de citação expressa ao direito tutelado de ir e vir, acrescido de termos imprecisos como violência e abuso de poder, teve origem a formação da doutrina brasileira do habeas corpus.

A limitação do cabimento do habeas corpus à proteção da liberdade de locomoção se deu com a Emenda Constitucional de 1926, com enunciado idêntico ao hoje previsto no artigo 5°, inciso LVIII da CF/88, não sendo cabível a punições disciplinares militares já que estas estão previstas no artigo 142, parágrafo 2° da CF/88. Não ocorreu os benefícios sociais esperados com a mudança do sistema monárquico para o republicanos já que a população continuava a mercê da política nacional e a principio da republica velha foram cometidas inúmeras arbitrariedades e os direitos individuais continuavam não sendo respeitados.

A figura do habeas corpus surgiu no país sob a liderança de Rui Barbosa, que tinha o intuito de pôr fim às inúmeras arbitrariedades que aconteciam de forma desregrada no país. Frente a varias solicitações de impetração do Habeas Corpus, o STF se viu obrigado a ampliar o mencionado instrumento mediante interpretação ampla do artigo 72 parágrafo 22 da Constituição de 1891, com isso, surgiu então a doutrina brasileira do Habeas Corpus e ate então não havia na legislação brasileira nenhum instrumento que fosse utilizado com a finalidade de garantir a defesa dos direitos sociais e fundamentais e até a Reforma de 1926 o habeas corpus servia para assegurar não só o direito à locomoção como também assegurava direitos políticos, sociais e diversos outros.

3. HABEAS CORPUS E OS DIREITOS HUMANOS

Sabe-se que é por meio dos direitos humanos que se obtém a assistência e garantia de que se pode viver em um mundo mais justo. Restringindo os direitos humanos ao tema discutido a cerca desse artigo, o habeas corpus tem como escopo fundamental proteger o direito de ir e vir de todo cidadão.

A verdade é que os princípios dispostos na Declaração Universal dos Direitos humanos ainda não são postos em prática como esperado, e com isso vem o questionamento quanto ao termo universal já que isso não é uma realidade constatada.

Os direitos humanos, tomados pelas bases de sua existencialidade primária, são assim os aferidos da legitimação de todos os poderes sociais, políticos e individuais. Onde quer que eles padeçam lesão, a Sociedade se acha enferma. Uma crise de direitos acaba sendo também uma crise do poder em toda sociedade democraticamente organizada. [8]

É imprescindível desconsiderar que, ainda há muito que percorrer quando se trata de tutelar os direitos humanos em sua completude, não só nos países em geral, incluindo nessa lista especificamente o Brasil também. A segurança do instituto do habeas corpus visa garantir, mesmo em casos extremos, a liberdade de ir e vir, que nada mais é que direito fundamental e inerente à pessoa humana.

A pretensão de impetrar habeas corpus surge com a ilegalidade ou mesmo quando houver abuso de poder, direcionados contra a liberdade do indivíduo, o que implica no emprego da violência ou coação contra seu direito de locomoção, dessa forma, viola-se um direito considerado fundamental pela constituição, que é o direito de ir e vir de todo cidadão.

4. CESARE BECCARIA E A EVOLUÇÃO DO HABEAS CORPUS

É uma barbaria consagrada pelo uso na maioria dos governos aplicar a tortura a um acusado enquanto se faz o processo, quer para arrancar dele a confissão do crime, quer para esclarecer as

contradições em que caiu, quer para descobrir os cúmplices ou outros crimes de que não é acusado, mas do qual poderia ser culpado, quer enfim porque sofistas incompreensíveis pretenderam que a tortura purgava a infâmia. [9]

Beccaria foi responsável por grande avanço no pensamento jurídico criminal. Em sua obra ‘Dos Delitos e Das Penas’, ele almeja demonstrar a importância de fazer o maior bem ao maior número de pessoas. Beccaria posicionava-se totalmente contra às práticas bárbaras como torturas, corrupção dos juízes, dentre várias outras que eram muito comuns naquele tempo. Afirmava ainda que a obtenção da eficácia da justiça criminal dependia mais da certeza da punição que da severidade com que eram cometidas, que as penas deveriam ser devidamente proporcionais ao delito cometido. Ele foi também considerado o fundador dos movimentos abolicionistas que perduraram das nações civilizadas desde sua época.

Termino por esta reflexão: que o rigor das penas deve ser relativo ao estado atual da nação. São necessárias impressões fortes e sensíveis para impressionar o espírito grosseiro de um povo que sai do estado selvagem. Para abater o leão furioso, é necessário o raio, cujo ruído só faz irritá-lo. Mas, à medida que as almas se abrandam no estado de sociedade, o homem se torna mais sensível; e, se quiser conservar as mesmas relações entre o objeto e a sensação, as penas devem ser menos rigorosas. [10]

De acordo com Cesare Beccaria, em texto que fala sobre sua influência nas Constituições Brasileiras fazendo uma analogia com o advento a luta pelos direitos humanos dos presos, percebe-se que a utilização do habeas corpus nada mais era que uma medida protetiva, que visa proteger tais direitos de qualquer tipo de constrangimento, como no caso impedir as aplicações arbitrárias de penas que vinham acontecendo, como o abuso de poder já citado anteriormente, prisões cometidas de forma arbitrária e ainda tendo relação com a severidade com que eram aplicadas as punições no passado.

5. CONCLUSÃO

O habeas corpus surgiu no Brasil ainda no império. Entretanto somente no ano de 1832 por meio do Código de Processo Penal de 1832 em seu artigo 340 é que foi instituído na legislação, e ele só tinha abrangência para os cidadãos brasileiros, sendo válido somente contra prisão ou constrangimento ilegal. No ano de 1871 surgiu a ampliação desse instituto para o estrangeiro e finalmente foi adotado pela Constituição de 1891.

O artigo apresentado alude quanto a origem do habeas corpus no Brasil e sua importância também. Ressalta ainda Rui Barbosa como grande doutrinador que teve grande influência na adequação desse instituto no Brasil, apresentando ainda que o habeas corpus tinha no direito brasileiro amplitude consideravelmente maior que no direito inglês, lugar este com bastante importância para a evolução do habeas corpus já que de acordo com uma das correntes que discutem quanto a natureza e criação do habeas corpus afirmam ter sido criado na Inglaterra, por João Sem Terra, na Carta Magna de 1215, após a revolta dos barões ingleses, como diz Alexandre de Moraes.

Contudo, é importante ressaltar que a reforma constitucional de 1926 acabou restringindo o habeas corpus e na seguinte de 1934 ficou definido que o habeas corpus tutelaria apenas a liberdade de locomoção, e na teria mais a amplitude que apresentava anteriormente.

O artigo apresentado busca esclarecer a ligação do habeas corpus com os direitos humanos fundamentais e ainda faz uma breve analogia com o pensamento de Beccaria em sua obra, ‘Dos Delitos e Das Penas’ e a importância do habeas corpus, junto sua inflência nas Constituições Brasileiras.

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