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Habeas Corpus

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Por:   •  24/4/2014  •  1.348 Palavras (6 Páginas)  •  258 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO ÉGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS

Autos do Processo: (número) – Liberdade Provisória

Murilo de Melo Reis, brasileiro, solteiro, estagiário do Núcleo de Práticas Jurídicas – NPJ/UNIPAM, vem perante Vossa Excelência impetrar:

HABEAS CORPUS c/c PEDIDO URGENTE DE LIMINAR

com fulcro no art. 5º , LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal, em favor de LYNDON JOHNSON PEREIRA SANTOS, já qualificado nos autos de Pedido de Liberdade Provisória em epígrafe, onde figura como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Paranoá- DF, tendo em vista as razões de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

O paciente foi preso em flagrante, no dia 09 (nove) de fevereiro de 2011, por volta das 23:00 horas, no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, como incurso no delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

De acordo com os termos da denúncia, o denunciado de forma livre e consciente subtraiu mediante grave ameaça consistente na utilização de simulacro de arma de fogo, um aparelho de telefonia celular, marca Apple, modelo Iphone, além de outros objetos descritos na ocorrência policial de fls. 25\27, pertencentes à EDNA DA SILVA VIEIRA. Na data, hora e local supracitados, o denunciado aproximando-se sorrateiramente da vítima, a qual percorria as ruas do condomínio, portando objeto sob a camisa, a qual trajava, simulando a posse de arma de fogo anunciará o assalto, no que fora plenamente atendido no sentido da entrega dos bens. Após a subtração, o denunciado fora detido pelos seguranças do condomínio, abandonando os objetos apropriados na tentativa de fuga. A polícia militar chegou ao local e efetuou a prisão em flagrante, conduzindo-o à 6º Delegacia de Polícia.

Posteriormente, foi formulado pelo Núcleo de Práticas Jurídicas da UDF – NPJ/UDF, pedido de Liberdade Provisória em favor do denunciado, perante a 2º Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Paranoá – DF, sob o argumento de que as condições subjetivas relativas ao preso, lhe são favoráveis contando com o endereço fixo, ocupação definida, além de não contar com quaisquer antecedentes criminais.

O Ministério Público, por sua vez, opinou de forma desfavorável a concessão da medida, considerando a gravidade abstrata da conduta.

Diante disso, o MM. Juiz, reconhecendo assistir em tese razão ao parquet, decidiu pela mesma justificativa do órgão ministerial, sem especificar se tal situação encontra-se enquadrada em qualquer das hipóteses descrita pelo art. 312, do Código Processo Penal.

DO DIREITO

Segundo Fernando Capez, em sua obra Curso de Processo Penal, Habeas Corpus é um remédio constitucional judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

A Constituição Federal trata o habeas corpus como uma garantia constitucional, tendo em vista estar previsto dentre os direitos e garantias fundamentais, conforme estabelece o art. 5º, LXVIII, em epígrafe:

“LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Grifou-se

Diante disso, evidencia-se que a prisão em flagrante é medida cautelar que restringe a liberdade ambulatorial do acusado que só deve ser mantida em casos excepcionalíssimos.

Insta salientar que inexistem motivos para a manutenção da prisão provisória do paciente, tendo em vista que possui endereço fixo, ocupação definida, não havendo quaisquer antecedentes criminais, o que permite ao acusado responder o processo em liberdade.

Nesse sentido, a jurisprudência do STF se posicionou:

HABEAS CORPUS" - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE COMPROVADA DE SUA DECRETAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR - PEDIDO INDEFERIDO. A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL

- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de absoluta necessidade.

- A questão da decretabilidade ou da manutenção da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE.

- Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta, mesmo em grau recursal, encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de se ajustarem aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal. PACIENTE QUE INTEGRARIA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. A jurisprudência desta Suprema Corte, em situações semelhantes à dos presentes autos, já se firmou no sentido de que se reveste de fundamentação idônea a prisão cautelar decretada contra possíveis integrantes de organizações criminosas. Precedentes. (STF - HABEAS

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