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Habeas Corpus

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Por:   •  3/5/2014  •  399 Palavras (2 Páginas)  •  262 Visualizações

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HABEAS-CORPUS

PROTOCOLO 424881 -96.2013.8.09.0000(201394248814)

COMARCA : GOIANIA

RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR PROCURADOR : ANALICE BORGES STEFAN 1 IMPETRANTE (S) : CLEBSON VIEIRA NERES 1 PACIENTE (S) : ANDRE LUIZ DE JESUS E SILVA

FREDERICK PINHEIRO BASILIO DE QUEIROZ

ADV (S) : CLEBSON VIEIRA NERES

EMENTA : EMENTA: Habeas corpus alegando excesso de prazo. Paciente colocado em liberdade na origem pelo término da prisão temporária. Incidência do art. 659 doCPP. CONCLUSÃO: Pedido prejudicado. Parecer acolhido. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua

Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas.

HC 218746 / MG

HABEAS CORPUS

2011/0221374-8

Relator(a)

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

28/02/2012

Data da Publicação/Fonte

DJe 16/03/2012

Ementa

(STJ- HC 21.8746-MG/2011/0221374-8 RELATORHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Decorridos quase 10 meses sem que tenha havido o término do

inquérito policial, fica caracterizado o excesso de prazo na prisão

provisória do paciente, notadamente se considerado que se trata de homicídio simples, em que figuram como suspeitas apenas duas

pessoas, ao que tudo indica residentes no distrito de culpa.

2. Habeas corpus concedido, ratificando-se a liminar anteriormente

deferida.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder

a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do

TJ/RJ), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr.

Ministro Relator.

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Decorridos quase

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