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Habeas Corpus

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Por:   •  29/9/2014  •  9.529 Palavras (39 Páginas)  •  272 Visualizações

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EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

RÉU PRESO

EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO, brasileiro, solteiro, Advogado inscrito na OAB/MG sob o nº. 151.591 com escritório profissional situado na Rua Dr Sabino Silva, 35, centro Almenara MG CEP 39.900-000, vem, à presença de V. Exa., por seu procurador in fine, requerer a e a este egrégio Sodalício, com fundamento no art. 5°, LXVIII, da Constituição da República e arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, IMPETRAR A PRESENTE

ORDEM DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO

Em favor de CLÉRIO FERREIRA MATOS, brasileiro, trabalhador rural, nascido em 04/05/1977, natural de Dois de Abril MG, filho de Maria de Lurdes Fernandes de Almeida e Valdine Ferreira Matos, portador do RG nº. MG – 10.104.252, residente e domiciliado na Rua Boa Vista, nº. 23, Bairro, Palmopolis MG CEP: 39.943-000; COM PEDIDO LIMINAR, eis que se encontra sofrendo coação ilegal e abusiva perpetrada pelo Exmo. Sr. Dr. JUIZ DE DIREITO DA VARA 2ª CRIMINAL DA COMARCA DE ALMENARA MG - DR. ANDERSON ....., ora apontado como Autoridade Coatora, pelas razões fáticas e jurídicas adiante delineadas:

1. DOS FATOS

Conspícuos Desembargadores:

“O Juiz precisa, antes de tudo, de uma calma completa, de uma serenidade inalterável, porque o apelante apresenta-se diante de Vossa Excelência sob a paixão violenta e apaixonada da opinião”.

“É necessário, portanto a máxima calma na apreciação do processo. O Magistrado deve manter o seu espírito sereno, absolutamente livre de sugestão de qualquer natureza”. (Viveiros de Castro, in Atentado ao pudor, Apud Souza Neto em A Tragédia e a Lei, fl. 35).

O Paciente teve a sua prisão provisória decretada pelo r. Juízo a quo, PELO FATO DE ESTAREM APENAS PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISAO PREVENTIVA. NÃO EXISTINDO NENHUM FUNDAMENTO LEGAL A SUA DECISAO, ORA COLENDA CAMARA, TRATA-SE NADA MAIS QUE UM DESRESPEITO COM O SER HUMANO, QUE SE QUER TEVE FUNDAMENTOU TAL DECISAO. Como pode se verificar nas folhas de numero.....

Destaca-se que o Paciente FOI PRESO NO DIA 30/5/14. Com a acusação tipificada no art. 157 c/c art. 14, II ambos do CP. Estando evidente no inquérito policial a inocência do paciente, uma vez que inexistem provas para de puni-lo, se quer tem uma testemunha capaz de confirmar os fatos apontados pela vitima, que possui problemas psicológicos. E encontra-se recolhido provisoriamente no Presidio de Almenara MG DESDE O DIA 09/06/14, à disposição do Juízo de 1º Grau.

Conforme declarações e depoimento prestado pelas testemunhas comprovam veemente que o paciente não pode ser condenado pelo crime, uma vez que não possui provas suficientes para condenação.

2. DIREITO

Ocorre, porém, que com o advento da Lei nº. 6.416/77, a prisão em flagrante passou a equivaler à prisão preventiva, em termos de manutenção daquela, de tal sorte, que a prisão em flagrante só deve ser mantida se estiverem presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, nos termos da nova redação dada pela Lei supra mencionada, ao artigo 310, III, do CPP, in litteris:

“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal”, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

Portanto, sabe-se que estando ausentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, o juiz deverá, mesmo que de ofício, conceder a liberdade provisória ao Autuado, cominando, se for o caso, uma das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, em obediência ao art. 321, do CPP, também com a nova redação dada pela Lei nº. 12.403/11, in litteris:

“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.

E, no caso em comento, ao contrário do que diz o MM. Juiz apontado como Autoridade Coatora, não estão presentes os motivos que autorizariam a prisão preventiva, quais sejam a “preservação da ordem pública”.

E, somente a título de esclarecimentos, o motivo ensejador da decretação da prisão preventiva consistente na conveniência da instrução criminal deve ser verificada de forma concreta nos autos e não por meras suposições, como sói ocorrer na situação em comento.

Este é o entendimento dos sodalícios pátrios quando instados a decidir casos mais graves:

“HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA- HOMICÍDIO - FUGA DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS O FATO DENUNCIADO - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU - FATO SUPERVENIENTE - SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DAQUELA QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPC - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - RÉU PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES, PROFISSÃO DEFINIDA. ENDEREÇO E DOMICÍO CERTOS NO DISTRITO DA CULPA - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. A natureza do crime, não é fator decisivo para o decreto ou revogação da prisão preventiva. Ausentes, hipótese concreta e objetivamente, os pressupostos para a decretação da preventiva, previstos no art. 312 do CPP ,quais sejam, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal, não se justifica a manutenção da prisão preventiva do réu que se encontrava foragido, mas apresentou-se à autoridade policial, espontaneamente, dando mostras de que pretende,

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