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Habeas Corpus

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Por:   •  5/10/2014  •  837 Palavras (4 Páginas)  •  359 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

FULANO DE TAL, advogado, brasileiro, (estado civil), inscrito na OAB nº seção da comarca nº, com escritório profissional situado na Av. da Cidade, nº 284, no bairro da Cidade, (Cidade), (Estado), (CEP), local onde recebe sua regular intimação, com fundamento no art.5º, inciso LVII, LXVI e LVII CF,nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, vem perante vossa Excelência impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS

COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor de KAO CHIH SHIN, cidadão chinês, casado, médico, passaporte nº 63338 5053, inscrito no CPF sob o nº 705.422.441-87, residente e domiciliado na Av. da Cidade, 535, apto 33A, CEP 02519-000, (cidade), Estado, por estar sofrendo constrangimento ilegal consistente na sua prisão decretada pelo Esc. Sr. Juiz de Direito da 4ª vara da Comarca.

Na data de 22/04/14 o paciente se encontrava com seu veículo estacionado em frente à clínica que trabalhava. Atrás do seu veículo estava estacionado um caminhão com o motor ligado e que impedia sua saída.

O paciente solicitou ao motorista do caminhão que desligasse o motor, pois este já se encontrava funcionando a horas. O motorista recusou-se a fazê-lo.

Diante da recusa, o paciente subiu na carroceria para desligar o motor, ato contínuo, o motorista e seu ajudante passaram a agredi-lo. Como estava sozinho, o paciente se dirigiu até seu veículo e pegou um revolver calibre 38, de 2 polegadas, marca Rossi, com quatro cartuchos intactos.

O paciente foi em direção ao motorista e ao ajudante, porem, o paciente foi neutralizado pelas vitimas, que o arrastaram novamente.

Insta registrar que o paciente em momento algum apontou a arma para qualquer pessoa, não efetuou disparo e nem ameaçou fazê-lo, pois manteve a arma junto as suas costas.

A Polícia Militar foi acionada e, ao chegar ao local dos fatos constatado o porte ilegal de arma de fogo, foi o paciente conduzido a delegacia de polícia e lá foram lavrado o boletim de ocorrência e o auto de prisão em flagrante.

No Distrito Policial, o paciente prestou depoimento que, no momento dos fatos estava embriagado e transtornado por conta de problemas pessoais (sua ex companheira, genitora de seus filhos menores foi embora de casa levando seus filhos sem comunicar o novo endereço. Transtornado, o paciente agiu da forma acima descrita.

Oferecida a denúncia, o requerente do Ministério Público à Douta Autoridade Impetrada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, o que foi atendido.

Sua segregação cautelar não merece ser mantida.

O paciente é primário, não ostenta antecedentes criminais, possui residência fixa e exerce atividade lícita no distrito da culpa, logo, não se encontra caracterizado qualquer dos predispostos ou requisitos de custódia cautelar, isto é, sua liberdade não prova em risco a ordem pública ou econômica, não gerará qualquer inconveniência para o bom andamento da instituição criminal, bem como dificultará a aplicação da lei penal, logo não há razão para ser mantida a prisão cautelar do paciente.

Depois, sendo primário e sem antecedentes criminais, a prisão do paciente fere de morte o princípio constitucional do estado de inocência, inserto no art. 5, LVII, conforme defende Antonio Scarence

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