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Habeas Corpus

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Por:   •  3/12/2014  •  5.170 Palavras (21 Páginas)  •  254 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP.

Primeira Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes – SP.

Processo nº 361.01.2011.021316-9

Controle nº 2345/2011

Impetrantes: Bruno Calil e Otávio Bertoldo

Paciente: Fernanda da Silva

Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes – SP.

BRUNO CALIL, brasileiro, Defensor Público do Estado, no desempenho de suas funções perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com domicílio para intimação na Av. Liberdade, nº 32, 7º andar, nesta Capital, e Otávio Bertoldo, estagiário da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, vêm, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos art. 647 a 667, todos do Código de Processo Penal, impetrar o presente pedido de

ORDEM DE HABEAS CORPUS

COM PLEITO LIMINAR

em favor de FERNANDA DA SILVA, RG nº. 61.869.198, filha de Amarildo Jose da Silva e Silvana Aparecida da Silva, contra ato atribuído ao Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes– SP, pelos motivos de fato e direito que passa a expor:

I – DOS FATOS

A paciente encontra-se presa em razão de flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, desde 13 de outubro de 2011. Ou seja, há mais de 8 (oito) meses aguarda, presa, ao julgamento.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, na comarca de Mogi das Cruzes, por ainda não estar instalado o serviço de assistência jurídica pelo modelo público, a Defensoria remunera advogados dativos, em vista do convênio celebrado com a OAB/SP.

No caso dos autos, contudo, a paciente foi atendida pela Defensoria da Capital, eis que encontra-se presa na Penitenciária Feminina de Santana, lugar diverso da comarca onde corre seu processo.

No entanto, o processo de origem sequer está devidamente cadastrado no sistema eletrônico para acesso no portal do Tribunal de Justiça, de modo que este Núcleo não pôde obter cópia da denúncia ou das decisões.

Contudo, verificou-se tratar-se de situação de extrema urgência, motivo pelo qual o presente Habeas Corpus vai instruído com os dados de atendimento da paciente e com o extrato oficial do processo no sítio do Tribunal de Justiça, de onde consta o inteiro teor da decisão que decretou a prisão da paciente, bem como o andamento processual.

Ainda, instrui-se o presente Habeas Corpus com a certidão de nascimento da criança que, atualmente, encontra-se encarcerada juntamente com a mãe, eis que essa convivência é imprescindível.

Passa-se, então, à análise da situação da paciente.

Em 14 de outubro de 2011, o MM. Juízo converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva com a seguinte decisão interlocutória:

“VISTOS ETC. Flagrante formalmente em ordem, ausentes vícios formais ou materiais. De relaxamento da prisão não se cuida. O contido no auto de prisão em flagrante destaca o fumus commissi delicti, pois presente a justa causa e adotada classificação legal aceitável. Iniciado o inquérito policial por auto de prisão em flagrante, dada a circunstância flagrancial em que foi capturada a conduzida, não se afasta, pela quantificação de pena possível em caso de eventual condenação, do parâmetro adotado pela nova Lei 12.403/2011, que deu redação ao art. 313, I, do Código de Processo Penal. Trata-se de crime assemelhado ao hediondo, que, por si, traz a presunção do legislador a temebilidade do agente, uma vez que autoriza no nascedouro das investigações a prisão temporária, veda a liberdade provisória e substituição da detentiva em caso de eventual condenação, além de fixar distinção para a progressão penal. Não bastasse, o caso sob comento tem suas particularidades, uma vez que considerável quantidade de droga apreendida, em poder da conduzida, apontada pelo adolescente como a pessoa que, pouco antes, lhe havia vendido a droga em seu poder encontrado. Inegável, pelo contido nos autos, que o tráfico visava adolescentes, praticado de forma aberta, em via pública, em lugar conhecido como de costumeira venda de droga ilícita. Em continuidade, disse, o adolescente que já, de longa data compra da acusada a droga proibida. A reiteração na venda de droga, admitida já por pelo menos um usuário – adolescente – remarca o modus vivendi e o animus lucrandi na difusão do vicio na cidade. Não bastam lacônicas alegações em auto defesa para desconstituir os sérios indícios da prática do crime, que teve admissível classificação legal. Como dito, a forma reiterada e aberta em que é feita a traficância demonstram que os mecanismos de prevenção e repressão do Estado não são aptos a demover a conduzida – que não tem favoráveis antecedentes – do ímpeto criminoso. Marcada a perigosidade do agente, necessária, assim, a garantia da ordem pública, com a mantença da segregação celular do conduzido, preso em flagrante delito. A prisão preventiva mostra-se necessária, adequada e proporcional, podendo ser determinada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal (cf. arts. 282, § 6º, 311, 312 e 313, I e II, com redação dada pela Lei 12.403/11), pois insuficientes e inadequadas outras medidas cautelares (art. 319, com redação da Lei 12.403/11). Converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos moldes do que disciplina o art. 310, II, do Código de Processo Penal, com redação que lhe deu a lei 12.403/11, mantendo-se separada a conduzida das presas definitivas, nos termos do art. 300, do Código de Processo Penal. Seja expedido o mandado de prisão e feitas as comunicações necessárias, informando-se, inclusive, a Defensoria Pública. Oficie-se para legitimação. Int. Cumpra-se Mogi das Cruzes, 18 de outubro de 2011 FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Juiz de Direito”.

Em 7 de junho de 2012, a paciente deu à luz, presa, a menina Emilly Vitoria da Silva. Desde então, ambas encontram-se encarceradas no Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, dada a necessidade de permanência da criança com a mãe, especialmente por conta do aleitamento materno.

Ocorre que, é desnecessário mencionar, a manutenção de

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