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Habeas Corpus - Trancamento De Ação Penal

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Por:   •  30/12/2014  •  2.492 Palavras (10 Páginas)  •  424 Visualizações

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Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

Impetrante: Elielton Gois Andrade

Paulo Emídio da Silva Filho

Paulo Emídio Silva Neto

Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Laranjeiras/SE.

Paciente: Eveilson de Jesus

Elielton Gois Andrade, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/SE sob o nº 4.501, Paulo Emídio da Silva Filho, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SE sob o nº 933, e Paulo Emídio Silva Neto, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/SE sob o nº 4.933, todos com endereço profissional na Avenida Paulo Silva, nº 84, Farolândia, Aracaju/SE, vêm mui respeitosamente à conspícua presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5°, inciso LXVIII da CF e art. 647 e seguintes da Lei Adjetiva Penal, impetrar ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR em favor de Eveilson de Jesus, brasileiro, auxiliar de serviços gerais, inscrito na Cédula de Identidade nº 3.361.169-6 SSP/SE, e residente e domiciliado na Rua Dezenove, nº 09, Conjunto Multirão, Município de Laranjeiras/Se contra ato ilegal do Douto Juízo de Direito da Comarca de Laranjeiras/SE, o que faz nos seguintes termos:

I. DO MÉRITO

Da Inépcia da Denúncia

Fora oferecida denúncia em face do ora Paciente, Eveilson de Jesus, pela suposta prática do delito de homicídio na sua modalidade tentada contra a hipotética vítima, Gilmar dos Santos Dantas, gerando o processo de número 201373002467. O réu/paciente fora devidamente citado, apresentando resposta à denúncia no sentido de ser reconhecida a inépcia da exordial, uma vez que em momento algum fora definida qual teria sido a conduta delituosa do mesmo.

Ao se fazer uma perlustração cautelosa da proemial, restou constatado que a mesma encontra-se eivada de nulidade de cunho absoluto, em melhor explanação, a peça vestibular é inepta, pois como assevera o artigo 41 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Ou seja, a denúncia, em momento algum determina, qual seria a conduta do ora réu a ser averiguada e possivelmente punível, impossibilitando desta forma a ampla defesa do requerido, pois como pode alguém se defender de uma acusação, se a mesma não é feita de forma clara e precisa?

Seja essa defesa de cunho material ou processual. E é no tocante a esta última, que surge a nossa maior discussão, pois como não há delimitação de conduta tempo e espaço da teórica infração penal, não há como suscitar questionamentos quanto à culpabilidade, prescrição ou incompetência.

De acordo com o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Explicitando de forma hialina, para que seja exercido o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, necessário se faz que sejam delimitadas, de forma clara, as circunstâncias do delito, pois a simples narração, ao léu, dos fatos não supre àquela, podendo o fato ser interpretado de diversas formas, além da possibilidade do mesmo encontra-se prescrito.

Logo, como poderia o requerido exercer seu direito, constitucionalmente consagrado, de ampla defesa e contraditório, se não há uma imputação formalmente estabelecida?

Da Ausência de Justa Causa da Ação Penal

Mas o fato de ser a denúncia inepta não é o elemento central do presente writ constitucional. Ocorre que durante essa mesma análise pormenorizada dos autos, verifica-se que resta evidenciado de forma cristalina a ausência de justa causa na suso mencionada ação penal.

Conceitua-se a justa causa como uma das condições da ação penal, corrente doutrinária esta acolhida através da edição da Lei nº 5.250, de 09-02-67, que regula a liberdade de manifestação do pensamento. Dispõe o § 1º do art. 44 da aludida lei que “a denúncia ou queixa será rejeitada quando não houver justa causa para a ação penal”, deixando muito claro a posição da justa causa como condição de procedibilidade da ação penal.

Aceitando a justa causa como uma das condições da ação, cristaliza-se seu caráter de imprescindibilidade, e dá-se a esse instituto a função de legitimar a função penal. Desta forma, ao se entender a justa causa como condição primeira para o exercício da ação penal, volta-se a afirmar da necessidade de prova induvidosa de uma conduta, em tese, delitiva e, no mínimo, fortes indícios, quase inabaláveis de sua autoria, sendo que a falta desta justa causa seria motivo primeiro não de absolvição, mas de rejeição da denúncia ou queixa, fundamentada na carência de ação.

Quando o cidadão, buscando defender seus interesses particulares, ou o Estado, pretendendo proteger direitos indisponíveis lesados ou ameaçados de dano, opta pela via penal, imputando um fato delituoso ao acusado, esse postulante – ora o indivíduo, o particular, ora o Estado, representando a coletividade, agindo através dos membros do Ministério Público – não visa mais a um benefício para si ou para outrem, como a reparação do dano na esfera cível, mas, por todo o contrário, requer um malefício para o acusado, qual seja, a aplicação de uma sanção penal.

Efetivamente, entendendo a sanção penal como um malefício, nada mais “justo” do que acionar um processo penal da forma mais garantista possível, de todos os direitos do acusado, dentro e fora do processo, para que nada mais lhe seja retribuído, senão o mínimo devido a puni-lo

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