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Hipóteses Constitucionais De Inelegibilidades

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Por:   •  19/11/2013  •  839 Palavras (4 Páginas)  •  360 Visualizações

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As inelegibilidades são circunstâncias previstas na CF ou em lei complementar que impedem o

cidadão de exercício total ou parcial da capacidade eleitoral passiva. Art. 14 - Lei cp n° 64

Existem duas espécies de inelegibilidades

a) absolutas: englobam todos os cargos e circunstâncias. Ex. analfabeto

b) relativas: abrangem apenas algumas situações; Ex. governador de dois mandatos, mais pode

ser senador.

01 – REELEIÇÃO

O chefe do poder executivo, aquele que substituir ou suceder durante o mandato poderá ser

reeleito por um único mandato subsequente (CF art. 14 § 5°)

02 – AFASTAMENTO DO CARGO § 6°

O presidente, governador e prefeito caso desejem disputar outro cargo, deverão se afastar

definitivamente de seus cargos 06 (seis) meses antes da eleições

Poder legislativo – afastamento

Pode executivo – renunciar

03 – INELEGIBILIDADE REFLEXA ex: prefeito e esposa

- o art. 14§7 da CF estipula a inelegibilidade dentro da circunscrição do titular, do cônjuge e

parentes consanguíneas, por afinidade ou adoção até o 2° grau de qualquer chefe do poder

executivo, ou de quem o substitui 6 meses antes das eleições

- A dissolução da sociedade conjugal no curso de mandato não afeta a inelegibilidade prevista no

§ 7 do art.14 CF (sumula vinculante 18)

INELEGIBILIDADE DO MILITAR

- o militar é elegível, mais deve atender algumas regras especificas:

a) se contar com menos de 10 anos de serviço ativo devera se afasta da atividade;

b) se contar com mais de 10 anos de serviço, será agregada pela autoridade superior e se eleito,

passará automaticamente para a inatividade.

04) INELEGIBILIDADE LEGAIS

- o §9 do art.14 CF, delega a lei complementar a regulamentação de outras hipóteses de

inelegibilidades tendo sido editado a lei complementar 64/90 135/10 modificou a lei complementar

– com o principio da presunção de inocência.

05 – DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

- ato de se afastar temporariamente ou definitivamente do cargo para disputar uma eleição. 06

( seis meses) antes

06 – CANDIDATURAS MÚLTIPLAS

- a legislação proíbe as candidaturas múltiplas, isto é em mais de uma circunscrição ou ainda

disputar ao mesmo tempo mais de um cargo.

Partidos políticos - são associações de pessoas unidos por uma ideologia ou interesses

comuns, que organizados estavelmente influenciam a opinião popular e a orientação politica do

pais.

- o§2° do art.17 da CF dispõe expressamente que os partidos são pessoas jurídicas de direito

privado.

- Sua Finalidade consiste em defender, no interesse da democracia o sistema representativo e

os direitos fundamentais previstas na CF.

- O Seu programa e Estatuto deve ser registrados no cartório de pessoas jurídicas do DF e no

TSE.

O Requerimento deverá ser subscrito por no mínimo cento e um fundamentos, que possua

domicilio eleitoral em pelo menos 09 estados.

a) sistema partidário b) bipartidarismo c) pluripartidarismo

- Registro constitucional

a) caráter nacional - é vedado a criação de partidos políticos Regionais, estaduais ou

municipais.

b)Proibição – de recebimentos de recursos financeiros de entidade ou governos estrangeiros ou

subordinação a esta.

C) prestação de contas a justiça eleitoral.

d) funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

- PLURALISMO E LIBERDADE PARTIDÁRIA.

a) Autonomia Partidária – os partidos políticos são livres para se organizarem, devendo prever

em seus estatutos mecanismos de fidelidade partidária.

b) Estatuto partidário - é a lei interna do partido deve abordar necessariamente vários temas

como denominações, sigla, regras de filiação, estrutura administrativa.

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