TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  23/8/2016  •  Seminário  •  1.546 Palavras (7 Páginas)  •  464 Visualizações

Página 1 de 7

INSTITUTO BRASILEIRO

DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

SEMINÁRIO IV – IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EDUARDO SANTOS TELES

03/05/2016


1. Para o doutrinador Paulo de Barros, a imunidade se caracteriza como uma classe finita e determinável de normas jurídicas previstas na Constituição Federal que determinam de forma expressa a incompetência de pessoas políticas de direito constitucional interno para “expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações especificas e suficientemente caracterizadas”. Já a isenção tem sua fonte em lei infraconstitucional, sendo também uma norma impeditiva, mas do exercício da competência tributária, diferentemente da imunidade que impede a atribuição da competência às pessoas políticas.

Sobre a incidência tributária, pode-se dizer que se caracteriza quando a situação fática cumpre todos os requisitos estabelecidos na regra matriz de incidência de um tributo específico. Já a não incidência é justamente quando essa adequação não ocorre, ou seja, quando o fato concreto não se coaduna à hipótese de incidência verificada na regra matriz.

Já em relação à imunidade tributária, de acordo com os ensinamentos do professor Paulo de Barros, em razão do seu conceito se referir a qualquer classe de tributo, também se aplica às taxas e às contribuições de melhoria, valendo destacar que tal assertiva deriva do próprio Texto Constitucional, estabelecido no art. 5º, XXXIV, LXXVI, LXXVII. Nesse diapasão, vejamos as palavras do mencionado doutrinador: “(...) não sobeja repetir que, mesmo em termos literais, a constituição brasileira abriga regras de competência da natureza daquelas que se conhecem pelo nome de imunidades tributarias e que trazem alusão explícita às taxas e às contribuições de melhoria, o que basta para exibir a falsidade da proposição descritiva”. 

2. Em relação a este tema, mister primeiramente citar a classificação trazida pela profa. Maria Helena no que tange aos tipos de imunidades, identificando-as segundo os valores constitucionais protegidos ou quanto ao grau de intensidade e amplitude, e classificando-as como gerais ou específicas. As gerais seriam aquelas previstas no Art. 150, VI da Constituição federal e se destinam a “todas as pessoas políticas e abrangem todo e qualquer imposto que recair sobre o patrimônio, a renda ou serviços das entidades mencionadas”. Tais imunidades visam consubstanciar a proteção dos diversos valores elevados na Carta Magna, como a liberdade religiosa, a liberdade política, a liberdade de informação etc. Nestes casos, acredito que estariam no rol de cláusulas pétreas por se encaixarem no que a constituição protege como “direitos e garantias individuais”, nos termos do seu art. 60, § 4º, inciso IV, não podendo ser revogadas ou restringidas por emenda constitucional.

Já no caso das imunidades especificas que, nas palavras da citada doutrinadora “são circunscritas, em geral restritas a um único tributo – que pode ser um imposto, taxa ou contribuição – e servem a valores mais limitados ou conveniências especiais”, estas são imunidades que não tem como objetivo a proteção de direitos fundamentais e, por este motivo, poderiam ser objeto de revogação ou restrição através de emenda constitucional. Este é o caso da imunidade do IPI em relação aos produtos destinados ao exterior e da imunidade prevista no art. 153, parágrafo 4º que trata o ITR sobre pequenas glebas.  

No que tange à auto aplicabilidade das imunidades, por se tratarem de normas de estrutura, ou seja, destinadas a regulamentar outras ditando as regras de como deverão ser construídas, estas não carecem de outra lei para sua aplicação, podendo, no entanto, serem alvo de regulamentação complementar, através de lei infraconstitucional. Neste sentido é o entendimento do prof. Paulo de Barros, o qual no ensina que “a qualificação utilizada pelo comando constitucional tem de ser bastante em si mesma para compor hipótese de imunidade, o que não exclui a participação do legislador complementar na regulação dos condicionantes fáticos definidos pela norma imunizante”.

3. (a) Entendo não tratar-se de caso de imunidade, vez que a guarda de veículos em pátio de entidade religiosa caracteriza-se como atividade de exploração econômica, visando à obtenção de lucro, além de ser totalmente desnecessária e desvinculada à realização dos cultos religiosos. Logo, mesmo que esse recurso venha a ser utilizado em atividade beneficente, a imunidade concedida às instituições religiosas não deve abarcar tal hipótese;

 

(b) Quanto ao IPTU, tendo em vista que a destinação do imóvel é a ocupação por terceiro ou locatário, totalmente desvinculado à realização dos cultos religiosos e visando à obtenção de lucro, não atinge esta hipótese a citada imunidade, pois totalmente desvinculada à concretização da atividade religiosa, a não ser que o imóvel alugado seja parte do complexo do próprio templo, situação na qual não seria possível dividi-lo para a realização da cobrança. Já em relação ao cemitério, entendo que por fazer parte do complexo do próprio templo e ser diretamente vinculado à realização da atividade religiosa, este seria imune de IPTU. Contudo, nada impede a cobrança do ISS ou outros impostos relacionados à exploração de atividade econômica;

(c) Tendo em vista que as reservas indígenas são consideradas bem da União, conforme art. 20, XI da Constituição Federal, entendo que cabe aqui a imunidade prevista no art, 150, VI, a);

(d) São casos atingidos pela imunidade recíproca, por serem empresas públicas.

(e) Entendo, neste caso, que tais entidades também estarão abarcadas pela imunidade recíproca, apenas quando no exercício de serviço público, pois são atividades que visam concretizar a prestação de um serviço que seria exclusivo do estado, mas que pela limitação de sua estrutura não poderia ser prestado de maneira satisfatória.

4. Tendo em vista que o constituinte, ao criar a regra de imunidade disposta no art. 150, VI, “d” da CF visou incentivar a produção da educação, através da disseminação da informação por meio do texto e em todas as mídias existentes àquela época, nada mais lógico do que conceder esta imunidade aos novos tipos de mídia que vêm surgindo ao longo do tempo, após a edição do texto constitucional, quando destinados a este fim (é o caso dos chamados e-books).

Com efeito, também os insumos e materiais utilizados na produção das mídias que visam difundir textos que colaborem no incentivo à educação devem receber o mesmo tratamento que o produto final.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (10.5 Kb)   pdf (132.8 Kb)   docx (12.7 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com