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IDARON - LEGISLAÇÃO ANIMAL 1

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Por:   •  29/10/2014  •  5.220 Palavras (21 Páginas)  •  391 Visualizações

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DECRETO N.º 8866,

DE 27 DE SETEMBRO DE 1999

Aprova o Estatuto da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON

DECRETO N.º 8866, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999.

Aprova o Estatuto da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto da Lei Complementar 215, de 19 de julho de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, que faz parte integrante deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n.º 8693, de 08 de abril de 1999.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 27 de setembro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

YOUSSEF JAMIL ZAGLOUT

Subchefe da Casa Civil

ESTATUTO DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA

AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA

IDARON

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FORO E DURAÇÃO

Art. 1º - A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, criado pela Lei Complementar 215, de 19/07/99, é uma Entidade Autárquica Estadual, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira e patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Porto Velho e jurisdição em todo o Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, regendo-se por este Estatuto, pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor.

Parágrafo único - A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, terá prazo de duração ilimitado.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DA IDARON

Art. 2º - A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, doravante denominada IDARON, tem por objetivos formais as atividades de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, inspeção, fiscalização, padronização, identificação e a classificação dos produtos e subprodutos de origem vegetal, a padronização e classificação dos produtos de origem florestal, a inspeção e a fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal e outras atividades afins delegadas, cabendo-lhe especificamente:

I - desenvolver estudos no campo da defesa agropecuária e da preservação dos recursos naturais renováveis, de maneira a subsidiar o planejamento destas áreas, em consonância com as diretrizes das políticas governamentais para o setor agropecuário;

II - manter estreita articulação com Instituições Federais, Estaduais, Municipais e Privadas, com vistas a integração de esforço e recursos, para consecução das atividades constantes do "caput" deste artigo;

III - implantar e manter sistema de informações, referente à defesa agropecuária e a preservação dos recursos naturais renováveis, no âmbito do Estado;

IV - programar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades de defesa agropecuária e da educação sanitária;

V - executar as atividades de profilaxia e combate as doenças de animais e vegetais, a praga de vegetais, dando prioridade aquelas que causam maiores prejuízos à economia estadual;

Vi - executar as medidas recomendadas à utilização racional, à proteção e conservação dos recursos naturais renováveis, flora, fauna, solo e água;

VII - fiscalizar o trânsito intra e interestadual de animais e produtos derivados e de vegetais, partes de vegetais e seus subprodutos, a fim de evitar a disseminação de doenças e pragas;

VIII - executar as atividades relativas à inspeção, fiscalização, padronização e classificação de produtos vegetais, os seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

IX - exercer a inspeção e a fiscalização da qualidade dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias, quando delegadas;

X - exercer a inspeção e a fiscalização da qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal, quando delegadas;

XI - proceder a identificação e classificação dos produtos florestais;

XII - exercer as atividades laboratoriais de apoio as ações de defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção e fiscalização de produtos agropecuários e de insumos, nas atividades agropecuárias;

XIII - promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários a implementação das atividades do IDARON;

XIV - promover a realização de conferência, simpósios e outros conclaves técnicos e científicos, nas áreas pertinentes ao IDARON;

XV - exercer a fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário e dos agrotóxicos, quando delegadas.

XVI - desenvolver outras atividades compatíveis com seus objetivos.

Parágrafo único - Na execução de seus trabalhos e na realização de seus objetivos a IDARON poderá manter intercâmbio com entidades de ensino e pesquisa interessadas em assuntos agropecuária.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 3º - O Patrimônio da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, constituir-se-á de:

I - bens móveis e imóveis de sua propriedade e aqueles que venham a ser adquiridos ou incorporados em virtude lei, doações e outros;

II - bens móveis, imóveis e direitos do Estado de Rondônia afetados ao acervo das Divisões de Defesa Sanitária Animal, Defesa Sanitária Vegetal

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