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IMPORTÂNCIA DE COMPANHIAS ANÓNIMAS NO CENÁRIO CORPORATIVO BRASILEIRO

Projeto de pesquisa: IMPORTÂNCIA DE COMPANHIAS ANÓNIMAS NO CENÁRIO CORPORATIVO BRASILEIRO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  31/8/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.999 Palavras (8 Páginas)  •  339 Visualizações

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A IMPORTÂNCIA DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS NO CENÁRIO CORPORATIVO BRASILEIRO

Linhas gerais das sociedades econômicas

A exploração de uma atividade econômica pode, a princípio, ser feita apenas por uma pessoa. Entretanto, como muitas vezes sozinha uma só pessoa não dispõe dos recursos necessários, vale dizer, capital, infra-estrutura e até tempo; para desenvolver essa atividade por si mesma, ela acaba por unir forças com outra pessoa para alcançar assim os resultados almejados.

Uma das formas, talvez a com maior proteção jurídica para isso é a formação de uma sociedade. Forma-se então uma sociedade empresária, mais forte economicamente do que seus elementos individuais e que, consequentemente, tem mais força para aplicar na exploração daquela atividade que a pessoa isoladamente não conseguiria explorar.

A personalidade jurídica da sociedade empresária

Trata nosso Código Civil em seus artigos 40 a 44 dos tipos de pessoas jurídicas admitidas por nosso direito. A parte que mais nos interresa é a que fala das sociedades:

“Art.44. São pessoas jurídicas de direito privado: (...)

II- as sociedades”

Fica então patente que a partir do momento que a sociedade adquire personalidade jurídica passa a existir uma nova pessoa, diferente daquelas que a constituiram. Em nosso ordenamento, quanto ao momento em que se adquire a personaliade jurídica, vigora o disposto no Art. 45 de nosso Código Civil:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do poder executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.

Importante ressaltar que existem várias divergências a respeito das pessoas jurídicas. Há autores que defendem que ela tem existência como qualquer pessoa natural e que sua existência e apenas reconhecida pelo direito. Já para outros autores essa existência pré-jurídica não existe. A segunda vertente parece ser mais coerente.

Fábio Ulhoa Coelho adota essa segunda posição e diz que: “A pessoa jurídica não preexiste ao direito; é apenas uma idéia, conhecida dos advogados, juízes e demais membros da comunidade jurídica, que auxilia a composição de interesses ou a solução de conflitos”. Sendo assim, com a criação desta terceira pessoa, ocorre a separação entre o patrimônio desta e o dos seus sócios. Este princípio é chamado de princípio da autonomia patrimonial.

Limitação da responsabilidade como condição ao investimento

“Art.1024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”. Pela leitura do Art.1024 do Código Civil fica claro o que queremos demonstrar. Apesar do benefício de ordem, o empreendedor ou investidor também responde pelas dívidas da sociedade. Tal situação resultaria num entrave ao desenvolvimento econômico pois os investidores e empreendedores poderiam ficar receosos em iniciar uma nova atividade justamente porque essa atividade, que por sua vontade lhe daria mais retorno financeiro, poderia também ser sua ruína.

De modo semelhante destaca Fábio Ulhoa Coelho: “ Se todo o patrimônio paticular dos sócios pudesse ser comprometido, em razão do insucesso da sociedade empresária, naturalmente os empreendedores adotariam posturas de cautela, e o resultante poderia ser a redução de novas empresas, especialmente as mais arriscadas”.4

Surge então a possibilidade de limitação da responsabilidade do sócio. Atualmente no direito brasileiro as sociedades que contam com total separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade são as sociedades limitadas e as sociedades anônimas.

Quando adotados estes tipos societários, mesmo que o ativo seja bem menor que o passivo, desde que nao tenha havido fraude, o sócio responde apenas com a parte que entrou para a constituição da sociedade. Seu patrimônio que esteja fora da parte empregada na constituiição da sociedade está totalmente livre.

A partir dessa análise podemos concluir que os tipos societários que limitam a responsabilidade do sócio ao capital empregado na empreitada dão muito maior segurança a este e, consequentemente, são os mais utilizados atualmente.

História das sociedades anônimas

“Pela lei francesa de 24 de julho de 1867 estabelece-se plena liberdade para as sociedades comerciais, inclusive para as sociedades anônimas, que passam, como as demais, a contar com lei normativa, cujos postulados, uma vez cumpridos e respeitados, permitem a livre constituição e funcionamento”.

O período de liberdade para a constituição e funciomento das socierade anônimas também é chamado de peíodo da regulamentação, o que parece mais adequado porque essa liberdade de constituição e fundamento esta subordinada à observância de regulamentação do poder público. Esse breve apanhado histórico nos mostra como as sociedades anônimas se tornaram esse poderosíssimo intrumento da sociedade capitalista. Em nosso país, se aplica o regime da autorização às sociedades anônimas bancárias, de capitalização, de investimentos e as estrangeiras, por exemplo. Quanto às constituídas por pelo regime do privilégio poderíamos citar por exemplo a petrobrás.

Principais características e tipos de sociedades anônimas

A definição apresentada pela lei das sociedades anônimas (lei 6404/1976) é a seguinte:

“Art.1. A companhia ou sociedade anônimas terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”. “Anônima é a sociedade empresária com capital social dividido em valores mobiliários representativos de um investimento (as ações), cujos sócios têm, pelas orbigações sociais, responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que titularizam”. A sociedade anônima aberta é aquela que proporciona maior capacidade de reunião de recursos uma vez que seus sócios acionistas podem nem se conhecer e estarem apenas interessados em lucro e, para isso, terem comprado ações dessa empresa na bolsa de valores. Importante observar que a companhia só pode ser aberta se tiver autorização do governo para isso. Vale destacar que essas companhias abertas apresentam liquidez

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