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INCAPACIDADE CIVIL

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Por:   •  26/9/2014  •  3.538 Palavras (15 Páginas)  •  448 Visualizações

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INCAPACIDADE CIVIL

1 - PESSOA

Antes de adentrar no assunto específico do presente trabalho, torna-se necessário tecer considerações acerca da personalidade, mais precisamente sobre a acepção do termo "pessoa”. O conceito de pessoa, na acepção jurídica conforme Washington de Barros (2009, p.64) “é o ente físico ou moral, suscetível de direitos e obrigações.” Nesse sentido existe um sujeito que tem a função de exercer a titularidade, podendo tanto ser o homem (pessoa física ou pessoa natural) ou um agrupamento de homens ligados a um interesse comum denominado pessoa jurídica, ou pessoa coletiva.

1.1_ Personalidade

Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Portanto, personalidade é o conjunto de capacidades ou atributo do ser humano, podendo ser definida como aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil, ou seja, a personalidade é pressuposto para a inserção e atuação da pessoa na ordem jurídica.

1.1.1 - Início da Personalidade

O início da personalidade ocorre com o nascimento com vida. A respeito, o artigo 2º do atual Código Civil brasileiro é taxativo. Portanto, para que o ente humano venha a ter personalidade, basta que tenha vivido, não importando o prazo, que pode ser um segundo, um minuto, uma hora. Em outras palavras, diferente de outros Códigos, que estabelecem um prazo para que o ser humano viva e torne-se sujeito de direito, no Código Civil de 2002, não há limite temporal, a personalidade inicia-se com o nascimento com vida, ainda que o recém-nascido venha a falecer instante depois.

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1.1.2 - Nascituro

O já mencionado artigo 2º, em sua parte final, salienta que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do Nascituro. Como afirma a doutrina, esta ressalva feita não significa exceção à regra de que a personalidade só começa com o nascimento com vida. O que o Código faz é, apenas, resguardar os eventuais direitos que possam ser adquiridos, mas para que se concretize tal situação, ou seja, a aquisição de direitos é necessário que ocorra o nascimento com vida do ser. Caso contrário, torna-se inoperante a ressalva contida no Código Civil. Portanto, o Nascituro não é pessoa natural. Ele tem apenas uma proteção jurídica, como por exemplo, a proteção da herança que irá adquirir se nascer com vida.

2 – CAPACIDADE

2.1- conceito

O art. 1º do código civil de 2002 ao dizer que: “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, relaciona, intrinsecamente, o conceito de capacidade com o de personalidade. Diante disso, capacidade é a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa, entendido que sob o ponto de vista jurídico todos são igualmente dotados de personalidade, mas nem todos têm a mesma capacidade jurídica, sobre esse conceito diz Silvio de Salvo Venosa (2005, p.150):

“... confere o limite da personalidade. Se a capacidade é plena, o individuo conjuga tanto a capacidade de direito como a capacidade de fato; se é limitada, o indivíduo tem capacidade de direito, como todo ser humano, mas sua capacidade de exercício está mitigada; nesse caso, a lei lhe restringe alguns ou todos os atos da vida civil”.

O termo capacidade é empregado em dois sentidos: capacidade de direito (ou de gozo), e capacidade de fato (ou de exercício).

2.2 - Capacidade de direito e capacidade de fato

A capacidade de direito é inerente à pessoa e a ela não pode ser recusada, porque pode destituí-la dos atributos da personalidade. Desde seu nascimento até sua morte, todo ser humano dispõe de capacidade de direito.

A capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil. Depende, portanto, do discernimento, que é o critério, a prudência, o juízo e, sob o prisma jurídico, a aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial. Aqueles que não tem a capacidade de fato ou de exercício, só tem a capacidade de direito, tem capacidade limitada e necessitam de outra pessoa que substitua ou complete a sua vontade, podendo assim, exercer seus direitos por meio dos respectivos representantes legais como: os pais, tutores e curadores.

Portanto, pode-se afirmar que a capacidade de direito é garantida, sem limites, pelo ordenamento jurídico ao ser humano, mas a capacidade de fato fica condicionada a requisitos legais que prevejam casos de incapacidade. Isso porque a lei, em seu papel de tutelar os interesses do cidadão, presentes as condições de desenvolvimento intelectual, idade ou saúde de determinadas pessoas, impõe limitações ao exercício pessoal desses direitos.

Baseada na falta de capacidade para exercer por si os atos da vida civil, surge o denominado incapaz, que será o foco principal do nosso estudo.

3 – INCAPACIDADE

No direito brasileiro não existe incapacidade de direito, porque todos se tornam, ao nascer, capazes de adquirir direitos (NCC, art. 1º). Existe, portanto, somente incapacidade de fato ou de exercício. Dessume-se que, incapacidade consiste na restrição legal ao exercício de atos da vida civil, ou seja, quando falta a um individuo a aptidão plena para o exercício de atos civis de forma absoluta ou relativa, sendo necessária a presença de um acompanhante temos o fenômeno da incapacidade.

A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser analisada de forma restrita, porque, como ensina a doutrina, deve ser aplicado o princípio de que “a capacidade é a regra, a incapacidade é exceção”. Portanto, só haverá incapacidade nos casos estabelecidos em lei. Devemos salientar que a capacidade de direito é inerente à personalidade, e estamos tratando da falta da capacidade de exercício, que pode ser de duas espécies: absoluta e relativa.

3.1 - Incapacidade Absoluta

É absoluta a incapacidade quando a lei considera um indivíduo totalmente inapto ao exercício da atividade da vida civil. Os absolutamente incapazes podem adquirir direitos, pois possuem a capacidade de direito. Mas não são habilitados a exercê-los, porque lhes falta a capacidade de exercício. Como são proibidos totalmente do exercício de qualquer atividade no mundo jurídico, nos atos que se relacionam com

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