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A responsabilidade solidária do Estado por dano ambiental causado por particular: uma análise do incidente de derramamento de petróleo cru no Campo de Frade pela Concessionária Chevron Brasil e as suas repercussões ao ambiente marinho

Por:   •  27/3/2017  •  Artigo  •  6.324 Palavras (26 Páginas)  •  349 Visualizações

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A responsabilidade solidária do Estado por dano ambiental causado por particular: uma análise do incidente de derramamento de petróleo cru no Campo de Frade pela Concessionária Chevron Brasil e as suas repercussões ao ambiente marinho

Camila Carvalho Ribeiro

Lina Celeste Silva Jacinto

INTRODUÇÃO

A preocupação com o meio ambiente deve ser questão primordial do Estado Soberano, de modo que a legislação concernente a essa temática necessita de aplicabilidade imediata e eficácia plena para que se tenha uma real preservação da vida. Entretanto, o que se observa, por vezes, é uma afronta a essas normas, não só por particulares, mas pelo próprio Poder Público, que explora ou permite a exploração de seus recursos naturais de maneira destoante com as políticas ambientais.

Nessa perspectiva, trazendo a problemática supramencionada à realidade brasileira, convém elucidar o comprometimento do nosso Estado para com o meio ambiente, que sedenota pela celebração de convenções internacionais, bem como da adesãode leis que versam sobre o assunto, no ordenamento jurídico interno.

Todavia, atua o Estado em desconformidade, quando, na responsabilidade de agir, frente a um dano ambiental, este se omite ou age de maneira defasada: deixando de fornecer as precauções necessárias ou penalizando os agentes motivadores do incidente de forma irrisória – fatores que acabam por subestimar a soberania nacional do Estado brasileiro, pois o descumprimento de ordens e o pagamento por danos ambientais ocasionados se torna “mais barato” do que arcar com os custos de segurança e prevenção exigidos legalmente pelo Estado.  

Essa “omissão” do Estado pôde ser constatada no incidente de vazamento de petróleo no Campo de Frade, Rio de Janeiro, decorrente da atividade de perfuração do poço 9-FR-50DP-RJS, operado pela Concessionária Chevron Brasil Upstream Frade Ltda. Na situação, o Poder Público agiu de maneira incipiente, estabelecendo multas irrisórias, frente aos lucros obtidos pela concessionária – o que faz com que as empresas, de um modo geral, se aproveitem de tal fato para diminuir os gastos com medidas de segurança e prevenção de acidentes, já que a pena é “branda”.  

Assim, com vistas no caso elucidado e com a preocupação concernente à preservação do meio ambiente, o presente estudo, pretende discutiracerca da corresponsabilidade entre o Estado Soberano e a empresas, como a Chevron, por lesões ambientais ocasionados por embarcações em território nacional. Para o desenvolvimento da pesquisa, utilizou-se de uma abordagem dedutiva e fenomenológica, bem como da análise da legislação nacional e internacional em matéria ambiental.

1 - A RESPONSABILIDADE DO ESTADO SOBERANO, EM MATÉRIA AMBIENTAL, POR DANOS CAUSADOS AOS PARTICULARES

A priori, entende-se a responsabilidade como uma “resposta", uma satisfação a (dever/obrigação de dar, fazer ou não fazer, de prestar, de proteger, etc.) a alguém, diante de determinado fato lesivo, seja ele omissivo ou comissivo, legítimo ou ilegítimo.  Importa elucidar que, sem dano, seja ele material ou moral, inexiste a responsabilidade e que toda responsabilidade enseja uma sanção[1].Aqui discutiremos acerca da responsabilidade civil e administrativa do Estado por danos materiais ocasionados ao meio ambiente, visto que se trata de direito difuso.

Conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado, no que tange àlesão ao meio ambiente, é objetiva, isso implica dizer que a responsabilidade independe da comprovação de culpa em relação ao fato danoso, basta que se verifique a existência desse ato nocivo e o nexo de causalidade entre o fato e o dano[2].

Prevalece, assim, o entendimento de que essa responsabilidade objetiva do Estado se encontra fundamentada na Teoria do Risco, em que o risco diz respeito ao perigo, à probabilidade de dano. Destarte, aquele que executa atividade perigosa, deve responsabilizar-se pelos riscos, bem como pela reparação de eventual prejuízo ocasionado, independente de ter este agido com dolo ou culpa. Nesse viés, duas proposições intrínsecas à Teoria do Risco merecem destaque, quais sejam: a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral.

Consoante assevera José dos Santos Carvalho Filho, no que tange o risco administrativo não há de se falar em responsabilidade civil genérica e indiscriminada. Acontece que, se ficar comprovado que aquele o qual provocou o dano, teve responsabilidade exclusiva sobre esse fato, não se pode aferir a responsabilidade do Estado. Todavia, havendo uma mínima culpa por parte desse, é evidente a sua responsabilidade e então obrigação de indenizar, mesmo que seja de maneira mais atenuada[3].

Entretanto, entende-se “que a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova de culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima, para excluir ou atenuar a indenização”[4]. Nesse viés, como estamos trabalhando com o Direito Ambiental, a teoria do risco administrativo não prevalece: aplica-se, no caso, a teoria do risco integral, a qual adota como pressupostos o dano e o nexo causal, excluindo-se os demais elementos (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior). Isso porque a obrigação de reparar o prejuízo é motivada pela mera existência de atividade danosa. Afastam-se as excludentes da responsabilidade, bem como a necessidade de se verificar a finalidade do agente, se restar comprovado o fato, o dano e o nexo.

Assim, na vertente da teoria do risco integral, o ônus de reparar o ato lesivo não encontra fundamento na análise subjetiva do agente, e sim pelo simples fato de que esse agente deve sanar eventuais prejuízos ao meio ambiente, em respeito ao princípio da supremacia do interesse coletivo, independente das causas que suscitaram o incidente (se por falha humana ou técnica, caso fortuito ou força maior) ou se a atividade é lícita ou ilícita.  

Importa elucidar que, para um Estado constitucionalmente comprometido com a questão social, os comportamentos omissivos do Estado nem sempre devem ser vislumbrados sob a ótica da responsabilidade subjetiva, com a constatação da culpa lato sensu do agente, no sentido de existir uma estrita obrigação legal – descumprida – de impedir o evento danoso, uma vez que o requisito subjetivo acaba funcionando como um obstáculo o qual dificulta o acesso ao direito de reparação por parte da vítima[5].

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