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INSTITUTOS DE TUTELAS DE URGÊNCIAS

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Por:   •  28/3/2015  •  2.349 Palavras (10 Páginas)  •  170 Visualizações

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Adriano Vando da Silva

INSTITUTOS DE TUTELAS DE URGÊNCIAS

Trabalho interdisciplinar: Uma analise critica a letra da Lei, Ministrada pela Professora: Cassiane de Melo Fernandes.

INSTITUTOS DE TUTELAS DE URGÊNCIAS

Adriano Vando da Silva

SUMÁRIO: Resumo – 1. Introdução – 2. Institutos tecnicamente distintos apenas conceituais? – 3. Ampla possibilidade de análise do princípio da fungibilidade das providências de urgências – 4. Conclusão. Bibliografia.

RESUMO: Muitas pessoas deixam de recorrer ao judiciário optando por deixar suas pretensões diante do temor de demandas que podem consumir o tempo, as economias e a boa vontade dos demandantes. O presente artigo busca analisar as Tutelas de Urgência no Processo Civil, apontar diferenças entre esses institutos e possíveis soluções de problemas como a morosidade da justiça e economia processual. Essa redistribuição, se coerente com o direto material e se não violar a garantia básica do contraditório, é justificável e constitucionalmente válida, ao réu, contudo, sempre deve ficar reservada a oportunidade de contestação e de promover os meios pertinentes a sua defesa. A partir da criação da Lei 8.952/94 que deu ao art. 273 do CPC, a possibilidade de o Juiz conceder antes do momento oportuno o resultado da ação principal.

1. INTRODUÇÃO

O processo consiste na soma de atos realizados de forma mediata, sincronizada e concatenada com objetivo de respeitar o princípio constitucional do “Devido Processo Legal”, e pode ocorrer de duas formas, pelo processo de conhecimento ou processo de execução que se refere à cautela, desde que haja possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de serem partes e interesse de agir. Que pretende ser direito da parte, com danos da mais variada especificação do periculum in mora “perigo da demora”, no seu objetivo de fazer justiça, ou seja, ex.: houve-se antecipadamente, para que a prova não se perca, pois, caso contrário o direito teria falhado em proteger o bem jurídico tutelado.

Já medida cautelar, deve ter como requisitos o fumus boni iuris “fumaça do bom direito” e o periculum in mora “perigo da demora”, exceto quando se tratar de simples cautela, ou seja, defere-se a medida pela simples presença do fumus boni iuris.

Há casos que em razão de sua acessoriedade, a competência para a medida cautelar é a mesma do processo de conhecimento e do processo de execução.

As Liminares e as medidas de Tutela enquadravam-se apenas como acessórias, somente para ratificar o conteúdo declarado, desse modo, em 1973 o Código de Processo Civil demonstrou a necessidade de mudança ou reforma. Somente mudando com a criação da Lei 8.952/94 que posteriormente com a sua aplicação modificaria a Tutela para determinadas condições, direcionando a antecipação Cautelar para a assistência da ação principal ou resultado da sentença final, dando nova redação ao art. 273 do CPC, nelas, o juiz concedia, antes do momento oportuno, por meio de Liminares, aquilo que era postulado pelo autor, importante faz-se abrir um parente para observarmos que em face de tais situações prevalecem o princípio da Fungibilidade entre as ações, devido às muitas divergências não só doutrinária mas também praticas e jurisprudenciais .

Ocorre que a Tutela Antecipada, trata de abreviamento das consequências dos provimentos definitivos, e de caráter a satisfazer a pretensão, com provimento revogável a qualquer momento. Segundo Nelson Nery Júnior:

(...) é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida, em juízo ou os seus efeitos.[ ]

No entanto, Liminar destina-se à tutela de um direito, com objetivo de “assegurar direitos evitando prejuízos” que eventualmente possam ocorrer durante o andamento do processo. Por outro lado, como já dito anteriormente na Antecipação de Tutela considera-se, “o adiantamento do próprio pedido” pretendido na demanda, existe também doutrinador que entende não haver diferenças entre elas, como se verá mais adiante o comentário de Humberto Theodoro Junior.

2. INSTITUTOS TECNICAMENTE DISTINTOS APENAS CONCEITUAIS?

Ambos os institutos visam proteger, da demora da prestação jurisdicional. Segundo Humberto Theodoro Junior:

(...) não existe diferenças entre eles, ou seja, sendo Liminar qualquer ordem de urgência dentro do processo e, Tutela Antecipada também é uma ordem liminar que merece mais atenção por ser apressada pelo julgador.[ ]

A Liminar é o pedido realizado em cautelar tendo como requisitos o fumus boni júris e o periculum in mora, enquanto que na Antecipação de Tutela, é o pedido em ação principal, como requisitos no art. 273 do CPC:

O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, o efeito da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.[ ]

Quando há precipitação de a sentença não vir surtir consequência por eventos presentes é exigida com a finalidade de proteger aquele acurado bem, ou seja, para que ele não se deteriore ou para que a pessoa não se desfaça do mesmo. Em alguns casos usa-se da demora do processo, como forma protelatória ou mais que isso, explorar e minar a resistência do autor do pedido e de sua pretensão, a ponto de obrigá-lo muitas vezes a aceitar acordos desfavoráveis, ou até mesmo a busca da tutela jurisdicional.

É perceptível que esses institutos têm bastante em comum, mas vale ressaltar que são institutos tecnicamente distintos, outrossim, eles diferem no modo pela qual afasta a situação de perigo, ou seja, a tutela cautelar não concede antecipadamente aquilo que foi pedido, mas busca proteger a eficácia do provimento final, não é uma tutela de mérito, o que faz é proteger, resguardar e assegurar, já a liminar tem as peculiares: o fumus bonis in juris (a fumaça do bom direito) e o periculum in mora (o perigo da demora), ou seja, tem caráter cautelar, municia a prática da disposição judicial posterior, no entanto, quanto a sua natureza

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