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INTRODUÇÃO À LEGISLAÇÃO PENAL

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Por:   •  15/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  958 Palavras (4 Páginas)  •  197 Visualizações

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UNIDADE I

INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL

1. Conceito de Direito Penal

Cleber Masson: Direito Penal é o conjunto de princípios e leis destinados a combater o crime e a contravenção penal, mediante a imposição de uma sanção penal.

Sob outros aspectos:

a) Aspecto formal ou estático:

b) Aspecto material:

c) Aspecto Sociológico ou Dinâmico:

OBS:

*DIREITO PENAL: Analisa os fatos humanos indesejados, define quais devem ser rotulados como crime ou contravenção e anuncia as penas, ocupando-se do crime enquanto norma.

*CRIMINOLOGIA (CIÊNCIA PENAL): Ciência empírica estuda o crime, o criminoso, a vítima e o comportamento da sociedade. Ocupa-se do crime enquanto fato. Quer saber quais fatores contribuem para a violência. Não tem finalidade punitiva, ela é empírica, é uma ciência.

*POLÍTICA CRIMINAL: Trabalha as estratégias e meios de controle social da criminalidade. Ocupa-se do crime enquanto valor. A política criminal quer saber como diminuir essa violência.

2. Alocação

Cuida-se de ramo do Direito Público.

3. Missões (Funções) do Direito Penal

* Mediata

a) Controle social, ao lado dos demais ramos do direito.

b) Limitação ao poder de punir do Estado, fazendo com que o Estado, em caso de punição, haja sem excessos.

* Imediata

a) Direito Penal como proteção de bens jurídicos

b) Direito Penal como garantia

* Outras funções

a) Direito Penal de Emergência

b) Direito Penal Promocional/Político/Demagogo

c) Direito Penal Simbólico

4. Divisão (Classificação Doutrinária) do Direito Penal

Direito Penal material/substantivo

Direito Penal formal/adjetivo

Direito Penal fundamental

Direito Penal complementar

Direito Penal comum

Direito Penal especial

Direito Penal geral

Direito Penal local

Direito Penal objetivo

Direito Penal subjetivo (ius puniendi)

OBS:

Esse direito penal subjetivo não é absoluto, nem incondicionado ou ilimitado. Limites:

1) Quando ao modo: o direito de punir estatal deve respeitar direitos e garantias fundamentais.

2) Quando ao espaço: em regra aplica-se a lei penal aos fatos ocorridos no território nacional (Art. 5º do CP, regra geral, Princípio da Territorialidade).

3) Quando ao tempo: o direito de punir não é eterno, em regra. Prescrição – limite temporal do direito de punir.

OBS:

O direito de punir é monopólio do Estado, vedada a transferência ou tolerância por parte do civil comum. Art. 345. Exercício arbitrário das próprias razões. Exceção: Art. 57 da Lei nº 6001/73 (Estatuto do Índio). Nesse caso se tolera a aplicação de sansões penais paralelas, desde que se respeitem os direitos e garantias individuais.

FONTES DO DIREITO PENAL

1. Conceito

Lugar de onde vem (fonte material) e como se exterioriza (fonte formal) o direito penal.

2. Espécies

2.1. Classificação Doutrinária Tradicional

a) Fontes materiais/substanciais/de produção – São os órgãos constitucionalmente encarregados de elaborar o Direito Penal. União Federal (Vide art. 22, I, e, parágrafo único, da CF).

b) Fontes formais/cognitivas/ de conhecimento – São os modos pelos quais o Direito Penal se exterioriza. Subdivide-se em:

b.1) Fonte formal imediata

* Lei – regra escrita concretizada pelo Poder Legislativo em consonância com a forma determinada pela CF.

b.2) Fontes formais mediatas

* Princípios Gerais do Direito – são os valores fundamentais que inspiram a elaboração e a preservação do ordenamento jurídico.

* Costume – reiteração de uma conduta. São comportamentos uniformes e constantes pela convicção da sua obrigatoriedade. Subdivide-se em:

- Interpretativo

- Negativo

- Integrativo

2.2. Fonte Formal do Direito Penal à Luz da Doutrina Moderna

a) Fontes formais imediatas

* Lei

* Constituição Federal

* Tratados e convenções internacionais de direitos

* Jurisprudência

* Atos administrativos

* Princípios

b) Fontes formais mediatas

* Doutrina –

c) Fontes informais

* Costume -

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL

1. Princípio da Legalidade (Art. 5º, XXXIX, da CF)

2. Princípio da Anterioridade (Art. 5º, XXXIX, da CF)

3.

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