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IPI E COFINS

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Por:   •  10/6/2014  •  3.648 Palavras (15 Páginas)  •  207 Visualizações

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IPI e COFINS

Disciplina: Contabilidade Intermediária

Uberaba – MG, 17 de outubro de 2012

 IPI - Imposto sobre produtos industrializados

O Imposto sobre Produtos Industrializados, cuja sigla é IPI, é um imposto federal, ou seja, que somente a União pode instituí-lo ou modificá-lo, sobre produtos industrializados no Brasil. Está previsto no art.153, IV, da Constituição Federal. Suas disposições estão descritas através do Decreto 7212 de 15/06/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O fato gerador do IPI ocorre nos seguintes momentos:

• com o desembaraço aduaneiro do produto importado;

• com a saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou do arrematador;

• com a arrematação do produto apreendido ou abandonado, quando este é levado a leilão.

Os contribuintes do imposto podem ser o importador, o industrial, o comerciante ou o arrematador, ou a quem a lei os equiparar, a depender do caso.

A alíquota utilizada varia conforme o produto. Determinado produto, tanto pode ser isento, quanto ter alíquota de mais de 300% (caso de cigarros). As alíquotas estão dispostas na Tipi (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados). A base de cálculo depende da transação. No caso de venda em território nacional, a base de cálculo é o preço da venda. No caso de importação, a base de cálculo é o preço de venda da mercadoria, acrescido do Imposto de Importação e demais taxas exigidas (frete, seguro, etc).

A principal função do IPI é extrafiscal proibitiva, embora ele possa ser utilizado como um imposto seletivo. Para estimular o consumo de um produto, o governo pode isentá-lo do IPI ou reduzir significativamente sua alíquota. Inversamente, produtos cujo consumo o governo queira frear (caso do cigarro, bebidas e produtos de luxo, por exemplo) estão sujeitos a alíquotas proibitivas. Como as alíquotas de IPI são fixadas pelo Poder Executivo, ele também é utilizado ostensivamente pelo Governo Federal para fazer política econômica com montadoras de automóveis.

• IMUNIDADES

São imunes da incidência do IPI:

I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

II – os produtos industrializados destinados ao exterior;

III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV – a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.

Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.

• PERÍODO DE APURAÇÃO

A partir de 01/05/2009, o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal, conforme Lei 11.933/2009, que revogou o § 1o do art. 1 da Lei 8.850/1994.

• PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Os prazos de recolhimento do IPI, a partir de 01/05/2009, são:

- até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, para os produtos em geral;

- para os produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

• DEMAIS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Para as seguintes operações, o prazo de recolhimento do IPI será:

– no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira;

– antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;

– nos prazos previstos para o recolhimento pelo contribuinte substituído, no caso dos responsáveis como contribuintes substitutos.

• ICMS E IPI RECUPERÁVEIS

São compensáveis/recuperáveis os Impostos que apesar de pagos pelo contribuinte de direito, numa primeira etapa, podem ser compensados ou deduzidos do que tiver de ser pago pelo mesmo contribuinte, numa etapa seguinte, ou seja, quando haja incidência desse tributo na saída das mercadorias ou produtos.

O IPI e o ICMS pagos na aquisição de mercadorias para revenda e de insumos da produção industrial (matérias-primas, materiais intermediários e embalagens) não devem integrar o respectivo custo, quando forem recuperáveis mediante crédito nos livros fiscais pertinentes.

• IPI NA IMPORTAÇÃO

O imposto incide sobre produtos industrializados, e tem como fato gerador, entre outras hipóteses, o desembaraço aduaneiro daqueles produtos de procedência estrangeira.

Salvo disposição especial do regulamento (RIPI), o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota do produto, constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), sobre o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do tributo aduaneiro, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desse tributo e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo

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