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Ilha Das Flores

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Por:   •  22/11/2014  •  621 Palavras (3 Páginas)  •  287 Visualizações

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Ao ver o vídeo A Ilha das Flores, de Jorge Furtado, é inevitável não ver as características dos direitos humanos fundamentais serem desrespeitadas, pois as mesmas se fazem tão presente no filme.

É bem visível que o estado não cumpre suas obrigações básicas, e nem garante o direito à vida em seu “status negativus” e principalmente no que diz respeito o “status positivus¹”. Como ser livre, o homem não possui dono, e neste sentido, os que foram indicados para serem seus representantes legais, lhes negam seus direitos fundamentais.

Assim as características dos direitos humanos fundamentais, tentam garantir o mínimo necessário para que as pessoas vivam com mais dignidade, vejamos:

A imprescritibilidade, já que os direitos humanos fundamentais não se prescrevem, para evitar a omissão por parte do estado, e no filme visualiza claramente o que dia o caput do Art. 6 da Constituição Federal, basta que qualquer pessoa de posse de documentos comprobatórios ajuíze uma ação contra o estado, e este por sua vez tentará diante do Ministério Público, cumprir o que determina a lei, sob pena de sofrer sanções.

A inalienabilidade dos direitos humanos fundamentais, no filme é nitidamente notada, ao preferir tratar de porcos em primeira mão para e somente depois abrir espaço aos humanos, quando deveria ser o inverso.

Ninguém ali renunciou sua liberdade, seus direitos fundamentais como alimentação, moradia, mas lhes foram glosados e ignorados pelo estado, e também pelo setor privado, e não somente isto, mas o principio de igualdade também lhes foram obliterados.

A historicidade revelada no filme nos remete e realçam o principio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) que se identificam com as liberdades positivas reais ou concretas, assim o rompimento daquela situação, não somente abre espaços para que as famílias se auto-sustentem através das oportunidades de trabalhos, a elas negados, como consolida a terceira geração de direitos humanos que são os direitos coletivos e difusos².

Considerando que os direitos humanos fundamentais, não são definidos de forma única, mas que há uma interdependência entre si, torna-se necessário a complementaridade para análise das causas, pois geralmente ao negar um direito humano fundamental, este que está intrinsecamente ligado a outro, ou seja, gera um descumprimento de um segundo.

A desigualdade social ali é tão gritante que chega a ser repugnante, pois como se não bastasse, primeiro os porcos, o que já é humilhante, depois o que não serve de alimentação para os porcos deveria ser para os humanos, ai já é inaceitável.

Sendo umas das características dos direitos humanos fundamentais, a universalidade, e a inviolabilidade, ambos ali desrespeitados, pois não somente quebram a universalidade, ao não considerar as pessoas como ser humanos presentes em outros lugares, violam sua moral, a autoestima, escraviza e cria um ciclo vicioso de pobreza, até mesmo a solidariedade é deixada de lado, uma vez inexiste tal sentimento e ação de ajuda respeitosa, pelo contrário há sim um desrespeito bem vergonhoso em vista.

As características dos direitos humanos fundamentais podem sim tornar a vida mais digna daqueles povos, e não somente daqueles, mas de todos, ao buscar a garantia e a prática de ações que visem à efetividade

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