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Ilmo Senhor Diretorda Jari

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Por:   •  30/10/2013  •  766 Palavras (4 Páginas)  •  323 Visualizações

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Ilmo Senhor Diretor da JARI de Rondonopolis-MT.

João da Cruz , brasileiro, casado,portador do RG 123654 SSP/MT, e escrito no CPF sob o n° 123.654.987-98, residentes e domiciliados à Rua 23,789,Vila Ary, rondonopolis-MT. Vêm respeitosamente apresentar DEFESA PRÉVIA, de acordo com os fatos e fundamentos de direito que a seguir passam a expor:

INTRODUÇÃO

1 - João da Cruz é proprietário do automóvel marca VOLKSWAGEN, modelo gol, ano de fabricação e ano do modelo 2010/2010, placa NPJ 1010, chassi nº, a gasolina, cor preta (Doc. 01 - Cópia do Certificado de Registro de Veículo).

2 - O Requerente recebeu Notificação de Infração de Trânsito nº 145/2012, postada em 10/01/2010, com vencimento em 20/01/2010, por "Retornar prejudicando o trânsito ou em curvas/aclives/declives", dita infração ocorrida na BR 364, Km 23 - MT, no dia 02/07/2009, às 18:30.

(Conforme descreve a notificação - Doc. 02).

3 - O também Requerente João da Cruz, era quem conduzia o veículo descrito no item 01, acima, no momento da citada infração.

PRELIMINARMENTE

4 - O art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que o prazo máximo para a notificação da autuação é de 30

( trinta) dias. Tendo a suposta infração ocorrido em 02/07/2009

Transcorreram no masximo 210 dias até a data em que foi postada a notificação, ultrapassando o prazo legal para notificação em 210 dias.

Sendo assim, requer-se, preliminarmente, que o auto de infração seja arquivado e seu registro julgado insubsistente, já que o suposto infrator não

pode ficar à mercê da autoridade, indefinidamente, sem saber se existe ou não alguma autuação.

DO MÉRITO

5 - A alegada infração cometida pelo ora Requerente, deu-se em horário de intenso movimento, à noite (18:30min), em uma época em que o trecho da

rodovia estava em obras.

6 - A manobra de retorno, entendida pela autoridade como prejudicial ao trânsito, foi feita no recuo existente em frente ao posto da Polícia Rodoviária

Federal, local que estava sendo utilizado por diversos outros veículos, justamente com a intenção de não atrapalhar a normal circulação na pista de

rolamento.

7 - Em todo o trecho a sinalização era precária, e, no recuo, inexistia qualquer placa indicando ser este de uso exclusivo da PRF.

8 - Após concluir a manobra de retorno, o condutor/Requerente, bem como todos os demais condutores que naquele momento executavam, em fila, a

mesma manobra, foi abordado pela autoridade policial, tendo sido informado de que o retorno naquele local não era permitido.

9 - A alegação de que não havia qualquer sinalização indicando a proibição restou infrutífera perante a rigidez do policial que lavrava o auto de

infração. Insatisfeito, o condutor/Requerente pediu ao policial quantas multas haviam sido aplicadas naquele local, pelo mesmo motivo. O agente

exibiu um talão completo.

10 - Concluído o preenchimento de todas as multas, um policial colocou cones no recuo, impedindo que outros motoristas desavisados retornassem

no local.

DO DIREITO

11 - Dispõe o Art. 88 do CTB:

Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua

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