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Impedimentos Matrimoniais

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Por:   •  1/6/2014  •  7.783 Palavras (32 Páginas)  •  627 Visualizações

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Impedimentos Matrimoniais – Causas de Anulação e Causas Suspensivas.

Legitimação e Capacidade para o Casamento

Como já apontamos, o casamento é um negócio jurídico complexo. Sob sua denominação é designado não somente o negócio jurídico bilateral de direito de família, de índole contratual, como também o estado que lhe sucede. Por outro lado, não se ultima unicamente pelo consentimento dos cônjuges e as formalidades de celebração,

mas depende de um procedimento prévio de habilitação perante o oficial do registro civil. A lei fixa um rol de situações que torna o casamento nulo ou anulável ou o sujeita a algum tipo de sanção. Nesse sentido, sinteticamente, podemos afirmar que se denominam impedimentos matrimoniais as proibições que a lei atribui a pessoas que pretendem contrair determinado casamento. Cuida-se de

fatos ou situações que afetam um ou ambos os contraentes ao lado dos elementos essenciais ou intrínsecos, quais sejam, a diferença de sexos, o consentimento e a manifestação de vontade. Vistos a contrario sensu, os impedimentos estampam requisitos para os nubentes, proibindo que se casem se não estiverem legitimados.

Se, a despeito das proibições, os consortes contraírem casamento, o ordenamento reage com gradações, com a nulidade do ato, sua anulabilidade ou a imposição de sanção de outra natureza, como veremos.

Os impedimentos matrimoniais operam como um obstáculo para a realização do casamento, se desobedecidos, o ordenamento, no presente Código, reage com sanção de nulidade (art. 1.548, II).

O impedimento cuida, na verdade, de proibição de casar dirigida a uma pessoa em relação a outras predeterminadas.

A crítica constante da doutrina sobre esse posicionamento é que a lei confunde incapacidade com impedimento matrimonial propriamente dito, que se traduz em legitimação.

A incapacidade estampa o conceito amplo de falta de aptidão para os atos da vida civil e inibe qualquer pessoa de casar, como o menor de 18 anos e a menor de 16, no sistema de 1916; e o menor de 16 em geral no Código de 2002. Lembremos que a capacidade matrimonial não coincide com a capacidade em geral. A noção de

impedimento está ligada à de legitimação, importada da ciência processual. Assim, por exemplo, o ascendente não tem legitimidade para casar com o descendente, mas pode casar-se com outra pessoa, pois tem capacidade para tal.

O Código de 2002 procurou ordenar a matéria distinguindo situações de capacidade matrimonial, os impedimentos (art 1.521), antes referidos como dirimentes absolutos, e as causas suspensivas (art. 1.523), os quais no estatuto anterior era os impedimentos de menor força, os chamados impedientes. Os impedimentos que eram conhecidos como dirimentes relativos no Código anterior são doravante tratados como causas de anulação do casamento.

Destarte, os impedimentos não se confundem com os pressupostos de existência e validade do casamento já mencionados. A pessoa impedida de casar não está impedida de fazê-lo, como regra geral: não pode apenas contrair casamento com certas pessoas.

O impedimento é meramente circunstancial, enquanto a incapacidade é geral. A ilegitimidade é correspectiva, isto é, atinge o grupo de pessoas, ascendentes e descendentes, sogro e nora etc., jamais é de uma só das partes. A incapacidade, por seu lado, atinge apenas o indivíduo isoladamente, como na menoridade. O impedimento matrimonial deve ser tratado, por conseguinte, como ausência de

legitimação para o ato; falha essa que ocasiona sua nulidade.

Aspectos Gerais dos Impedimentos

Para que o casamento tenha existência jurídica, é necessária a presença dos elementos denominados essenciais: diferenças de sexo, consentimento e celebração na forma da lei.

Existem alguns requisitos que são expressamente exigidos e devem ser observados para a validade e regularidade do casamento, pressupostos estes não somente de ordem jurídica como ainda de natureza puramente ética, tão grande a influência que o casamento exerce nas relações de família e no meio social. Estes restringe-se a sete no Código Civil de 2002, pois visam evitar uniões que possam, de algum modo ameaçar a ordem pública. A sua inobservância fulmina de nulidade do ato.

Impedimentos:

São circunstâncias que impossibilitam a realização de determinado matrimônio, é também a ausência de requisitos para o casamento. Os impedimentos são portanto, circunstâncias ou situações de fato ou de direito, expressamente especificadas na lei, que vedam a realização do casamento.

Os impedimentos visam preservar a eugenia (pureza da raça) e a moral familiar, obstando a realização de casamentos entre parentes consangüíneos, por afinidade ou adoção (CC, art. 1.521,I a V,CC), a monogamia (art.1.521, VI,CC), não permitindo o casamento de pessoas já casadas, e evitar uniões que tenham raízes no crime (art.1.512, VII, CC).

Distribuem - se em três categorias, conforme a enumeração do art. 1.521, VI, CC).

• Impedimentos resultantes de parentesco (art 1.521, I a V, CC), que se subdividem em impedimentos de conseguinidade "impedimentum consanguinitatis", entre ascendentes e descendentes e entre colaterais até o terceiro grau- inciso I e IV; impedimento de afinidade "impedimementum affinitatis", que abrange os afins em linha reta- inciso II; e os impedimentos de adoção- incisos III e V.

A proibição do casamento de ascendentes e descendentes abrange todos os parentes em linha reta in infinitum, ou seja, sem limitação de graus. As relações sexuais entre parentes por consanguinidade caracterizam o incesto, que sempre foi combatido, mesmo entre povos de pouca cultura . Somente no estágio primitivo dos grupos sociais eram comuns uniões envolvendo pais, filhos, irmãos, etc. O Código Civil não admite núpcias incestuosas, pois o casamento entre parentes consangüíneos próximos pode provocar o nascimento de filhos defeituosos; o impedimento revela, preocupação de natureza eugênica, salienta assim SAN THIAGO DANTAS: "Além das razões morais , existem outras, derivadas da eugenia, ciência que se ocupada da defesa da raça, pois é uma idéia mais ou menos aceita por quase todos os higienizas de hoje que a endogamia familiar favorece a decadência das raças e estimula a transmissão de taras familiares... A isogamia familiar, casamento contraído com pessoas de sangue diverso, favorece o desenvolvimento da raça, do mesmo modo

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