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Imunidade Fiscal

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Por:   •  23/4/2014  •  1.113 Palavras (5 Páginas)  •  483 Visualizações

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Processo: 2013004041

Interessada: Congregação Cristão no Brasil

Assunto: Imunidade Fiscal

PARECER xxxx – PGM

Trata-se de processo administrativo onde a Contribuinte xxxxxx solicita a imunidade fiscal referente aos imóveis situados na xxxxxxxxxxxxx, neste Município.

Colacionaram-se nos autos, cópia da Ata da Assembléia Geral, cópia do Estatuto, cópia do CNPJ bem como, cópia dos documentos pessoais do Representante legal (RG, CPF e Comprovante de Endereço), cópia do contrato de compromisso de compra e venda, certidão do Cartório de Registro de Imóveis de ambos os imóveis, embora não atualizadas, e, despacho emitido pela Gerencia do Cadastro Imobiliário, xxxxxx, no qual informa que de acordo com a vistoria realizada in loco, os imóveis ora objetos do requerimento da isenção fiscal, destinam-se ao culto religioso, caracterizando assim, um templo religioso.

A Diretoria da Receita pede a Procuradoria Geral do Município que verifique a legalidade do pedido para que possam tomar as medidas cabíveis ao caso.

Em síntese.

É o relatório.

É cediço que compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o poder de instituir tributos, que são exigíveis à vista da ocorrência concreta de determinadas situações.

A imunidade tributária é, assim, a qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou material dessa situação, deixou-a fora do campo sobre que é autorizada a instituição de tributo. A imunidade tributária se caracteriza, portanto, como uma forma de exoneração fiscal, de natureza constitucional, pela qual o Estado fica proibido de instituir impostos sobre determinadas atividades. Nas palavras de MISABEL DERZI, "a imunidade é forma qualificada de não-incidência que decorre da supressão da competência impositiva sobre certos pressupostos na Constituição".

Outra forma de exoneração tributária é a técnica da isenção, por meio do qual a lei, ao descrever o gênero de situações as quais impõe o tributo busca uma ou diversas espécies (compreendidas naquele gênero) e as declara isenta.

As imunidades tributárias, em sua maioria, encontram-se na seção atinente às limitações do poder de tributar, nos arts. 150 a 152 da Carta Política, mas há normas esparsas sobre imunidade noutros dispositivos da Constituição, inclusive fora do capítulo pertinente ao sistema tributário nacional.

Vez que conceituado o instituto da imunidade, mister se faz ressaltar a distinção entre este e a isenção.

Nos termos alhures mencionados, a imunidade decorre de uma determinação constitucional, portanto, de caráter superior. Já a isenção é regrada sempre por norma infraconstitucional.

A imunidade atua no plano da definição da competência, e a isenção opera no plano do exercício da competência. A Carta Magna ao definir a competência, excepciona determinadas situações que, não fosse a imunidade, quedariam dentro do campo de competência, mas, por força da norma de imunidade, permanecem fora do alcance do poder de tributar outorgado pela Constituição. Já a isenção se situa noutro plano, qual seja, o do exercício do poder de tributar: quando a pessoa política competente exerce esse poder, editando a lei instituidora do tributo, essa lei pode, usando a técnica da isenção, excluir determinadas situações, que, não fosse a isenção, estariam dentro do campo de incidência da lei de tributação, mas, por força da norma isentiva, permanecem excluidas dessa esfera.

A isenção, em resumo, é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. Reconhece a incidência, mas dispensa o pagamento, desde que ocorram as circunstâncias de direito e de fato que legitimam a liberação do tributo.

Sinalamos que o art. 150 da CF fixa todas as entidades e situações as quais são beneficiadas pelo instituto da imunidade, inclusive a imunidade dos templos religiosos.

O Brasil é um Estado laico - não há uma religião oficial -, porém optou pela não-incidência de imposto sobre templos e cultos.

Com essa regra imunitória, o legislador pensou em beneficiar a religiosidade. Assim, a imunidade irá atingir todas as religiões, desde que apregoem valores morais e religiosos consentâneos com os bons costumes (Art. 1º, III, CF; Art. 3º, I e IV, CF; Art. 4º, II e VIII, CF);, independendo da extensão do templo e do numero de adeptos.

Ocorre que pelo texto literal do art. 150, inc. VI, alínea "b", da Constituição Federal, nenhum imposto incide sobre os templos de qualquer culto.

Entende-se como templo, não apenas a edificação, mas

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