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Inaplicabilidade Da Prescrição Na JT

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Por:   •  5/12/2013  •  551 Palavras (3 Páginas)  •  318 Visualizações

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O melhor entendimento a respeito da prescrição quinquenal, prevista constitucionalmente, é de que ela somente terá incidência nos contratos de trabalho em curso, quando regulada, definitivamente, a garantia contra a dispensa arbitrária, prevista no inciso I, do mesmo art. 7º. Não se pode supor que o constituinte, da Constituição cidadã, tenha permitido que a lesão a direitos trabalhistas se concretizasse sem qualquer possibilidade de reação do trabalhador (mesmo individualmente considerado).

A prescrição durante a vigência do contrato de trabalho, no qual o empregado se vincula sem qualquer garantia, constitui afronta ao próprio aparato constitucional de proteção ao trabalho e à dignidade humana. Exatamente para não se produzir tal resultado é que o artigo 7º., em seu “caput”, inicia com a fixação do princípio da melhoria da condição social do trabalhador e logo no inciso I, fixa a garantia do emprego contra a dispensa arbitrária.

O inciso XXIX, referente ao direito de ação para postular créditos decorrentes da relação de trabalho, quando limita seu alcance aos devidos no período de cinco anos, observados dois anos da extinção do pacto, foi idealizado em um sistema de estabilidade no emprego, em que vedada a despedida arbitrária, segundo o inciso I, o qual perdura desde 1988 sem a regulamentação devida.

No entanto, o efeito dessa inércia não será, simplesmente, o de negar ao trabalhador a garantia de emprego, mas, sobretudo, o de obstar a eficácia da norma pertinente à prescrição quinquenal, pois esta, logicamente, esta condicionada ao adimplemento daquela, sem o que os princípios da melhoria da condição social do trabalhador, do valor social do trabalho e da dignidade humana são tornados letras mortas.

Aplicável também, por analogia, o disposto no Código Civil, art. 197, que regula as causas suspensivas da prescrição em relações entre cônjuges na constância do casamento, ascendentes e descendentes durante o poder familiar e tutelados/curatelados e seus tutores/curadores no curso da tutela/curatela, ou seja, enquanto configuradas situações que envolvam subordinação ou dependência.

Não fosse esse o entendimento, o que se teria, em concreto, é que não se atingiria jamais a objetividade do preceito constitucional, pois, sem a garantia concreta da relação de emprego contra a dispensa arbitrária, o que se teria é que em todas relações de emprego que durassem mais que cinco anos, os trabalhadores não teriam como exercer seu direito, constitucional, quanto a pleitear direitos com o lapso prescricional de 05 (cinco) anos.

Neste exato sentido, os enunciados aprovados pela Comissão Relações coletivas de trabalho e democracia, do XV CONAMAT, realizado em Brasília-DF, entre os dias 28 de abril e 1º de maio de 2010, de autoria dos eminentes Juízes do Trabalho Valdete Souto Severo (TRT da 4ª Região) e Flávio Landi (TRT da 15ª Região), respectivamente:

Enquanto não conferirmos efetividade plena ao artigo 7º, I, da CF/88, não se pode declarar a prescrição quinquenal.

PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA A DISPENSA ARBITRÁRIA (artigo 7º, I, CF). NÃO-REGULAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: INAPLICABILIDADE. Considerando que a prescrição não é um "prêmio" para o mau pagador, enquanto

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