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Principiologia Constitucional Democrática E Inaplicabilidade Do Direito Penal Do Inimigo No Ordenamento Jurídico Brasileiro

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Por:   •  6/4/2014  •  1.820 Palavras (8 Páginas)  •  640 Visualizações

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Principiologia Constitucional Democrática e Inaplicabilidade do Direito Penal do Inimigo no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Resumo: O presente trabalho tem como escopo analisar as propostas do Direito Penal do Inimigo e aduzir a sua inaplicabilidade ao atual Estado Democrático de Direito, já que este é caracterizado por ser um Estado promotor de justiça social, amparado no princípio da dignidade da pessoa humana protegido pela Constituição, bem como alertar sobre os malefícios trazidos pelo totalitarismo, entre eles, a deterioração e a abjeção dos direitos e garantias constitucionais, de titularidade de toda sociedade.

Palavras- chave: Constituição; Direito Penal; Direito Penal do Inimigo

1. INTRODUÇÃO

No decurso dos anos, mais precisamente após o fenômeno da Globalização Mundial, surge uma expansão do direito punitivista, com o propósito de reduzir à criminalidade e consequentemente proporcionar segurança à nação frente a novas condutas delitivas. Passamos por um período preocupante, fazendo com que a população se sinta em constante estado de vigília ante ao crescimento da violência.

O atentado de 11 de setembro de 2001 nos EUA trouxe a tona o Direito penal do autor adormecido desde a hegemonia de Adolf Hitler. Com o escopo de controlar o avanço da criminalidade, houve o surgimento de políticas criminais ostensivas, como a Teoria do Direito Penal do Inimigo, justificadoras de estado de exceção, diante da necessidade de defesa do Estado.

No presente trabalho iremos adentrar na Teoria do Direito Penal do Inimigo, defendida por Jakobs, com objetivo de analisar as propostas e aduzir a sua inaplicabilidade ao atual Estado Democrático de Direito. Com o propósito de preservar a vigência da norma, o Direito Penal do Inimigo estabelece, a flexibilização de garantias e princípios como o da legalidade, liberdade e da dignidade da pessoa humana.

2. ANALISE DAS POLÍTICAS CRIMINAIS E A DISSEMINAÇÃO DO DIREITO PENAL

Diversas conseqüências maléficas advieram do fenômeno da nova ordem mundial, a globalização. O recrudescimento da violência, e conseqüentemente, o aumento da criminalidade, com isso, surgem diferentes formas de atuação dos criminosos e novas tipificações penais.

Surgiu então, a necessidade de políticas criminais mais repressivas e punitivas diante dessa nova realidade social. Portanto, é de extrema relevância compreender o que é uma política criminal, qual o seu papel no controle da criminalidade, a sua finalidade, bem como analisar a expansão do Direito Penal como instrumento de controle da violência.

2.1 Definição de Política Criminal

Segundo Fernando Galvão, Von Liszt inicialmente conceituou política criminal como ciência que dá fundamento jurídico e orienta o poder de punir estatal.

3. SURGIMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A característica de democratização no ordenamento jurídico constitucional pátrio passou por algumas fases até chegar à sua consolidação na Constituição Federal de 1988. Em seu artigo 1º, a Carta Magna instituiu um Estado Democrático de Direito, tendo como um de seus fundamentos é o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como um vasto rol de direitos e garantias individuais, elencados no artigo 5º.

Segundo Jose Fernando de Castro Farias, o Estado de Direito nasceu em oposição ao Estado de Polícia corolário do Estado absoluto. Este seria identificado como um poder arbitrário no qual a autoridade administrativa podia tomar livremente todas as decisões, com uma liberdade relativamente completa, sem que houvesse para os governados a possibilidade de exigir o respeito à lei, aos direitos adquiridos ou ao processo.

A valorização do indivíduo fez com que a Constituição Federal deixasse de recepcionar diversos dispositivos do Código de Processo Penal, enquanto exigiu de outros, nova interpretação. Dada a importância aos direito humanos, a doutrina moderna guarda a existência de um Estado Social Democrático e Humanitário de Direito.

4. DIREITO PENAL DO INIMIGO E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Em 1985, surgiu na Alemanha, uma teoria criada por Günther Jakobs, denominada Direito Penal do inimigo, também conhecida como direito penal de terceira velocidade, esta última adotada por Silva-Sanchez, caracterizada por detectar e separar determinados cidadãos considerados inimigos do Estado. A concepção Direito Penal do Inimigo foi desenvolvida como forma de reprimir e neutralizar as ameaças de violência oriundas das novas realidades inerentes ao crescimento sócio-econômico dos países globalizados.

O direito penal do inimigo é uma forma de direito que serve para combater determinadas classes, ou seja:

a reprovação não se estabelece em função da gravidade do crime praticado, mas do caráter do agente, seu estilo de vida, personalidade, antecedentes, conduta social e dos motivos que o levaram à infração penal. Há assim, dentro dessa concepção, uma culpabilidade do caráter, culpabilidade pela conduta de vida ou culpabilidade pela decisão de vida.

As principais idéias pautadas por Jakobs, em sua teoria, são: 1) flexibilização do princípio da legalidade; 2) inobservância de princípios básicos como o da ofensividade, da exteriorização do fato, da imputação objetiva; 4) aumento desproporcional de penas; 5) criação artificial de novos delitos, delitos estes sem bem jurídicos defendidos; 6) endurecimento sem causa da execução penal; 7) exagerada antecipação da tutela penal; 8) corte de direitos e garantias processuais fundamentais; 9) concessão de prêmios ao inimigo que se mostra fiel ao Direito; 10) flexibilização da prisão em flagrante; 11) infiltração de agentes policiais; 12) uso e abuso de medidas preventivas ou cautelares; 12) medidas penais dirigidas contra quem exerce atividade lícita. Com o objetivo de se manter o status quo.

Destarte, aquele que se comporta como inimigo merece ser tratado como tal, portanto, como “não pessoa”. Percebemos assim, a incompatibilidade com os ditames de um Estado Democrático de Direito, a ele não cabe outra opção a não ser reagir. É perceptível o comportamento tendencioso do Direito Penal do Inimigo diante do Estado Democrático de Direito onde persuadido pelos apelos da sociedade por políticas criminais mais eficientes, o legislador brasileiro aprovou a Lei nº 8.072/1990 dos crimes hediondos, a Lei nº 10.792/2003 que

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