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Incompetência em relação ao fórum eleitoral e à forma tradicional de incompetência relativa

Tese: Incompetência em relação ao fórum eleitoral e à forma tradicional de incompetência relativa. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/5/2014  •  Tese  •  1.062 Palavras (5 Páginas)  •  267 Visualizações

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Passo 2 (Equipe)

Traçar as principais diferenças entre essa nova forma de incompetência com relação ao foro de eleição e a forma tradicional de incompetência relativa.

Passo 3 (Equipe)

Responder por escrito aos seguintes questionamentos: a) a incompetência com relação ao foro de eleição é relativa ou absoluta?; b) o CPC autoriza que o juiz reconheça tal incompetência de ofício, existe um momento processual adequado ou um limite para essa atividade? c) há possibilidade de prorrogação de competência nessa espécie específica e incompetência? Em que hipótese?

Passo 4 (Equipe)

Entregar relatório com as respostas e conclusões dos Passos 2 e 3 ao seu professor.

Desenvolvimento:

No decorrer deste semestre nossa equipe analisou um caso hipotético proposto nesta ATPS, e examinamos passo a passo os requisitos de competência para propositura de uma ação, e inclusive a possibilidade de modificação dessa competência juntamente com os critérios determinativos e mais as suas consequências processuais advindas.

Esta última etapa da ATPS de Direito Processual Civil, tem como o principal objetivo contribuir através dos nossos conhecimentos adquiridos a compreensão dos conceitos e características que envolvem a matéria do foro de eleição, e também demostrando a importância e a forma de aplicação das regras de competência no ordenamento jurídico brasileiro, bem como habilitar nós acadêmicos de direito para o exercício prático da disciplina.

Bom, entendemos que a incompetência é um defeito processual, mais que em regra não extingue o processo (salvo nas hipóteses do art. 51, da Lei n.9.099/95 Juizados Especiais Cíveis, arts. 88-89 CPC e do paragrafo 1° da art. 21 Regime Interno do STF).

A modificação de competência é aquela que aceita a alteração mediante a manifestação das partes.

A incompetência pode ser alegada em razão do território ou do valor da causa. Quando for absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, e quando ela for relativa pode ser alegada mediante exceção, no qual dever ocorrer no prazo certo, senão sucede a prorrogação da competência.

O Foro é considerado como o local onde o juiz pratica as suas funções; é a unidade territorial a qual se exerce o poder jurisdicional.

Eleição de foro é a: Escolha em cláusula negocial, pelos figurantes no negócio jurídico, do juízo competente para julgar litígios com ele relacionados.

A eleição de foro é aceita em contratos nacionais como também em contratos internacionais, o STF dispõe em sua Súmula 334 que é que é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato, e aplicam-se em ambas as espécies contratuais.

Por eleição de foro entendemos assim como o comprometimento das partes contratantes o poder de reclamar supostos direitos derivados do contrato em determinado órgão jurisdicional. Trata-se de um acordo acessório, no qual essas partes elegem o foro competente para conhecer de eventual o litigio judicial.

No CPC, o foro de eleição encontra-se no art.111, segundo o qual a competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

a) A incompetência com relação ao foro de eleição é relativa ou absoluta?

Incompetência é um defeito processual, mais que em regra não extingue o processo (salvo nas hipóteses do art. 51, da Lei n.9.099/95 Juizados Especiais Cíveis, arts. 88-89 CPC e do paragrafo 1° da art. 21 Regime Interno do STF).

A modificação de competência é aquela que admite alteração diante da manifestação das partes.

A incompetência pode ser alegada em razão do território ou do valor da causa. Quando for absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, e quando ela for relativa pode ser alegada mediante exceção, no qual dever ocorre no prazo senão sucede a prorrogação da competência.

A incompetência em relação ao foro de eleição é considerada relativa, pois aceita a modificação ou prorrogação desta, conforme diz o artigo 112 do Código de Processo Civil em seu Paragrafo único: Argui-se,

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