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Por:   •  18/9/2013  •  921 Palavras (4 Páginas)  •  320 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAS/SP

AUTOS DO PROCESSO Nº300/2013

Reclamante: MARCELO SIMPÁTICO

Reclamada: SEM CHOQUE ELETRICIDADE S/A.

MARCELO SIMPÁTICO já devidamente qualificado na Ação da Reclamação Trabalhista nº (300/2013) em epígrafe vem à presença de Vossa Excelência por seu procurador infra-assinado, que move contra SEM CHOQUE ELETRICIDADE S/A. com fundamento nos artigos 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 421 e 425 do Código de Processo Civil (CPC),vem à presença de Vossa Excelência INDICAR como assistente técnica a Dra. _________________, nacionalidade____, estado civil____, data de nascimento____, portadora do RG nº ___, do CPF sob o nº ___, filha de ___ e de __, Engenheira de Segurança do Trabalho, inscrita no CREA sob o nº _____/SP, telefones (19) _______/(19) _________, com endereço profissional na Rua ____________nº ___, Sala nº ___, Bairro___, CEP nº ___, nesta cidade, que acompanhará os trabalhos do Sr. Perito, bem como APRESENTO os quesitos abaixo para serem respondidos pelo Sr. Perito.

DO DIREITO

Nesse sentido, dispõe o artigo 421 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) e o artigo 195 da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT):

Artigo 421 CPC.

“O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – indicar o assistente técnico; II – apresentar quesitos.

Nos termos do artigo 195 da CLT, a perícia é

obrigatória quando for argüida em juízo insalubridade ou periculosidade. Com efeito, dispõe o § 2º do referido dispositivo legal: “Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade,seja por empregado, seja por Sindicato, em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho”

Por se tratar de assunto bastante controverso alguns de nossos mestres bem como algumas jurisprudências se fazem presentes senão vejamos alguns desses entendimentos.

Jurisprudência:

Nos casos em que, mesmo diante de prova técnica que concluiu pela inexistência da periculosidade, poderá ser deferido o pleito de adicional de periculosidade, desde que haja nos autos provas consistentes de que o empregado estava sujeito a riscos resultantes da proximidade com a energia elétrica. (TRT 10ª R – 1ª T– RO nº 358/2005.005.10.00-2 – Rel. Pedro Luís V. Foltran – DJ 10.02.06 – p. 7) (RDT 03 março de 2006)

Doutrina:

Como bem adverte Humberto Theodoro Júnior: é a perícia, destarte, meio probatório que, de certa forma, se aproxima da prova testemunhal e no direito antigo os peritos foram, mesmo, considerados como testemunhas. Mas, na verdade, há uma profunda diferença entre esses instrumentos de convencimento judicial. O fim da prova testemunhal é apenas reconstituir

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