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Por:   •  20/9/2014  •  Tese  •  1.048 Palavras (5 Páginas)  •  201 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DO TRABALHO DE ...................

Maria de Jesus, nacionalidade, estado civil, auxiliar administrativa, CTPS n.º, Cédula de identidade RG nº , Órgão Expedidor , CPF/MF n.º , PIS nº , data de nascimento, nome da mãe, residente e domiciliado na Rua , nº , Cidade, Estado, CEP, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (PROCURAÇÃO EM ANEXO), com escritório profissional no endereço completo, com fulcro no artigo 840 da CLT, PROPOR:

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA com pedido de indenização por danos morais, pelo rito ordinário

em face de ALFA, CNPJ/MF n.º , com endereço na Rua , nº , Cidade, Estado, CEP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – PRELIMINAR DE MÉRITO

Nos termos da súmula 392 do TST, a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido de indenização por danos morais constante na presente Reclamatória Trabalhista, tendo em vista que o artigo 114, VI da CF, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/04, ampliou a competência da Justiça do Trabalho incluindo as ações de indenização por danos morais oriundas da relação de trabalho.

II – MÉRITO

1. DO CONTRATO DE TRABALHO

A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 05/05/2009 para exercer a função de auxiliar administrativa, a remuneração percebida era de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até a data 05/01/2014, quando foi dispensada por justa causa pela Reclamada.

2. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA

A Reclamante foi dispensada por justa causa, pois não se submeteu a revista íntima imposta pela Reclamada, que a demitiu arguindo ato de indisciplina e insubordinação. (Fatos)

A Reclamante não cometeu falta grave, tendo em vista que apenas estava defendendo seu direito garantido pelo artigo 373-A, VI da CLT, segundo o qual é vedado ao empregador realizar revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. Portanto, a conduta da reclamante não configura a hipótese de justa causa prevista no artigo 482, “h” da CLT, posto que sua atitude não representa ato de indisciplina e insubordinação. (Fundamento)

Diante do exposto, requer a reversão da demissão por justa causa para demissão sem justa causa, bem como a condenação da Reclamante ao pagamento de todas as verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e multa de 40% do FGTS. Ademais, requer a guia para levantamento do FGTS e a guia para percepção do seguro desemprego. (Pedido)

3. DO DANO MORAL

A Reclamada determinou a realização de revista íntima em todos os empregados, inclusive nas mulheres. A Reclamante não se submeteu a tal constrangimento, motivo pelo qual foi dispensada por justa causa. (Fato)

Encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do CC, quais sejam: culpa, dano e nexo. Observe-se:

A culpa é verificada na tentativa da Reclamada de submeter a Reclamante a uma revista íntima, conduta vedada expressamente pelo artigo 373-A, VI da CLT. Já o dano está configurado no constrangimento sofrido pela Reclamante. A conduta da Reclamada é a causa do constrangimento sofrido pela Reclamante, desta forma, resta demonstrado o nexo causal. Destaca-se, ainda, que a atitude da Reclamada não pode ser amparada no poder diretivo e fiscalizador do empregador, tendo em vista que o poder de direção patronal encontra limites constitucionais, in casu, o artigo 5º, X, CF, que sustenta a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, sendo-lhes assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (Fundamento)

Diante da comprovação da responsabilidade civil da Reclamada, requer a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo. (Pedido)

4. MULTA DO ART. 467, CLT

Nos termos deste artigo, a Reclamante requer que o pagamento das verbas incontroversas seja realizado em primeira audiência, sob pena da incidência de multa de 50% sobre

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