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Por:   •  12/11/2014  •  Tese  •  1.437 Palavras (6 Páginas)  •  191 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIRETO DO XI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REGIONAL DE CAMPO GRANDE – COMARCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

MARCOS LIMA, brasileiro, solteiro, cozinheiro, cédula de identidade de n.º 00000-0, emitida pelo IFP, portador da CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua João Manuel nº 25089 – Campo Grande - Rio de Janeiro/RJ - CEP 22735-120, vem, através de seu advogado infra-assinado, com escritório à Av. Nelson do Bandolim nº 1149 – Campo Grande - Rio de Janeiro, RJ – CEP 22000-001, para onde deverão ser enviadas as notificações e/ou intimações (art. 39, I, do CPC), propor a presente,

AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER

Em face de NOVA CASA BAHIA S/A, pessoa jurídica do direito privado, inscrita no CNPJ/RJ sob o n.º 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Cesario de Melo n.º 113.950 – Campo Grande - Rio de Janeiro-RJ - CEP 22000-190, pelos fatos e fundamentos abaixo explicitados, senão vejamos:

DOS FATOS

02. O Autor, cozinheiro, após realizar a compra em 17/12/2013, de um AR CONDICIONADO CONSUL, junto à loja da NOVA CASA BAHIA S/A, pelo valor de R$ 752,00 (setecentos e cinquenta e dois reais) conforme nota fiscal eletrônica nº 000000.

02.01 Todavia, após a entrega do produto que se deu em 22/12/2013, o AUTOR contratou um profissional para a instalação do produto adquirido junto a empresa RÉ, porém para sua surpresa o produto começou a apresentar defeitos (não ligava), fazendo com que o Autor se dirige-se até a loja onde comprou o produto, para que fosse realizada à assistência ou troca do APARELHO DE AR CONDICIONADO que estava com defeito.

02.02 No entanto, após tentativa frustrada, ao ser atendido pelo vendedor, este informou com a seguinte frase “INFELIZMENTE NÃO PODEMOS FAZER NADA PELO SENHOR, POIS, O PRAZO PARA TROCA SÃO DE APENAS 3 DIAS”.

02.03 Ocorre, que no ato da venda, realizada pela ora Ré, não foi passado nenhum tipo de informação, referente os termos da garantia do produto junto a loja.

02.04 A latere, a empresa ora Ré, não esboçou qualquer interesse em resolver o problema do Autor, fazendo-o provar o dissabor, de após adquirir um bem, com tanto esforço e alegria, ver-se impedido de utilizar.

02.05 Destarte aos fatos, deseja informar que a Ré, vem veiculando propagandas do produto no mercado em encartes de suas loja como um produto de qualidade, todavia, a empresa Ré, não oferece a devida transparência para os clientes, e apenas se preocupa em realizar a venda de seus produtos.

02.06 Porém, é de pratica comum de seus vendedores, da empresa Ré, oferecerem um serviço embutido, junto ao valor da compra realizada pelos seus clientes, o serviço de garantia estendida.

02.07 Mas, por tratar-se de um bem durável, o Autor, nunca imaginou que a durabilidade do produto adquirido, seria tão pequena, a ponto de ser necessário adquirir o serviço de garantia estendida.

DO DIREITO

03. Cabe aqui ressaltar, que nos moldes do art. 26, §3º, III do CDC, é facultada ao consumidor, a assistência mesmo depois de ultrapassada à garantia contratual, nos casos comprovados de vício oculto, diante desse fato, como pode a Ré oferecer um serviço de extensão de garantia de um produto que é visto como bem durável, e ainda se recusar ao atendimento para um problema que ali já existia.

03.01 Nos desperta então, a duvida quanto o conhecimento do problema do produto, oferecido ao Autor, e comercializado normalmente pela ora Ré em sua rede de lojas.

03.02 A posteriori, conforme relato do Enunciado n.º 8.3 – Defeito / Vício do produto – pós venda ineficiente: O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral.

03.03 D. JULGADOR: além de ter a frustação da expectativa de ter o bem adquirido (Aparelho de Ar Condicionado), fato esse inadmissível quando se trata de uma empresa que tem um nome mercado, como é o caso da NOVA CASA BAHIA S/A.

03.04 E o pior: está sujeito a ter a frustração de ter adquirido um bem tão sonhado e não pode-lo usufruir, tendo ainda, que passar por constrangimentos diante de visitas e de sua própria familia, que ao acreditar estar adquirindo um produto de qualidade conforme o vendedor a relatou no ato da venda para a Autora.

03.05 Como é sabido, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, materializar a frustação da expectativa de ter o bem, somado ao longo período de sofrimento que experimenta o comprador, fundado no receio de vir a arcar, ainda, com prejuízo financeiro, justifica a condenação da Ré por dano moral em favor do comprador.

03.06 Evidente que o dano moral experimentado pelo Autor, o qual se viu privada de utilizar o bem adquirido, e por jamais ter sido atendido pela Ré, e, até a presente data, não ter recebido a devido atendimento ou se quer, informação sobre a assistência ou troca do produto que se encontra com defeito.

03.07 Justificará além de um pronunciamento do Estado-Juiz, no sentido de ser devido à troca do produto defeituoso, a condenação da empresa Ré, em valor a título de dano moral, que vier a ser fixado pelo Juízo, de modo a alcançar os objetivos punitivo, pedagógico, ressarcitório e compensatório almejados nas condenações dessa natureza, envolvendo relação de consumo, e, dessa forma, estimulando-a a melhorar os serviços que oferece no mercado.

03.08 Registre-se Senhor Julgador, que o dano moral ocorrente em face dos constrangimentos, violação à imagem e abalo psicológico impostos a Autora, repise-se, deverá ser fixado em face do caso sub examen, o qual atenderá aos vieses compensatório e preventivo / pedagógico do aludido instituto no âmbito consumerista.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

04 Ficou

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