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Inicial Revisão De Aposentadoria

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Por:   •  25/8/2014  •  962 Palavras (4 Páginas)  •  294 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP.

ILMA MARCIANO DE SÁ SANTOS, brasileira, casada, aposentada, nascida em 13/10/1963, portadora da CI-RG nº 13.159.647-0 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob n° 033.933.17806, filho de Lázara Bernades de Souza, residente e domiciliado na Rua Frei Francisco Sampaio, nº 291 – apto. 81, Embaré, Santos/SP, CEP 11040-221, por seu advogado ao final assinado (doc. 1), vem perante V. Exa. propor:

AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS E REVISÃO DE APOSENTADORIA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com Agência Regional em Santos/SP, representado pela Procuradoria Seccional da União (PSU) sediada à Avenida Pedro Lessa 1930 – Embaré – Santos, CEP 11.025-002, com fundamento nas razões de fato e de direito expostas abaixo :

DOS FATOS

Conforme se verifica na Carteira de Trabalho e Previdência Social e demais documentos da Autora, em parte de sua vida laborativa, se ativou em condições especiais, exposta a agentes biológicos, o que lhe asseguraria o direito à conversão do tempo de Especial para Comum.

Ocorre que, ao solicitar a concessão de seu benefício previdenciário, o qual foi deferido com o NB 160.218.116-8, a autora não viu reconhecido pelo Instituto-réu o período trabalhado em condições especiais compreendido entre 21/06/1982 a 18/09/2003..

Tal procedimento foi nocivo e prejudicial à autora, posto que viu diminuído o valor de sua RMI, sofrendo perdas consideráveis que vêm se estendendo até a presente data.

Pretendendo o reconhecimento de seu direito à revisão do benefício acima, a Autora recorre a esse D. Juízo.

DO DIREITO

DOS PERÍODOS TRABALHADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS

Principal requisito para a conversão do período especial para comum é a comprovação de trabalho exercido em exposição a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física do segurado.

PERÍODOS CONTROVERSOS (NÃO ENQUADRADOS PELO INSS)

21/06/1982 a 24/04/1995

AGENTE NOCIVO - BIOLÓGICO

Empresa: SECONCI – Serviço Social da Indústria da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo

Funções exercidas: Recepcionista e Recepcionista de Laboratório

Enquadramento: cód. 3.0.1 Anexo IV do Decreto 3.048/99 – trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes e materiais biológicos sob risco de contaminação

Tempo trabalhado: 24 Anos, 3 Meses e 12 dias.

Como assinalado acima, o INSS, indevidamente, não enquadrou como especial o períodos trabalhados no SECONCI – Serviço Social da Indústria da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo

Discorda o autor da decisão administrativa, já que no referido período trabalhou exposto ao agente nocivo biológico, comprovando a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes biológicos de natureza infecto-contagiosa, o que deve acarretar a contagem do respectivo tempo trabalhado sob tais condições como tempo especial.

Verifica-se nos DIRBEN 8030 e no LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO - LTCAT da autora, fornecidos por sua ex-empregadora, indicação expressa de que ela esteve exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante seu vínculo de emprego, à risco biológico acentuado em razão do trabalho realizado em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes e materiais infectados, como exposto.

Comprova, portanto a Autora o equívoco cometido pelo INSS, devendo ser considerado como especial o período acima elencados.

A documentação apresentada pelo Autor comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, o que deve acarretar a contagem do respectivo tempo trabalhado sob tais condições como tempo especial, mediante o enquadramento do período ao previsto no quadro anexo IV do Decreto 3048/99, item

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