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Inicial de Reintegração

Abstract: Inicial de Reintegração. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/11/2014  •  Abstract  •  1.197 Palavras (5 Páginas)  •  121 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Teresina - PI.

BANCO VOLKSWAGEN S/A, com sede social em São Paulo, na rua Volkswagen nº 291, inscrito no CNPJ sob o nº 59.109.165/0001-49, com filial em Teresina-PI, na Av. João XXIII, 3480, bairro São Cristóvão, por sua advogada e procuradora (instrumento procuratório anexo), infra-assinada, EDNAN SOARES COUTINHO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/PI, sob o nº 1841, com escritório localizado à rua Barroso, 646/n - centro, Teresina-PI, vem, perante V. Exa, promover:

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE COISA MÓVEL, ATRAVÉS DE MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE “INAUDITA ALTERA PARS” c/c PERDAS E DANOS

em face de ANTÔNIO LUIZ BRITO DE SOUSA, brasileiro(a), CPF n°. 274.382.793-91, residente e domiciliado(a) na QD. 24, Casa 15, setor C, bairro Mocambinho, CEP: 64.010-330, Teresina–PI, com fundamento jurídico nos Artigos 1.198 e 1.210 do Código Civil, e os Artigos 920, 921, inciso I e 926, todos do Código de Processo Civil, bem como nas demais regentes da matéria, pelas razões fáticas a seguir expostas:

DOS FATOS

1- A requerente é credor do(a) requerido(a) da importância de R$ 13.809,45 (treze mil oitocentos e nove reais e quarenta e cinco centavos) decorrente de “Contrato de Arrendamento Mercantil - Leasing” (doc. anexo) celebrado em 15/06/2009, devidamente registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Contrato nº 803243).

2- Tal crédito decorrente do arrendamento mercantil - (leasing) no valor de R$ 37.243,83 (trinta e sete mil duzentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos) para a aquisição do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo VOYAGE 1.0 8V (G5/NF)(TOTAL FLEX), chassi nº. 9BWDA05U1AT032066, ano e modelo de fabricação 2009/2010, placa:NIC-5186, cor PRETO NINJA.

3- O arrendamento em comento fora contratado pelo prazo de 60 (sessenta) parcelas mensais, vencíveis mês a mês, a primeira vencendo no dia 15/07/2009 e a última em 15/06/2014, no valor nominal de R$ 317,36 (trezentos e dezessete reais e trinta e seis centavos), ou seja, prefixadas.

4- Ocorre que o(a) arrendatário(a) não vem cumprindo com o pactuado, pois não pagou as parcelas de nrs.21/60, 22/60, 23/60, 24/60, bem como os resíduos das parcelas de nrs. 18/60, 19/60 e 20/60 vencidas, respectivamente, em 15/11/2010, 15/12/2010, 15/01/2011, 15/02/2011, 15/03/2011, 15/04/2011 e 15/05/2011, perfazendo um total de R$ 1.863,78 (um mil oitocentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), saldo atualizado até o dia 09/06/2011.

5- Além das parcelas em atraso, acima mencionadas, deverão ser acrescidas ao débito as parcelas ainda a vencer, antecipadamente vencidas com a inadimplência do(a) arrendatário(a), bem como a despesa com a sua notificação e protesto no valor de R$ 11.945,67 (onze mil novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).

6- O bem arrendado e acima descrito, por força de obrigação lícita, permanecem na posse temporária e precária do(a) requerido(a), conforme inteligência do Artigo 1.197 do Código Civil. Tornando-se inadimplente, conseqüentemente, deixou de prover a essência fulcral da contratação e em razão do descumprimento essencial havido, não poderá continuar em suas mãos, eis que em sua conservação, originada na relação da dependência contratual (art. 1.198 do C.C.), tornou-se injusta, conforme excepciona o art. 1.200 do mesmo diploma legal. A restituição dos bens à instituição autor está, pois, amparada também pelo alcance do Artigo 1.210 do Código Civil, diante do flagrante esbulho possessório em continuidade do cometimento.

7- O(a) requerido(a) está devidamente constituído em mora, através de Notificação Extrajudicial (anexa). Assim, devidamente constituída em mora, nada respondeu e, pior ainda, nada fez no sentido da pronta devolução dos bens então ilicitamente por si retidos. Eis, que, já ocorrida a rescisão em razão do inadimplemento, imperava a superveniente devolução do veículo em arrendamento para o requerente, seu proprietário, conforme expressa a legislação específica. Assim, permanecendo na posse dos bens que não lhe pertencem, o(a) requerido(a) passou a retê-los em nítido Esbulho Possessório.

DO PEDIDO

8-

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