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Inimputabilidade Penal

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Por:   •  4/11/2014  •  1.507 Palavras (7 Páginas)  •  761 Visualizações

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A imputabilidade penal em sentido amplo é a imputação física e psíquica destinada a designar capacidade de culpabilidade. (ZAFFARONI e PIERANGELI, 2004, p. 593). De acordo com esta determinação, a imputabilidade é a possibilidade de atribuição de responsabilidade ao agente que comete fato típico e antijurídico. (GRECO, 2007, p. 396).

Conforme o art. 26, caput: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter lícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.

Ao tratarmos da inimputabilidade por doença mental, podemos ver que o CP adotou um sistema biopsicológico, ou seja, a existência da doença não é suficiente para isentar o agente da pena. Primeiro é necessário exigir a existência do elemento biológico, que é a enfermidade mental. Por segundo temos o elemento cronológico/temporal, que quer dizer que no momento do crime o autor, em razão da doença da qual porta, necessita apresentar um estado de anormalidade psíquica que o torne incapaz de entender o sentido ético-jurídico de sua conduta, para resumir podemos dizer que é necessário que a anormalidade cause o vício de entendimento e de vontade.

Dito isso podemos analisar da seguinte forma: primeiro trata-se da inimputabilidade por doença mental, onde abrange vários diagnósticos diferentes, tais como: transtornos bipolares, Alzheimer, demência senil, etc. Vale ressaltar que retardo mental não é considerado doença mental, embora maior parte das pessoas com retardo mental possuem também doenças mentais. Portanto é de extrema importância saber qual a doença mental do autor do fato para poder julgar ou não inimputável, por medida de segurança. Nem toda a doença mental determina a incapacidade de compreensão da realidade.

Ocorre que quando é comprovada inimputabilidade por doença mental, o autor do fato fica sujeito a medida de segurança, onde é cabível o art. 386, inc. V, parágrafo único, inc. III, do CPP, onde diz que o sujeito poderá ser internado em hospital psiquiátrico ou estabelecimento adequado para tratamento por crimes puníveis de reclusão, e em caso de crime com pena de detenção poderão ser submetidos a tratamentos ambulatoriais.

Ainda dentro do art. 26, parágrafo único podemos falar sobre o crime inimputável acometido por retardo mental, que abrange diferentes categorias além das citadas no CP, onde se encaixam os portadores de QI mais baixo que 25, oligofrênicos, idiotia e a debilidade mental. Porém hoje já se trata o retardo mental por níveis, tais como profundo, grave e moderado. Em regra não definitiva, se tratando do retardo mental leve o agente não retirara a capacidade penal, quanto que ao profundo o agente poderá levar a uma condição tanto de inimputabilidade quanto imprescritabilidade. Ou seja, dependendo do grau do retardo mental pode conduzir ou não uma anulação completa.

Sobre o inimputável em razão de desenvolvimento incompleto, ainda no art. 26, caput, do CP, onde é cabível os indígenas, os surdos-mudos e os menores de dezoito anos.

O indígena – ao índio não aculturado é dito que lhe falta a capacidade de culpabilidade, portanto não pode ser comparado com um indivíduo normal, independente de seu grau de adaptação ao meio, situação essa que gera muitas controvérsias. Resumindo que diante das circunstancias, se o índio não é aculturado, logo não tem noção de licitude, então o caso é mesmo de incapacidade e não de erro. O índio é julgado inimputável por meio de avaliação do seu grau de escolaridade, na fluência da língua portuguesa, e do nível de liderança dele dentro de seu ambiente, entre outros. É válido ressaltar que o índio te um desenvolvimento incompleto no sentido sociocognitivo nas apreensões culturais, não diz que o índio está num sentido de deficiência mental. Mas pode ocorrer do índio se encaixar na ausência de higidez mental, tal como a psicose por exemplo, aí será tomado medidas de segurança. Em suma podemos concluir que o índio, aculturado ou não, e em princípio imputável, e como qualquer pessoa pode ser inimputável, ficando sujeito a regra, e são totalmente desnecessários quaisquer exames psicológicos ou antropológicos no julgamento do indígena, o índio não possui nenhum deficit de inteligência por sua condição étnica.

O surdo-mudo – Diz que para a doutrina o surdo-mudo de nascença seria inimputável, e com um grau de aprendisagem passaria a ser semi-imputável, eles se enquadram nas hipóteses de desenvolvimento mental incompleto, pelo fato de estarem privados do domínio do som, logo não podem ter comunicação total com o mundo exterior. Pode-se dizer que a situação é parecida com a do indígena, portando poderá ser imputável, semi-imputável, ou inimputável, dependendo da constatação pericial. No caso do surdo-mudo não tiver capacidade, terá a pena criminal resumida de um a dois terços ou podendo ser substituída por medida de segurança, se for inimputável ficara sujeito a medida de segurança. Ressaltando que assim como o indígena, o surdo-mudo não possui deficit mental, deve ser avaliado caso a caso.

Considera-se inimputável também o menor dezoito anos no Brasil, conforme consta no art. 27 do CP pelo do critério ser biológico. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tenho completado dezesseis anos consegue revelar suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato. Também é cabível dizer que se usa de termos diferentes para tratar do menor, como que ele não pratica crime, mas sim ato infracional, etc.

Inimputabilidade no caso de Alcoolismo, sobre embriaguez patológica e embriaguez não patológica. Ocorre que ao falarmos da inimputabilidade, precisamos dividir a embriaguez em patológica (art. 26) onde pode

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