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Instituições Judiciárias E ética Trabalho NP1

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Por:   •  29/5/2014  •  1.365 Palavras (6 Páginas)  •  429 Visualizações

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (ARTS. 5.º A 17 DA CF/88)

São esses os Direitos Fundamentais expressos na CF. Admitem-se, no entanto, outros, não escritos formalmente, mas que decorrem dos princípios adotados pela CF (art. 5.º, § 2.º).

O STF acolhe a tese segundo a qual as Convenções e Tratados Internacionais têm força jurídica de norma infraconstitucional, força de Lei Ordinária, portanto, estão subordinados à CF.

Direitos: prerrogativas que as normas consagram.

Garantia: procedimento judicial específico, cuja finalidade é dar proteção eficiente aos direitos fundamentais. Alguns doutrinadores chamam as garantias de “remédios constitucionais”. São elas:

• habeas corpus: tem por objetivo proteger a liberdade de locomoção;

• habeas data: visa a garantir ao impetrante o acesso aos dados existentes sobre sua pessoa em bancos de dados públicos ou particulares de caráter público;

• mandado de segurança: tem a finalidade de fazer cessar lesão ou ameaça de lesão ao direito individual ou coletivo líquido e certo, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder;

• mandado de injunção: tem como finalidade garantir o exercício de direito previsto em norma constitucional de eficácia limitada ainda não regulamentada;

• ação popular: é um instrumento de democracia direta por meio do qual o cidadão exerce a fiscalização do patrimônio público para impedir que seja lesado por ato de autoridade.

Destinatário

Os direitos e garantias previstos no art. 5.º da CF têm como destinatários as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas ou mesmo entes despersonalizados (massa falida, espólio etc.), estrangeiros residentes ou de passagem pelo território nacional.

Suspensão (Art. 136, § 1.º, e Arts. 138 e 139)

No Brasil, são previstas duas exceções em que os direitos e garantias são suspensos por tempo determinado, durante o Estado de Defesa e o Estado de Sítio.

. Estado de defesa

Pode ser decretado sempre que houver instabilidade das instituições democráticas ou calamidade pública. Os direitos que podem ser suspensos são aqueles previstos no art. 136, § 1.º, I e II, da CF/88. Para a decretação do Estado de Defesa, o Presidente da República não precisa de autorização prévia do Congresso Nacional.

. Estado de sítio

Pode ser decretado em duas situações, previstas no art. 137, I e II, da CF/88:

• comoção grave de repercussão nacional ou se o Estado de Defesa se mostrou ineficaz para resolver o problema. Os direitos que podem ser excepcionados, nesse caso, estão previstos no art. 139 da CF/88;

• guerra externa ou resposta à agressão armada estrangeira. Todos os direitos estão sujeitos à restrição, inclusive o direito à vida (ex.: em caso de guerra externa, pode-se aplicar pena de morte).

a) DIREITO À IGUALDADE (CAPUT)

Discrímen: diferenciação constitucional. Há de se verificar, em uma lei infraconstitucional, se existe um pressuposto lógico (uma finalidade razoável que autorize aquela diferenciação (Celso A. Bandeira de Mello). Ex: idade em concurso público, 100, I, CPC.

b) DIREITO À LIBERDADE

1. Liberdade de Pensamento (art. 5.º, IV e V)

É importante que o Estado assegure a liberdade das pessoas de manifestarem o seu pensamento. Foi vedado o anonimato para que a pessoa assuma aquilo que está divulgando caso haja danos materiais, morais ou à imagem. O limite na manifestação do pensamento encontra-se no respeito à imagem e à moral das outras pessoas.

Caso ocorram danos, o ofendido poderá se valer de dois direitos:

• indenização por dano material, moral ou à imagem (“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato” – Súmula n. 37 do STJ);

• direito de resposta, que é o direito a ter idêntica oportunidade para se defender, desde que seja proporcional ao agravo e que seja realmente usado para defesa e não para ataque ao ofensor. Se o direito de resposta for negado pelo veículo de comunicação, caberá medida judicial.

2. Liberdade de crença, convicção filosófica ou política e objeção ou escusa de consciência (art. 5.º, VI, VII e VIII)

A liberdade de consciência refere-se à visão que o indivíduo tem do mundo, ou seja, são as tendências ideológicas, filosóficas, políticas etc. de cada indivíduo.

A liberdade de crença tem um significado de cunho religioso, ou seja, as pessoas têm liberdade de cultuar o que acreditam. A CF proíbe qualquer distinção ou privilégio entre as igrejas e o Estado. O que se prevê é que o Estado poderá prestar auxílio a qualquer igreja quando se tratar de assistência à saúde, à educação etc., para sociedade.

Seja qual for a crença, o indivíduo tem direito a praticar o culto. A CF/88 assegura, também, imunidade tributária aos templos em razão de realização do culto. Como é externo, o culto não pode conflitar com outros direitos fundamentais nem contrariar a lei, o sossego público ou a moral.

Para se eximir de obrigações a todos imposta, invocando a escusa de consciência, deverá cumprir obrigação alternativa, sob pena de perda dos direitos políticos (Lei 8239/91). Ex: serviço militar e jurado.

3. Liberdade de Reunião (art. 5.º, XVI) e Liberdade de Associação (art. 5.º, XVII a XXI)

É a permissão

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