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Instituto Da Confusão

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Por:   •  15/9/2013  •  1.028 Palavras (5 Páginas)  •  1.152 Visualizações

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INSTITUTO DA CONFUSÃO

No sentido figurado, o termo confusão nos remete a ideia de bagunça, desordem, tumulto. Todavia, no estudo do Direito Civil, a palavra confusão tem sentido de mistura, fusão, reunião.

Em termos jurídicos encontramos o termo confusão em três concepções diferenciadas:

A primeira representa a mescla de várias matérias líquidas pertencentes a pessoa diversa, de tal forma que seria impossível separá-las. Na segunda acepção, indica a reunião, numa mesma pessoa, de diversos direitos sobre bem corpóreo ou incorpóreo, os quais anteriormente se encontravam separados e na terceira encontramos a confusão a qual estudaremos a seguir,onde designa o concurso, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor de uma obrigação.

Assim, em termos jurídicos, a confusão na primeira e segunda concepção encontram-se no direito das coisas e a terceira no direito das obrigações.

A confusão é, portanto, no Direito das obrigações, uma forma de extinção de obrigação, e consiste em confundir-se, na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor.

Ocorre por meio de fato Jurídico onde o crédito e o débito se unem em uma só pessoa, extinguindo a obrigação. A extinção só ocorre porque ninguém pode ser credor ou devedor de si mesmo, sendo sempre necessária a existência de dois polos na obrigação. A confusão dar-se-á por fatores alheios à vontade das partes, e a fusão dos sujeitos na mesma pessoa incorre na impossibilidade lógica de sobrevivência da obrigação.

Em razão disso, dispõe o artigo 381 do Código Civil: Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Assim, se reunindo na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor, dá-se a confusão e a obrigação se extingue.

Neste sentido, Gonçalves (2002, p.97), “ Se essas duas qualidades, por alguma circunstância, encontram-se em uma só pessoa, extingue-se a obrigação, porque ninguém pode ser juridicamente obrigado para consigo mesmo ou propor demanda conta si próprio”.

ESPÉCIES:

Dispõe o art.382 co Código Civil: A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela. Logo, a confusão pode ser:

-Total, extinguindo-se toda a dívida;

-Parcial, extinguindo-se parte da dívida após a confusão.

Exemplo:

Um filho deve certa quantia em dinheiro ao seu pai. Este vem a falecer, criando a mortis causa, portanto seu filho adquire herança por sucessão, tendo neste valor o suficiente para quitar sua dívida. Imediatamente ocorre a confusão, já que o filho passa a ser credor e devedor de si mesmo, e extingue-se a obrigação.

REQUISITOS:

Para caracterizar a confusão, são necessários os seguintes requisitos:

Em primeiro lugar, o fenômeno da confusão exige que numa só pessoa se reúnam as qualidades de credor e devedor. Em segundo lugar, deve ocorrer essa reunião de qualidades em relação a uma mesma obrigação. Em terceiro lugar, há necessidade de que não haja separação de patrimônios.

Se o diretor de uma empresa, com pessoa física, é credor da pessoa jurídica, há distinção de patrimônios, não ocorrendo a confusão.O mesmo ocorre na herança ainda não atribuída.

Neste sentido Venosa (2003, p. 322), “O caso de herança, existindo sempre o benefício do inventário (art. 1792; antigo, art. 1587), temos que ver que enquanto houver separação de patrimônios entre credor e devedor, isto é, enquanto não houver partilha, não se opera a confusão”.

EFEITOS:

No direito das obrigações, a confusão tem como efeito primordial a extinção da obrigação. Para GONÇALVES (2004, p. 340), “A confusão extingue não só a principal, mas também os acessórios, como a fiança e o penhor, por exemplo, pois cessa para o fiador e outros garantes o direito de regresso, incompatível com os efeitos da confusão.”

Para Maria Helena Diniz (2007, p.352):

“Claro está, pelo art. 381 do Código Civil, que um dos efeitos da confusão é operar a extinção da obrigação, desde

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