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Instituto Da Criança E Adolescente

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Por:   •  22/5/2014  •  1.035 Palavras (5 Páginas)  •  318 Visualizações

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Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas- Facisa

Campina Grande, 20 de Maio de 2014

Aluna: Maria Helena Rodrigues

Disciplina: Direito da Infância e Juventude

Professor: Glauco Ferreira

ADOÇÃO

INTRODUÇÃO

O instituto da Adoção é uma modalidade artificial de filiação pela qual se aceita como filho, de forma voluntária e legal, um estranho no seio familiar. O processo de adoção no Brasil envolve regras básicas, ainda desconhecidas da maioria. Um dos pré-requisitos ao interessado, com idade igual ou superior a 21 anos, é encaminhar-se a uma vara da Infância e Juventude e preencher um cadastro com informações e documentos pessoais, antecedentes criminais e judiciais. Depois de colhidas as informações e os dados do pretendente, o juiz analisa o pedido e verifica se foram atendidos os pré-requisitos legais. A partir daí, os candidatos serão convocados para entrevistas e, se aprovados, passam a integrar o cadastro nacional, que obedece à ordem cronológica de classificação.

Uma das perguntas mais recorrentes quando o assunto é adoção é sobre a duração de todo o processo. Hoje o processo de adoção está longe do que ocorria décadas atrás, com famílias "pegando para criar" crianças doadas pelos pais, mas é caracterizado pela pouca agilidade nos processos. Além de existirem muito mais crianças em abrigos –hoje chamados de instituições de acolhimento– do que as disponíveis para adoção. Desde 2009, é obrigatório um curso de preparação para a adoção, indicados pelas Varas da Infância e da Juventude, e ministrado pelos grupos de apoio à adoção. O verbo adotar (do latim adoptare) é, nos dicionários, o ato de aceitar, acolher, tomar por filho, perfilhar, legitimar, atribuir (a um filho de outrem) os direitos de filho próprio. A adoção é uma escolha consciente e clara, mediante uma decisão legal, a partir da qual uma criança ou adolescente não gerado biologicamente pelo adotante torna-se irrevogavelmente filho (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, artigo 48).

Pelo estatuto, é direito da criança permanecer no interior da família biológica, por isso considera a adoção uma medida a ser adotada “excepcionalmente” (art. 19), para assegurar o direito constitucional à convivência familiar e comunitária, somente quando o juiz concluir ser impossível a manutenção do menor na família de origem. É comum confundir adoção com guarda ou tutela, que são formas distintas de acolher uma criança ou adolescente desamparado. A adoção confere ao menor todos os direitos de um filho natural. Cria-se um laço de filiação entre duas pessoas, com total desligamento do adotando da família biológica. “Quando se adota, a criança ou o adolescente passa a ser filho da pessoa. Não existe filho adotivo. Não existe diferenciação entre ¬filho ¬biológico e filho adotivo”, destaca Carlos José e Silva Fortes, ¬promotor de Justiça na Curadoria da Infância e da Juventude em Divinópolis (MG), que participou dos debates na Comissão de Direitos Humanos (CDH). Nos casos de tutela ou guarda, a criança ou adolescente adquire status de filho e o processo pode ser revogado a qualquer momento, -diferentemente da adoção. Algumas inovações foram trazidas no referente à legitimidade para adotar, destacando-se entre elas a possibilidade de a pessoa casada ou concubinada adotar o filho de seu consorte, ou companheiro, sem afetar o limite de parentesco, e, portanto o pátrio poder de seus ascendentes consanguíneos. Outra inovação, nessa matéria, foi à permissão de dois concubinos, ou cônjuges divorciados, ou desquitados, adotarem. As disposições permissivas (ECA, art. 42, §§ 2º e 4º) revogaram, no respeitante à adoção de crianças e adolescente, o art. 370 do Código Civil, que proíbe a adoção por duas pessoas, a menos que sejam marido e mulher. A condição atual para os concubinos adotarem um menor é a prova da estabilidade

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